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norma nº 3632/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3632 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes para a política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
* ITAGUAL
LEI Nº 3.632 DE 29 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ESTABELECER DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA SAÚDE DO IDOSO E
ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal quando da formação e realização da Política
Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, tem
como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias a promoção do
envelhecimento, priorizando a saúde e a qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento
Saudável prevista no artigo 1º desta Lei, tem como objetivo criar um ambiente
| favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o
& desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que
se pautará pelas seguintes diretrizes:
I- implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável —
CEDPES;
Il- medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de
vida;
II- medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população
e idosa;
IV- facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
[ T AC V- promoção de humanização do atendimento médico hospitalar e
——————— ambulatorial do idoso;
VI- meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.
Art. 3º Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável - CEDPES
terão como público alvo os idosos que moram na região.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
* Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br
TTA(
CÂMARA MUNICIPAL,
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei
deverão ter seu foco na ação preventiva.
Art. 5º O Poder Público a fim de promover a formulação e a realização da
Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável,
poderá firmar convênios com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no artigo 5º deverão se pautar
segundo as seguintes diretrizes:
I estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na
prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
H- cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento
constitutivo;
HI- de comum acordo, formular programas de trabalho;
IV- comunicar qualquer irregularidade observada na sua execução;
V- emitir relatório de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI- resguardar informações que tiver conhecimento de ordem médica e
confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos que possam
ferir ética ou moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo .
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 1+ dd am EE
PREFEITO
Autoria: Vereador Fernando Stein Kuchenbecker Júnior
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br

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