| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3633 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
| native_id | 1572 |
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CÂMARA MUNICIPAL. LEI Nº 3.633 DE 03 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. — O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; * Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: & Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do — Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos as competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017 e, em consonância às perspectivas atuariais para as hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento CÂMARA MUNICIPAL À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 É Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br E CÂMARA MUNICIPAL ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 10 de abril dá Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL ; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br