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norma nº 3633/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3633 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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CÂMARA MUNICIPAL.
LEI Nº 3.633 DE 03 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO
E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS.
— O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
* Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
& Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
— Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em até 200 (duzentas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como
de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias,
relativos as competências até março de 2017, observado o disposto no
artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF
nº 333/2017 e, em consonância às perspectivas atuariais para as hipóteses
de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor,
os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das
suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido
de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento
CÂMARA MUNICIPAL
À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
É Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações
pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e
vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 10 de abril dá
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL
; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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