| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3637 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e Cria a Semana do Ecoturismo e dá outras providências |
| native_id | 1576 |
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CÂMARA MUNICIPAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 37º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno. Promulga: EL Nº 3.637 DE 03 DE ABRIL DE 2018. GErELIIIA DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA A SEMANA DO ECOTURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. rt. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no unicípio de Itaguaí, em consonância com a Legislação Federal e Estadual ertinente em vigor e cria a Semana do Ecoturismo. rt. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental. como m processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado ara o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a romoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e * desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade. sÃrt. 3º A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e - permanente da educação municipal, devendo estar presente. de forma articulada m todos os níveis e modalidades do processo educativo. em caráter formal e não Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são: I- o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo: Il- a concepção do meio ambiente em sua totalidade. considerando a interdependência entre o meio natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL em ITAGUAÍ HI- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade: IV- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais: V- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais: VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo: VII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII- o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais: IX- a promoção da equidade social e econômica: X- a promoção do exercício permanente do diálogo. da alteridade. da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais: XI- estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo. enfatizando os sustentáveis. rt. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de taguaí são: a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa: H- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos. históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos. científicos. culturais, tecnológicos e éticos; Hl- a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais: IV- a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética; V- o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente. > CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai gov.br CÂMARA MUNICIPAL em 14 IMC ALJAÍ entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VI- incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; VII- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIII- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX- o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos. e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais. à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico. ao desenvolvimento urbano. ao planejamento dos transportes. ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural. é Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover: I- a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais: II- a educação ambiental em todos os níveis de ensino: HI- a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação: IV- o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa: e V- meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial. “os CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL 1x TTAGUAÍ Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais. bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por rganizações não governamentais e empresas. rt. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política unicipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que omportem: I- capacitação de recursos humanos; II- desenvolvimento de estudos. pesquisas e experimentações: HI- produção de material educativo e sua ampla divulgação: e IV - acompanhamento e avaliação. rt. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não ormal, comporta as seguintes dimensões: I- a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino: H- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental: e HI- a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente. “Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar. nos diferentes níveis e modalidades de ensino; H- a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental: Hl- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental: IV- a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental: V- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ve ITAGUAÍ Art. 11. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio mbiental do Município de Itaguaí. arágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo everá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os ens naturais considerados identificadores da cidade. rt. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no mbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando: I- educação básica, infantil e fundamental; Il- educação média e tecnológica: HI- educação superior e pós-graduação: IV- educação especial; e V- educação para populações tradicionais. arágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal mplementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, rioritariamente, a educação básica. Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e - modalidades de ensino formal. 81º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de Caráter complementar e extracurricular. 52º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os íveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades rofissionais a serem desenvolvidas. Comme Art. 14. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem > CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 t Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL —eeeeeeee— 14 |TACILIAÍ adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas ducativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental. e sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, calizadas à margem das instituições escolares. arágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal ncentivará: I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente: H- a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; HI- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas. as universidades e as organizações não governamentais; e IV- o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas. Art. 16. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria — Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho — Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os demais e A e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde Que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema TTA( A (teta de Educação Ambiental. a 17. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete: I- definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental: H- definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br 6 CÂMARA MUNICIPAL ve TTAGUAÍ municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar. executar. supervisionar e monitorar a implantação de suas ações: HlI- participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental: IV- acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; V- articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal. contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental. rt. 18. A implementação de planos. programas e projetos de educação mbiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidas à Secretaria Tunicipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a eislação em vigor. rt. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da “ducação e os demais órgãos do Município de Itaguaí, deverão consignar em eus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas. rojetos e ações de educação ambiental. Art. 20. À seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I- conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: Il- economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos: Hl- análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos. Art. 21. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados. direta ou indiretamente. pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente 3 CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ——eeeeeeeeeeeeee (4 IT ACSLIAÍ e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental. Art. 22. Fica instituída a primeira semana de setembro como a Semana do Ecoturismo no Município de Itaguaí. rt. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias partir da data de sua publicação. rt. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 4 sk amore Su VAR. 5 RUBEM E SOUZA PRESIDENTE utoria: Vereador Alexandro Valença de Paula Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro Vereador Waldemar José de Ávila Neto CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br