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norma nº 3638/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3638 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaInstitui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do Município de Itaguaí para mulheres vítimas de violência doméstica
native_id1577

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CÂMARA MUNICIPAL
—————eeeeeeeeeeee 14 HT ACILIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. de acordo como Art.
80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno,
Promulga:
EI Nº 3.638 DE 05 DE ABRIL DE 2018.
INSTITUI A GRATUIDADE TEMPORÁRIA
NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
rt. 1º Fica instituída a gratuidade para mulheres vítimas de violência doméstica
os serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos pelo
Junicípio.
arágrafo único. A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da
emana, sem limite diário de viagens.
rt. 2º Fará jus ao benefício instituído pela presente Lei a mulher vítima de
iolência doméstica a quem seja concedida medida protetiva conforme disposto
elo Art. 18 da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O prazo de duração do benefício instituído por esta Lei durará o
». período em que a mulher vítima esteja em medida protetiva.
pe Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Ar. 4º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal. suplementadas
se necessário.
rt. 5º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
I | TTA( Câmara Municipal de Itaguaí, mio Ou JAR.
RUBEM V A DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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