| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3638 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | Institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do Município de Itaguaí para mulheres vítimas de violência doméstica |
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CÂMARA MUNICIPAL —————eeeeeeeeeeee 14 HT ACILIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: EI Nº 3.638 DE 05 DE ABRIL DE 2018. INSTITUI A GRATUIDADE TEMPORÁRIA NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. rt. 1º Fica instituída a gratuidade para mulheres vítimas de violência doméstica os serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos pelo Junicípio. arágrafo único. A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da emana, sem limite diário de viagens. rt. 2º Fará jus ao benefício instituído pela presente Lei a mulher vítima de iolência doméstica a quem seja concedida medida protetiva conforme disposto elo Art. 18 da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O prazo de duração do benefício instituído por esta Lei durará o ». período em que a mulher vítima esteja em medida protetiva. pe Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Ar. 4º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal. suplementadas se necessário. rt. 5º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. I | TTA( Câmara Municipal de Itaguaí, mio Ou JAR. RUBEM V A DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br