| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3639 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | Institui o programa “meu primeiro emprego” no Município de Itaguaí para contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: EL Nº 3.639 DE 05 DE ABRIL DE 2018. INSTITUI O PROGRAMA “MEU PRIMEIRO SEPELIEE EMPREGO” NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA CONTRATAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. rt. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Programa “Meu Primeiro imprego” no âmbito do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, omentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, apacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. rt. 2º Os objetivos do Programa são: I- Inserir o jovem e o adulto no mercado de trabalho; I- Fomentar a geração de Emprego e Renda: HI- Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens e adultos: IV- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de — políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e evidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao rograma, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes, (Uerencme a idade, de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice ITA e desempregados oportunizando a jovens e adultos que buscam o primeiro emprego. bem como nos seguintes casos: I- iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; H- estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL “x ITAGUAÍ Hl- desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens e adultos; IV- desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas: V- implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens e adultos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, ELLE adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. rt. 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício u mesmo com isenção fiscal para se instalarem no Município deverão reservar. o mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. 1º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número racionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. $2º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo eríodo mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do enefício e/ou incentivo. rt. 5º O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a ecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a colaboração das secretarias de Administração e Governo. arágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Governo encaminharão mensalmente a Secretaria Desenvolvimento Econômico, a relação de empresas beneficiadas com benefícios fiscais ou isenção fiscal. Art. 6º A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto : por representantes dos órgãos citados no artigo 5º, sob a coordenação geral do -Xepresentante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: Dea RE Lo Grupo Técnico elaborará seu regimento interno; =— |l- as deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de imo gs I ( votos. rt. 7º São atribuições do Grupo Técnico: Cu I- definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município: Hl- instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e com os participantes empregados pelo Programa; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br CÂMARA MUNICIPAL te FTAGUAÍ HI- definir os critérios para a avaliação do Programa; IV- identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa; V- propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa. rt. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: I- realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa: H- coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa: Hl- praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa: rt. 9º As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do alcão de Emprego Municipal. arágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. om o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele dicadas, fiscalizar o cumprimento da lei. rt. 10. Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida ntre dezoito e vinte nove anos e o adulto não ter tido emprego registrado em arteira, devendo apresentar no ato da inscrição: I- apresentar carteira de identidade, CPF, CTPS e comprovante de residência: HI- declaração de que não tenha tido relação formal de emprego: e, HI- atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino. Art. 11. Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens e adultos oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio QU Superior. Art. 12. Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele =destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional I frei em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços. TA rt. 13. O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido ani artigo 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando. ainda, a E CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ————eeeeeee 14 JT AILIAÍ inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal. Art. 14. Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho. substituindo. m até quinze dias, o empregado dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. arágrafo único. Na hipótese, do objetivo do incentivo ter como meta. base, rincípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de xecução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante vda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do mpreendimento, observando-se o disposto neste artigo. rt. 15. Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no rtigo 1º desta Lei no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bedecendo os seguintes quesitos: a) o programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego. b) os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação técnica ou graduação di, específica dentro das diversas áreas de atuação. Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias contados da sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as ensacé! “disposições em contrário. > A IT A ( Câmara Municipal de /5:4 Mio a QE, Came e RUBEM IRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br