| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3491 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de tratamento de saúde em domicílio no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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[ CÂMARA MUNICIPAL e ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: LEINº3.491 DE 02 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Institui a realização de tratamento de saúde em domicílio no Município de Itaguaí a idosos, pessoas com necessidades especiais ou pessoas com dificuldade de locomoção. Art. 2º Os pacientes que estiverem, por indicação médica, impossibilitados de se deslocarem de suas residências até as clínicas/hospitais/postos que oferecem serviços de atendimento médico, custeados pelo Poder Público Municipal e que não necessitem de grande aparato de materiais específicos, serão atendidos em suas residências, cabendo a responsabilidade ao Poder Executivo Municipal através da E * Secretaria competente. ITAÇ. 3º O atendimento será realizado por equipes multidisciplinares, formadas prioritariamente por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistente social, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, odontologia e terapeuta ocupacional. CÂMARA MUNICIPAL ! Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CP. 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º Serão investidos na implantação do programa: I- repasse mensal do Ministério da Saúde de R$ 50 mil para o custeio das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar com o Programa do Governo “Melhor em Casa” tipo | (EMAD 1); H- R$ 34 mil para o custeio das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar tipo 2 (EMAD 2) e R$ 6 mil para as equipes de apoio (EMAP). HI- Os repasses do Ministério não excluem a possibilidade de aporte de recursos pelos gestores locais. » | Parágrafo único. Os recursos são transferidos do F undo Nacional de Saúde * para os Fundos Municipais de Saúde, tendo este Município a população ' municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, seja essa população mínima atingida por um município isoladamente, ou por meio de agrupamento para alcançar os vinte mil habitantes. Art. 5º As equipes de atenção domiciliar do Melhor em Casa são contratadas pelo Município. E $1º O serviço organiza o trabalho da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) no formato de cuidado horizontal (diarista) de : - “segunda a sexta-feira, com jornada de 12 (doze) horas/dia de e es ncionamento, e garante o cuidado à saúde nos finais de semana e a? eriados, podendo utilizar nesses casos o regime de plantão, de forma a [ T A Ger a continuidade da atenção em saúde. Ce 82º Os pacientes recebem atendimentos domiciliar regulares das equipes, sendo que a frequência de visitas é definida conforme o estado clínico e CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br CÂMARA MUNICIPAL, avaliação de cada paciente. É importante que exista, também, um cuidador, que poderá ser ou não membro da família. O cuidador será a referência da família para as equipes do Melhor em Casa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, dispondo a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de í, 20 de junho de 2017. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito TTA( CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br