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norma nº 3491/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3491 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDispõe sobre a realização de tratamento de saúde em domicílio no Município de Itaguaí e dá outras providências
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[
CÂMARA MUNICIPAL
e ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento
Interno, Promulga:
LEINº3.491 DE 02 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE EM
DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui a realização de tratamento de saúde em domicílio no
Município de Itaguaí a idosos, pessoas com necessidades especiais ou
pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 2º Os pacientes que estiverem, por indicação médica,
impossibilitados de se deslocarem de suas residências até as
clínicas/hospitais/postos que oferecem serviços de atendimento médico,
custeados pelo Poder Público Municipal e que não necessitem de grande
aparato de materiais específicos, serão atendidos em suas residências,
cabendo a responsabilidade ao Poder Executivo Municipal através da
E * Secretaria competente.
ITAÇ. 3º O atendimento será realizado por equipes multidisciplinares,
formadas prioritariamente por médicos, enfermeiros, técnicos em
enfermagem, assistente social, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo,
nutricionista, odontologia e terapeuta ocupacional.
CÂMARA MUNICIPAL
! Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CP. 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º Serão investidos na implantação do programa:
I- repasse mensal do Ministério da Saúde de R$ 50 mil para o custeio
das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar com o
Programa do Governo “Melhor em Casa” tipo | (EMAD 1);
H- R$ 34 mil para o custeio das Equipes Multiprofissionais de
Atenção Domiciliar tipo 2 (EMAD 2) e R$ 6 mil para as equipes de
apoio (EMAP).
HI- Os repasses do Ministério não excluem a possibilidade de aporte
de recursos pelos gestores locais.
» | Parágrafo único. Os recursos são transferidos do F undo Nacional de Saúde
* para os Fundos Municipais de Saúde, tendo este Município a população
' municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, seja essa
população mínima atingida por um município isoladamente, ou por meio
de agrupamento para alcançar os vinte mil habitantes.
Art. 5º As equipes de atenção domiciliar do Melhor em Casa são
contratadas pelo Município.
E $1º O serviço organiza o trabalho da Equipe Multiprofissional de Atenção
Domiciliar (EMAD) no formato de cuidado horizontal (diarista) de
: - “segunda a sexta-feira, com jornada de 12 (doze) horas/dia de
e es ncionamento, e garante o cuidado à saúde nos finais de semana e
a? eriados, podendo utilizar nesses casos o regime de plantão, de forma a
[ T A Ger a continuidade da atenção em saúde.
Ce
82º Os pacientes recebem atendimentos domiciliar regulares das equipes,
sendo que a frequência de visitas é definida conforme o estado clínico e
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
avaliação de cada paciente. É importante que exista, também, um
cuidador, que poderá ser ou não membro da família. O cuidador será a
referência da família para as equipes do Melhor em Casa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta
dias, dispondo a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de í, 20 de junho de 2017.
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito
TTA(
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br

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