| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3495 / 2017 |
| Date | 2017-04-25 |
| Ementa | Regulamenta a transferência da outorga de direito à exploração de serviço de táxi |
| native_id | 1585 |
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CÂMARA MUNICIPAL ——eeeee—— 1» [TAGAIA) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEINº 3.495 DE 25 DE ABRIL DE 2017 REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA DE DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. Art.1º A transferência da outorga de direito à exploração do serviço de táxi (autonomia) do titular condutor deste Município, para outro taxista que este indique para sua vaga e preencha os requisitos exigidos pela Administração Pública Municipal, será assegurada quando o titular transmitente tenha a autorização em seu nome há no mínimo 05 (cinco) anos. Art. 2º A outorga de direito à exploração do serviço de taxi (autonomia) será transferida para os herdeiros legais do concessionário, * permissionário ou autorizatário em caso de morte ou invalidez permanente deste (concessionário, permissionário ou autorizatário). Art. 3º A transferência da outorga (autonomia) pelo Município para a - prestação de serviços de táxis aos seus sucessores legítimos obedecerá as seguintes circunstâncias: I- em caso de morte do titular da permissão; I- em caso de invalidez permanente do titular da permissão, devidamente comprovada. Parágrafo Único. Será observada, sempre, para os casos de transferência tratados nesta Lei, a ordem de preferência dos sucessores, regulamentada nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou outra que venha a substituí-la. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ——————— 1» (TAGLAL Art. 4º Caso seja constatada invalidez permanente do outorgado, a concessão do direito à exploração do serviço de táxi será automaticamente transmitida ao seu sucessor legal, desde que seja atendido o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, juntamente com a comprovação médica-pericial. Art. 5º Os novos beneficiários da outorga (autonomia) terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data do óbito ou da constatação definitiva da invalidez permanente, para regularizar em seu nome a outorga recebida. Parágrafo Unico. O Poder Executivo regulamentará os trâmites Administrativos para a transferência da outorga para o nome do novo beneficiado, respeitados os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 6º Reservar-se-ão na outorga de exploração de serviço de taxi 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, conforme prevê a Lei Federal nº 13.146/2015. Art. 7º As diretrizes regulamentadoras complementares, se necessárias, ao cumprimento do disposto nesta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo. g Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as ” disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de maio de 2017. RUBEM IRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br