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norma nº 3495/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3495 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaRegulamenta a transferência da outorga de direito à exploração de serviço de táxi
native_id1585

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL
——eeeee—— 1» [TAGAIA)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEINº 3.495 DE 25 DE ABRIL DE 2017
REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DA
OUTORGA DE DIREITO À EXPLORAÇÃO
DO SERVIÇO DE TÁXI.
Art.1º A transferência da outorga de direito à exploração do serviço de
táxi (autonomia) do titular condutor deste Município, para outro taxista
que este indique para sua vaga e preencha os requisitos exigidos pela
Administração Pública Municipal, será assegurada quando o titular
transmitente tenha a autorização em seu nome há no mínimo 05 (cinco)
anos.
Art. 2º A outorga de direito à exploração do serviço de taxi (autonomia)
será transferida para os herdeiros legais do concessionário,
* permissionário ou autorizatário em caso de morte ou invalidez
permanente deste (concessionário, permissionário ou autorizatário).
Art. 3º A transferência da outorga (autonomia) pelo Município para a
- prestação de serviços de táxis aos seus sucessores legítimos obedecerá
as seguintes circunstâncias:
I- em caso de morte do titular da permissão;
I- em caso de invalidez permanente do titular da permissão,
devidamente comprovada.
Parágrafo Único. Será observada, sempre, para os casos de transferência
tratados nesta Lei, a ordem de preferência dos sucessores,
regulamentada nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), ou outra que venha a substituí-la.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel.:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
——————— 1» (TAGLAL
Art. 4º Caso seja constatada invalidez permanente do outorgado, a
concessão do direito à exploração do serviço de táxi será
automaticamente transmitida ao seu sucessor legal, desde que seja
atendido o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei,
juntamente com a comprovação médica-pericial.
Art. 5º Os novos beneficiários da outorga (autonomia) terão o prazo de
01 (um) ano, a contar da data do óbito ou da constatação definitiva da
invalidez permanente, para regularizar em seu nome a outorga recebida.
Parágrafo Unico. O Poder Executivo regulamentará os trâmites
Administrativos para a transferência da outorga para o nome do novo
beneficiado, respeitados os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Reservar-se-ão na outorga de exploração de serviço de taxi 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, conforme
prevê a Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 7º As diretrizes regulamentadoras complementares, se necessárias,
ao cumprimento do disposto nesta Lei, serão editadas por Decreto do
Poder Executivo.
g Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
” disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de maio de 2017.
RUBEM IRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br

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