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norma nº 3496/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3496 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaEstabelece normas para implantação de lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Itaguaí, seu enquadramento ao que dispõe o Código Brasileiro de Trânsito e Manual brasileiro de sinalização de trânsito e dá outras providências
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fr: 
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TA( 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.496 DE 02 DE MAIO DE 2017. 
ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO 
DE LOMBADAS (QUEBRA-MOLAS) NAS VIAS 
PÚBLICAS DE ITAGUAÍ, SEU 
ENQUADRAMENTO AO QUE DISPÕEM O 
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO E 
MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE 
TRANSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° A implantação ondulações transversais e sonorizadores nas vias 
públicas, popularmente chamadas em nossa cidade de "lombadas" ou 
"quebra-molas" dependerá de autorização expressa do Departamento 
Municipal de Trânsito. 
§1' O Departamento de Trânsito do Município para autorizar a 
implantação da "lombada/quebra-molas" nas vias públicas exigirá a 
apresentação de um projeto assinado por um dos Engenheiros e/ou 
Arquitetos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal; 
§2° O Engenheiro e/ou Arquiteto elaborará o projeto de implantação da 
"lombada/quebra-molas" obedecendo obrigatoriamente o que estabelece 
o Código Brasileiro de Trânsito e o Manual Brasileiro de Sinalização de 
Trânsito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN, que versam sobre o assunto; 
§30A designação do Engenheiro e/ou Arquiteto que ficará responsável 
pela elaboração dos projetos de implantação das lombadas/quebra-molas 
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se fará através de portaria num prazo máximo de 15 (quinze) dias da 
publicação desta Lei; 
§4° O Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria ficará 
responsável, também, por toda a sinalização viária e pela fiel 
observância do que dispõem o Código Brasileiro de Trânsito, suas 
Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito; 
§5° Dentro de 180 ( cento e oitenta ) dias da publicação desta Lei todas 
________ as "lombadas/quebra-molas" existentes em nosso Município serão 
55EhiIt objeto de análise pelo Departamento de Trânsito de nosso Município em 
conjunto com o Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria que 
expedirá um laudo visando seu enquadramento ao que dispõem as 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 39/98e 
no 336/09 que regulamentaram e estabeleceram padrões e critérios para 
instalação de ondulações transversais e sonorizadores 
(lombadas/quebra-molas) em vias públicas regulamentando o art. 94 do 
Código de Trânsito Brasileiro; 
§6° A Prefeitura de posse do laudo terá 180 (cento e oitenta) dias para 
readequar todos os redutores de velocidade existentes em nosso 
Município aos ditames do Código Brasileiro de Trânsito a ao que 
dispõem esta Lei, retirando imediatamente todas as ondulações 
transversais (lombadas/quebra-molas) e tachas e tachões consideradas 
irregulares pelo Engenheiro/Arquiteto responsável; 
Art. 2° Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores 
1i (lombadas e/ou quebra-molas) serão observadas além do que dispõe o 
Código Brasileiro de Trânsito as seguintes características relativas à via 
TA( de trafego local: 
«_«____ a) se o índice de acidentes de trânsito naquele ponto é significativo 
ou esporádico; 
b) se o volume de tráfego é inferior a 200 (duzentos) veículos por 
hora, durante o período de pico, sendo que esta quantidade poderá 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua %nba ouzda. ?7? - Centro- taguaRj - 'L ED 23615180 
-- Tel (2U25881136'2688-I?35 n..craa' agJa' jgc b 2 
IAS 
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ser alterada em conformidade com o estudo do tráfego elaborado 
pelo Engenheiro/Arquiteto responsável; 
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e 
c) não ser a via itinerário normal de veículos de carga e/ou de 
transporte coletivo de passageiros; 
d) não possuir a via pública rampas com aclive superior a 4,5% 
e/ou declividade superior a 6% ao longo do trecho; 
e) ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta 
de recuo predial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e 
elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do 
dispositivo e de suas sinalizações; 
fl existência de pavimento rígido ou semirrigido em bom estado de 
conservação. 
Art. 3° A colocação de ondulações transversais nas vias públicas 
(lombadas/quebra-molas) somente será admitida após a devida 
sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dispõe o 
"Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito" de: 
a) placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade); 
b) placa de advertência A- 18 (lombada/quebra-molas); 
c) Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e 
amarela; 
Art. 40 O Departamento de Obras do Município deverá estabelecer um 
cronograma para no máximo a cada 04 (quatro) meses pintar e ou 
refazer a pintura de todas as ondulações transversais (lombadas/quebra￾molas) e das faixas de segurança e de pedestre do Município 
obedecendo aos critérios do padrão Munsell e de acordo com as normas 
da ABNT que versam sobre o assunto. 
S
CÂMARA MUNICIPAL 
Rija Amélia L ouzada 277 Centra - tagjai . RI (Es. ne:s•isc 
t TI i21)26881135.:2688-1235 www :an'aaitaguairjgovbr 3 
k 
Art. 5° A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebra￾molas) nas vias públicas só será admitida após o estudo de alternativas 
de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem 
ineficazes para a redução de velocidade e acidentes e devidamente 
documentadas pelo Engenheiro/Arquiteto responsável que ficarão 
arquivadas a disposição do Ministério Público e de qualquer outro 
Órgão ou Entidade que o solicitar, entre as quais: 
a) pontos de estrangulamento - compreendem uma redução na 
largura da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação 
simultaneamente através do prolongamento das calçadas para 
pedestres; 
b) chicanas - tipo de pontos de estrangulamento implementado em 
lados alternados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a 
construção de baias para o estacionamento de veículos; 
c) estreitamento de vias - ao contrário dos pontos de estreitamento 
de vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada; 
d) largura óptica - estreitamento visual da via através de árvores e 
outros elementos verticais que provocam a "ilusão" de redução da 
dimensão horizontal da via; 
e) instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares). 
Art. 61As ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) só poderão 
ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do 
veículo, de forma imperativa pela existência de grande movimentação 
de pedestres, em consonância com o art. 94 e 95 do Código Brasileiro de 
Trânsito; 
Art. 70 Ficam proibidas expressamente a utilização de tachas e tachões 
aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade em 
substituição às ondulações transversais ou como sonorizadores 
ás CÂMARA MUNICIPAL 
____ ;Anaia bca : Rj CE 2)8:S•150 
e1 2i 688-1 13€.:E-:. z3irraItaairJg3.t 
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(lombadas/quebra-molas) conforme preceitua a Resolução 336109 do 
CONTRAN. 
Art. 80 Para que o Engenheiro/Arquiteto estude a implantação de 
ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) em ruas de bairros 
residenciais que tenham ou não estabelecimentos comerciais o pedido 
deverá ser precedido de no mínimo 2/3 da assinatura dos moradores 
daquela via. 
Art. 91Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de ltaguaí, 10 de agosto de 2017. 
RUBEM DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Alexandro de Paula Valença 
-- 
CÁMARA MUNICIPAL 
RuaAmé!ialouzaca 1h. (entr: :agja' -RJ .( Z3B:-:9t 
- (21 2688.1136! 26881235 www arnaraitaguairj govb 5 
À 

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