| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3496 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | Estabelece normas para implantação de lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Itaguaí, seu enquadramento ao que dispõe o Código Brasileiro de Trânsito e Manual brasileiro de sinalização de trânsito e dá outras providências |
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fr: \ \ili\KIIP\I TA( O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.496 DE 02 DE MAIO DE 2017. ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS (QUEBRA-MOLAS) NAS VIAS PÚBLICAS DE ITAGUAÍ, SEU ENQUADRAMENTO AO QUE DISPÕEM O CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO E MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE TRANSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° A implantação ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas, popularmente chamadas em nossa cidade de "lombadas" ou "quebra-molas" dependerá de autorização expressa do Departamento Municipal de Trânsito. §1' O Departamento de Trânsito do Município para autorizar a implantação da "lombada/quebra-molas" nas vias públicas exigirá a apresentação de um projeto assinado por um dos Engenheiros e/ou Arquitetos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal; §2° O Engenheiro e/ou Arquiteto elaborará o projeto de implantação da "lombada/quebra-molas" obedecendo obrigatoriamente o que estabelece o Código Brasileiro de Trânsito e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que versam sobre o assunto; §30A designação do Engenheiro e/ou Arquiteto que ficará responsável pela elaboração dos projetos de implantação das lombadas/quebra-molas 1 1! \\1 \1\ '¼ \U"jt.11'\l , se fará através de portaria num prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; §4° O Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria ficará responsável, também, por toda a sinalização viária e pela fiel observância do que dispõem o Código Brasileiro de Trânsito, suas Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito; §5° Dentro de 180 ( cento e oitenta ) dias da publicação desta Lei todas ________ as "lombadas/quebra-molas" existentes em nosso Município serão 55EhiIt objeto de análise pelo Departamento de Trânsito de nosso Município em conjunto com o Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria que expedirá um laudo visando seu enquadramento ao que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 39/98e no 336/09 que regulamentaram e estabeleceram padrões e critérios para instalação de ondulações transversais e sonorizadores (lombadas/quebra-molas) em vias públicas regulamentando o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro; §6° A Prefeitura de posse do laudo terá 180 (cento e oitenta) dias para readequar todos os redutores de velocidade existentes em nosso Município aos ditames do Código Brasileiro de Trânsito a ao que dispõem esta Lei, retirando imediatamente todas as ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) e tachas e tachões consideradas irregulares pelo Engenheiro/Arquiteto responsável; Art. 2° Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores 1i (lombadas e/ou quebra-molas) serão observadas além do que dispõe o Código Brasileiro de Trânsito as seguintes características relativas à via TA( de trafego local: «_«____ a) se o índice de acidentes de trânsito naquele ponto é significativo ou esporádico; b) se o volume de tráfego é inferior a 200 (duzentos) veículos por hora, durante o período de pico, sendo que esta quantidade poderá CÂMARA MUNICIPAL Rua %nba ouzda. ?7? - Centro- taguaRj - 'L ED 23615180 -- Tel (2U25881136'2688-I?35 n..craa' agJa' jgc b 2 IAS ti \\\I\\\U\IL II\[ ser alterada em conformidade com o estudo do tráfego elaborado pelo Engenheiro/Arquiteto responsável; -i e c) não ser a via itinerário normal de veículos de carga e/ou de transporte coletivo de passageiros; d) não possuir a via pública rampas com aclive superior a 4,5% e/ou declividade superior a 6% ao longo do trecho; e) ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta de recuo predial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do dispositivo e de suas sinalizações; fl existência de pavimento rígido ou semirrigido em bom estado de conservação. Art. 3° A colocação de ondulações transversais nas vias públicas (lombadas/quebra-molas) somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dispõe o "Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito" de: a) placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade); b) placa de advertência A- 18 (lombada/quebra-molas); c) Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e amarela; Art. 40 O Departamento de Obras do Município deverá estabelecer um cronograma para no máximo a cada 04 (quatro) meses pintar e ou refazer a pintura de todas as ondulações transversais (lombadas/quebramolas) e das faixas de segurança e de pedestre do Município obedecendo aos critérios do padrão Munsell e de acordo com as normas da ABNT que versam sobre o assunto. S CÂMARA MUNICIPAL Rija Amélia L ouzada 277 Centra - tagjai . RI (Es. ne:s•isc t TI i21)26881135.:2688-1235 www :an'aaitaguairjgovbr 3 k Art. 5° A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebramolas) nas vias públicas só será admitida após o estudo de alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes e devidamente documentadas pelo Engenheiro/Arquiteto responsável que ficarão arquivadas a disposição do Ministério Público e de qualquer outro Órgão ou Entidade que o solicitar, entre as quais: a) pontos de estrangulamento - compreendem uma redução na largura da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação simultaneamente através do prolongamento das calçadas para pedestres; b) chicanas - tipo de pontos de estrangulamento implementado em lados alternados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a construção de baias para o estacionamento de veículos; c) estreitamento de vias - ao contrário dos pontos de estreitamento de vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada; d) largura óptica - estreitamento visual da via através de árvores e outros elementos verticais que provocam a "ilusão" de redução da dimensão horizontal da via; e) instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares). Art. 61As ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) só poderão ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa pela existência de grande movimentação de pedestres, em consonância com o art. 94 e 95 do Código Brasileiro de Trânsito; Art. 70 Ficam proibidas expressamente a utilização de tachas e tachões aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade em substituição às ondulações transversais ou como sonorizadores ás CÂMARA MUNICIPAL ____ ;Anaia bca : Rj CE 2)8:S•150 e1 2i 688-1 13€.:E-:. z3irraItaairJg3.t ElE' (lombadas/quebra-molas) conforme preceitua a Resolução 336109 do CONTRAN. Art. 80 Para que o Engenheiro/Arquiteto estude a implantação de ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) em ruas de bairros residenciais que tenham ou não estabelecimentos comerciais o pedido deverá ser precedido de no mínimo 2/3 da assinatura dos moradores daquela via. Art. 91Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de ltaguaí, 10 de agosto de 2017. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Alexandro de Paula Valença -- CÁMARA MUNICIPAL RuaAmé!ialouzaca 1h. (entr: :agja' -RJ .( Z3B:-:9t - (21 2688.1136! 26881235 www arnaraitaguairj govb 5 À