| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3503 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Estabelece o livre acesso sem barreiras de pessoas portadoras de deficiência e difícil locomoção e dá outras providências |
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CÂMARA MUNIC PAL, LEINº 3.503 DE 30 DE MAIO DE 2017. ESTABELECE O LIVRE ACESSO SEM BARREIRAS DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DIFÍCIL LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório o livre acesso sem barreiras de pessoas portadoras de deficiência e difícil locomoção aos estabelecimentos comerciais, lojas, casas de entretenimento, bares, restaurantes, hotéis, motéis e outros acessos, em cumprimento aos artigos 278, 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. Parágrafo único. Os custos para a construção das referidas rampas ficam sob responsabilidade dos respectivos estabelecimentos. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações técnicas necessárias à aplicação desta Lei. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TAGuaL, Lo XX Lo delf Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br