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norma nº 3506/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3506 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública voltado para crianças e adultos portadores de deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes e dá outras providências
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LEI N° 3.506 DE 13 DE JUNHO DE 2017. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
EQUOTERAPIA COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA 
DE SAÚDE PÚBLICA VOLTADO PARA CRIANÇAS 
E ADULTOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 
FÍSICA E/OU MENTAL OU DE DISTÚRBIO 
COMPORTAMENTAL E ÀS VÍTIMAS DE 
ACIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Municipal de 
Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública voltado para 
crianças e adultos portadores de deficiência fisica e/ou mental ou de 
distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes. 
Art. 20Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se: 
1- deficientes físicos e/ou mentais - os portadores de síndrome de 
down, paralisia cerebral, autismo, má formação do cérebro e 
problemas congêneres; e 
11- distúrbios comportamentais - agressividade e hiperatividade. 
Art. 3°O programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico 
no atendimento à saúde e educação, utilizando o equino como 
instrumento interdisciplinar nas áreas de educação, saúde e equitação. 
ITA( Art. 40 O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias de 
educação e de assistência Social e com centros e associações que 
utilizem a equoterapia para a reabilitação de portadores de deficiência 
física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e às vítimas de 
acidentes. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277-Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-80 
Tel (21) 2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguairj.gov .bí 
...flfl. EiS. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com 
instituições públicas e/ou privadas visando a implantação do Programa 
Municipal de Equoterapia. 
Art. 61Tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas poderão apadrinhar 
as crianças de trata esta Lei. Parágrafo único. Cada padrinho receberá 
um relatório trimestral sobre o desenvolvimento de seu afilhado na 
equoterapia e também terá direito a acompanhar o tratamento. 
Art. 7° As empresas que apadrinharem uma criança especial terão 
descontos nos impostos municipais em percentual a ser definido pelo 
Poder Executivo. 
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, NAI suplementadas se necessário. 
9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, ofl 
no JUNIOR 
ITA( 
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277. Centro- Itaguai- RJ . CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-113612688-1236 www.camaraitaguai.rj.gov.br 

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