| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3506 / 2017 |
| Date | 2017-06-13 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública voltado para crianças e adultos portadores de deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes e dá outras providências |
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r;llr 1a Ei:: LEI N° 3.506 DE 13 DE JUNHO DE 2017. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE SAÚDE PÚBLICA VOLTADO PARA CRIANÇAS E ADULTOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL OU DE DISTÚRBIO COMPORTAMENTAL E ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública voltado para crianças e adultos portadores de deficiência fisica e/ou mental ou de distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes. Art. 20Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se: 1- deficientes físicos e/ou mentais - os portadores de síndrome de down, paralisia cerebral, autismo, má formação do cérebro e problemas congêneres; e 11- distúrbios comportamentais - agressividade e hiperatividade. Art. 3°O programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico no atendimento à saúde e educação, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de educação, saúde e equitação. ITA( Art. 40 O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias de educação e de assistência Social e com centros e associações que utilizem a equoterapia para a reabilitação de portadores de deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277-Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-80 Tel (21) 2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguairj.gov .bí ...flfl. EiS. Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas visando a implantação do Programa Municipal de Equoterapia. Art. 61Tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas poderão apadrinhar as crianças de trata esta Lei. Parágrafo único. Cada padrinho receberá um relatório trimestral sobre o desenvolvimento de seu afilhado na equoterapia e também terá direito a acompanhar o tratamento. Art. 7° As empresas que apadrinharem uma criança especial terão descontos nos impostos municipais em percentual a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, NAI suplementadas se necessário. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, ofl no JUNIOR ITA( Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277. Centro- Itaguai- RJ . CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-113612688-1236 www.camaraitaguai.rj.gov.br