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norma nº 3509/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3509 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaProíbe servidores das unidades de saúde do Município de Itaguaí a negar atendimento a usuários do SUS sob argumento de que estes usuários não são residentes nos locais onde estão situadas tais unidades ou que não estão em suas áreas de abrangência e dá outras providências
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TA( 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo como Art. 80, §2 1da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1 0 
do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N°3.509 DE 13 DE JUNHO DE 2017. 
PROÍBE OS SERVIDORES DAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
A NEGAR ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO 
SUS SOB ARGUMENTO DE QUE ESTES 
USUÁRIOS NÃO SÂO RESIDENTES NOS LOCAIS 
ONDE ESTÃO SITUADAS TAIS UNIDADES OU 
QUE NÃO ESTÃO EM SUAS ÁREAS DE 
ABRANGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ar(. 1" Os servidores das Unidades de Saúde do Município de Ltaguaí, ou daquelas 
que forem eventualmente municipalizadas, ficam proibidos de negar atendimento 
aos usuários do SUS sob argumento de que não são residentes nos locais onde 
estão situadas tais unidades ou que não estão em suas áreas de abrangência. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos casos abrangidos pela Estratégia de 
Saúde da Família - ESF. 
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará eventuais procedimentos administrativos 
e sanções panos servidores que descuniprirem esta Lei. 
Art. 3° Qualquer regulamentação administrativa que seja contrária ao disposto 
nesta Lei será nula de pleno direito. 
Art. 41Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Ita aí, 03 de agosto de 2017. 
RUBEM VIEIRA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim 
4 CÂMARA MUNICIPAL 

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