| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3510 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre empresas prestadoras de serviço no Município de Itaguaí e aquelas que obtêm isenções na forma de contratação de mão de obra direta, e dá outras providências. Inconstitucional Adin Processo Nº 0038307-28.2017.8.19.0000 |
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CÂMARA MUNICIPAL ITGLIkÍ LEI N°3.510 DE 22 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO MUNICIPIO DE ITACUAI E AQUELAS QUE OBTÊM ISENÇÕES NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; j Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. lO Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções no Município de Itaguaí, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariarnente trabalhadores domiciliados no Município de Itaguaí, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Itaguaí /RJ. Art. 20 Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses: 1 - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Itaguaí; 1! - admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. • - Art. 3° Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo - •" . improrrogável de 15 (quinze) dias. r, Art. 4° Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades: 1 - primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; II - segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - tagual - Rj - CEP: 23815-180 Te.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 1 4 - rTA CÂMARA MUNICIPAL III - terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento IV - quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento; V - suspensão do beneficio da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo. Art. 5° A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, que enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de ltaguaí: Desenvolvimento Econômico. Indústria e Comércio, e Defesa do Consumidor, para que assim possam as prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei. Art. 6° Os trabalhadores que tiverem interesse em se candidatarem as vagas, deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados no Art. 2° da presente Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, / Autoria: Vereador Eliezer Lage Bento CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 www.caniaraitaguaí.rjgovbr