br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3510/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3510 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDispõe sobre empresas prestadoras de serviço no Município de Itaguaí e aquelas que obtêm isenções na forma de contratação de mão de obra direta, e dá outras providências. Inconstitucional Adin Processo Nº 0038307-28.2017.8.19.0000
native_id1602

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL 
ITGLIkÍ 
LEI N°3.510 DE 22 DE JUNHO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE EMPRESAS PRESTADORAS DE 
SERVIÇO NO MUNICIPIO DE ITACUAI E 
AQUELAS QUE OBTÊM ISENÇÕES NA FORMA 
DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA 
DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
j Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. lO Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções 
no Município de Itaguaí, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, 
obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariarnente 
trabalhadores domiciliados no Município de Itaguaí, na proporção de 70% 
(setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no 
mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Itaguaí /RJ. 
Art. 20 Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as 
seguintes hipóteses: 
1 - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou 
habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em 
curso superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Itaguaí; 
1! - admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. 
• - Art. 3° Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo 
Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo 
- •" . improrrogável de 15 (quinze) dias. 
r, 
Art. 4° Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta 
não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes 
penalidades: 
1 - primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a 
contar a partir da autuação; 
II - segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - tagual - Rj - CEP: 23815-180 
Te.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 
1 
4 - 
rTA 
CÂMARA MUNICIPAL 
III - terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento 
IV - quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento; 
V - suspensão do beneficio da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo. 
Art. 5° A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada 
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, que 
enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara 
Municipal de ltaguaí: Desenvolvimento Econômico. Indústria e Comércio, e 
Defesa do Consumidor, para que assim possam as prestadoras de serviços 
contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei. 
Art. 6° Os trabalhadores que tiverem interesse em se candidatarem as vagas, 
deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, sem o qual não poderá ser admitido, 
salvo os relacionados no Art. 2° da presente Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, / 
Autoria: Vereador Eliezer Lage Bento 
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 www.caniaraitaguaí.rjgovbr 

open original →