| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3514 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município que revendam combustíveis adulterados |
| native_id | 1607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• twi LEI N°3.514 DE 22 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDAM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAC.UAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Sem prejuízos das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o alvará de funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente revendam combustíveis adulterados. Art. 20 Para efeitos desta Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, o entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim. § 10 Após o Executivo Municipal obter a ijormação quanto a constatação da infração a que se refere o capul deste rtigo. será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído n prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, ermanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período. §2° Os responsáveis pelo estabelecimebto que tiver seu Alvará de Funcionamento cassado, ficam proibidos pelo período de cinco anos, de obter [TA( novo Alvará para o mesmo ramo de atividade. -................__.-- Art. 30 Após a cassação do Alvará de Furcionamento, serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos1 respectivos documentos que o compõem ao Ministério Púbico para as devi as providências. Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário CÂMARA MUNICIPAL fl Rua Amélia Louzada, 277- Centro- Itaguaí. RJ- CEP 23815-180 1" Tel.: (21) 2688-113612698-1236 - w.camaraitaguairjgov.br • ...SU4. GI Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ. 7? - .BUS ESR Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello [TA( CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 . Centro - Itaguli- RJ . CEP: 23815-180 TeL: (21)2688-1136/ 2688-1236 . www.camaraitaguai rj.gov.br