| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3026 / 2012 |
| Date | 2012-08-21 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Lei nº 2499/05 (ITAPREVI). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEI Nº. 3.026 De, 21 de Agosto de 2012. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº2.499 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.1 º- Fica incluído o inciso I, no § 1 º do artigo 3 7 da Lei nº 2.499/05, que terá a seguinte redação: Artigo 37 -............................. . § 1º -....................................... . I - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria integrais e/ou proporcionais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicada a regra prevista no artigo 60 desta Lei Municipal; Art. 2°. Fica alterado o § 12 do artigo 60 e incluído o inciso I, no citado parágrafo da Lei nº 2.499/05, que terão a seguinte redação: Arti1:0 60 ........................... . Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEfRO Câmara Municipal de Itaguaí § 12 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 37, 38, 39, 41, 42 e 53, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos beneficios do RGPS, pelo índice aplicado ao reajuste do RGPS; 1 - Os proventos de aposentadoria do servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236