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norma nº 3518/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3518 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDefine os débitos considerados de pequeno valor no Município de Itaguaí (RPV) nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal
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CÂMARA MUNICIPAL 
ITAGUAJ 
LEI N°3.518 DE 22 DE JUNHO DE 2017. 
DEFINE OS DÉBITOS CONSIDERADOS 
DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ NOS TERMOS DO ART. 
100, PARÁGRAFOS 30 e 40 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
5 1 
Ø PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Ficam definidos no âmbito do Município de Itaguaí, suas 
autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem 
os § § 3° e 4° do Art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de 
decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado 
não exceda o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um 
reais e trinta e um centavos). 
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será 
reajustado na mesma data e valor do reajuste do maior benefício do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 2° Os pagamentos das requisições de pequeno valor (RPVs) de que 
trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a 
ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados a Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
[TA( Art. 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor 
 da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma 
—estabelecida no artigo 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de 
precatório. 
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° 
desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo 
facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- ltaguaí- RJ . CEP: 2815-180 1 
Tel (21) 2688 1136 / 2688 1236 www camaraitaguai rj gov br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ITAGLIM 
optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de 
pequeno valor, na forma prevista no §3° do artigo 100 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista 
nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura 
existentes oriundos do mesmo processo judicial. 
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
ITAGUAÍ, 
FEITO 
Autoria: Poder Executivo 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 /2688-1236 - www.camaraitaguai,rj,gov.br 2 

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