| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3518 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Define os débitos considerados de pequeno valor no Município de Itaguaí (RPV) nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal |
| native_id | 1616 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAJ LEI N°3.518 DE 22 DE JUNHO DE 2017. DEFINE OS DÉBITOS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 30 e 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5 1 Ø PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam definidos no âmbito do Município de Itaguaí, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os § § 3° e 4° do Art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado na mesma data e valor do reajuste do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2° Os pagamentos das requisições de pequeno valor (RPVs) de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados a Secretaria Municipal da Fazenda. [TA( Art. 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma —estabelecida no artigo 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro- ltaguaí- RJ . CEP: 2815-180 1 Tel (21) 2688 1136 / 2688 1236 www camaraitaguai rj gov br CÂMARA MUNICIPAL ITAGLIM optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3° do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em sentido contrário. ITAGUAÍ, FEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí- RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 /2688-1236 - www.camaraitaguai,rj,gov.br 2