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norma nº 3519/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3519 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaInstitui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências
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LEI N° 3.519 DE 22 DE JUNHO DE 2017. 
INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE 
CONDUTA TRIBUTÁRIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 10 Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária 
destinado a promover a regularização e recuperação de créditos 
tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a 
devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer 
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2016, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto 
declarado. 
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será 
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 2° O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á 
por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao 
_ regime especial de consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e _T oito) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o 
.. artigo 1 desta Lei. 
§I' A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de 
[TA( 2017, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de até 90 
(noventa dias), por Decreto. 
, §2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de 
qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1.0. 
§3° O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os 
débitos tributários ainda não confessados ou autuados. 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 
Tel.: (21) 2688-1136/2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov ,br 
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§4° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, 
bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por 
base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta 
Tributária, e poderão sofrer descontos de multas (moratória ou 
infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. 
§5° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos 
às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção 
9135 monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos 
em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase 
de cobrança. 
§6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá 
o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: 
1- parcela única - desconto de 90% (noventa por cento); 
II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% (oitenta por 
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 70% (setenta por 
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 60% (sessenta 
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas - desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas - desconto de 40% 
(quarenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
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VII- de 21 (vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 
30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas - desconto de 
20% (vinte por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e duas) parcelas - desconto de 
10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e 
honorários, se houver. 
§70Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e duas) parcelas não se 
aplicará qualquer desconto. 
§8° Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da 
fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com 
desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a 
seguinte regra: 
1- de 1 (uma) parcela - desconto de 80% (oitenta por cento) no valor 
total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se 
houver; 
II- de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas - desconto de 70% (setenta por 
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
III- de 6 (seis) a 9 (nove) parcelas - desconto de 50% (cinquenta por 
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e 
honorários, se houver; 
10 1IV- de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas - desconto de 30% (trinta por 
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e 
A~ honorários, se houver. 
§90Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos 
da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não 
se aplicará qualquer desconto. 
§ 10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos 
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do 
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Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita 
mesma. 
Art. 30 O débito consolidado na forma desta Lei: 
1- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento 
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização 
monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí -
lo, a incidir no 10 dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à 
concessão do benefício; 
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de 
cada parcela correspondente a: 
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; 
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. 
Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição 
econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas 
fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a 
parcela mínima em R$ 50,00 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade 
de prestações a partir desse valor mínimo. 
Art. 40 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o 
optante a: 
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
_- débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; 
, III- pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem 
como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir 
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do prazo a que se refere o artigo 1° desta Lei. 
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo 
fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo 
ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja 
descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. 
Art. 50 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: 
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1- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta 
Lei; 
II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já 
parcelados por força de programas anteriores. 
Art. 6° O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta 
Tributária, será dele excluído nas seguintes hipóteses: 
1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 
A°. 
II- inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos 
tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a 
opção pelo parcelamento; 
III- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito 
não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do 
contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial; 
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção 
por liquidação da pessoa jurídica; 
V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1° 
e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se 
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência 
da referida decisão; 
VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações 
ou prestações tributáveis. 
[TA( §1° A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a 
 imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
dos fatos geradores. 
§20As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; 
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§3° Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta 
Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 70Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão 
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da 
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem 
como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente 
declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 8° Casos omissos poderão ser regulamentados por meio de Decreto 
_ Municipal. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
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Autoria: Poder Executivo 
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