| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3519 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências |
| native_id | 1617 |
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•UUUUIa Iro LEI N° 3.519 DE 22 DE JUNHO DE 2017. INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2° O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao _ regime especial de consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e _T oito) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o .. artigo 1 desta Lei. §I' A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de [TA( 2017, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa dias), por Decreto. , §2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1.0. §3° O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 Tel.: (21) 2688-1136/2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov ,br mil MJ"q §4° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. §5° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção 9135 monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. §6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: 1- parcela única - desconto de 90% (noventa por cento); II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% (oitenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 70% (setenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas - desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas - desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 12688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 2 1 E S^29 ai VII- de 21 (vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas - desconto de 20% (vinte por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e duas) parcelas - desconto de 10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver. §70Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e duas) parcelas não se aplicará qualquer desconto. §8° Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra: 1- de 1 (uma) parcela - desconto de 80% (oitenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; II- de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas - desconto de 70% (setenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; III- de 6 (seis) a 9 (nove) parcelas - desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; 10 1IV- de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas - desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e A~ honorários, se houver. §90Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará qualquer desconto. § 10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 3 Tel.: (21) 2688-1135 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br •UU9R Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 30 O débito consolidado na forma desta Lei: 1- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí - lo, a incidir no 10 dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. Art. 40 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos _- débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; , III- pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir [TA( do prazo a que se refere o artigo 1° desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 50 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-160 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwwcamaraitaguai.rjgovbr 4 2EF2 . 1- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6° O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, será dele excluído nas seguintes hipóteses: 1- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo A°. II- inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; III- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1° e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão; VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. [TA( §1° A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. §20As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br 5 CÂMARA MUNICIPAL JTAGLIA §3° Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 70Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8° Casos omissos poderão ser regulamentados por meio de Decreto _ Municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, :A TT IOR. 9ZE!F~EITO Autoria: Poder Executivo ao, ITAi CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 - wwwcamaraitaguai,rj.gov.br li