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norma nº 3522/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3522 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaAssegura a toda pessoa ter um acompanhante nas consultas médicas em toda a rede pública de saúde e hospitais privados do município de Itaguaí
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §20da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.522 DE 22 DE JUNHO DE 2017. 
ASSEGURA O DIREITO A TODA PESSOA 
DETER UM ACOMPANHANTE NAS 
CONSULTAS MÉDICAS EM TODA REDE 
PÚBLICA DE SAÚDE E HOSPITAIS 
PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUA! E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° É assegurado à toda pessoa, atendida em consulta médica pelo 
Sistema Único de Saúde - SUS e Hospitais Privados no Município de 
Itaguaí, o direito de ser acompanhado por uma pessoa de confiança. 
§l' O direito à acompanhante em consultas médicas será nas unidades 
básicas de saúde (postos de saúde), prontos atendimentos, prontos socorros, 
unidades ambulatórias e hospitalares. 
§21O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, 
sempre que o paciente estiver impossibilitado de prestá-las. 
Art. 2° Ao acompanhante é vedado: 
- 1- Impedir, dificultar ou prejudicar a atuação dos profissionais na 
- unidade de atendimento; 
-. II- Acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja 
V' 
consulta, salvo se solicitado pelo profissional responsável. 
Art. 30 Deverá ser afixada placa informando o direito do paciente em ter um 
acompanhante, em todos os locais em que se realizam consultas médicas 
para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e Hospitais Privados. 
Art. 4° A não observância do disposto nesta Lei, acarretará aos órgãos 
mencionados no artigo P as seguintes penalidades: 
1- Advertência; 
,iàt* S
CÂMARA MUNICIPAL 
- 
- -.H- .......... 
II- Multa de 100 (cem) UFIR-ITA (Unidades Fiscais de Itaguaí); 
III- A cada reincidência, após aplicação de multa, dobra-se a 
penalidade em UFIR-ITA, estabelecida no inciso II deste artigo. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 03 de agosto de 2017. 
RUBEM \LIMRA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela 
S
CÂMARA MUNICIPAL 
t' C1 T73 : 

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