| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3523 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Institui a gratuidade para pacientes acometidos de lúpus no transporte coletivo urbano no município de Itaguaí e dá outras providências |
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- E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.523 DE 22 DE JUNHO DE 2017. INSTITUI A GRATUIDADE PARA PACIENTES ACOMETIDOS DE LÚPUS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE ITAGUA! E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica instituído o passe livre a ser utilizado no serviço de transporte coletivo urbano sob concessão ou permissão do Município de Itaguaí. Art. 20O passe livre somente poderá ser utilizado pelos usuários que estejam em tratamento, sendo devidamente diagnosticado pelo médico competente. Art. 30 O uso do passe livre, somente será permitido aos usuários que comprovem renda inferior a 3 (três) salários mínimos. § 10 A comprovação da condição mencionada no caput deste artigo, dar-seá por intermédio de informações prestadas pela junta médica competente, a cada um mediante revisão do médico especialista integrante do Sistema único de Saúde - SUS ou Serviço Médico Municipal. §2° O formulário para a concessão do passe livre será expedido pelo órgão gestor do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Itaguaí, mediante relação de documentos acima mencionados. kr §30 Para ter acesso a gratuidade, basta que o diagnosticado apresente documentos pessoais que comprovem seus rendimentos aos órgãos competentes, assim com os constantes do artigo 3°, §§1* e 2 1, podendo utilizá-los, durante todos os meses do ano e dias da semana. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as TA( disposições contrárias. Câmara Municipal de Itaguaí, 03 de agosto de 2017. RUBEM C14A DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela ___ CÂMARA MUNICIPAL