| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3656 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | Estabelece normas para utilização do Teatro Municipal de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.656 DE 21 DE JUNHO DE 2018. ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO rt. 1º O Teatro Municipal de Itaguaí é destinado ao uso: I- prioritariamente, para atividades pertinentes ao teatro, à dança e a música; II- sem prejuízo das atividades de que trata o inciso I, e com esta ordem de prioridade: a) de valor artístico-cultural; b)adequadas ao espaço físico; c) com compromisso com a diversidade cultural; d) com compromisso sociocultural para a promoção da cidadania; e) atos públicos solenes, de natureza oficial; f) congressos, conferências, seminários e outras reuniões congêneres, desde que sem caráter político-partidário. caes | Art. 2º A autorização administrativa para uso do Teatro Municipal será oncedida após processo seletivo de propostas para a sua ocupação, iniciado Cm por Edital publicado no Diário Oficial do Município, anualmente, no mês de outubro. $1º Em setembro de cada ano será formada uma comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para análise das propostas e posterior divulgação dos selecionados para a ocupação no ano seguinte. $2º A seleção das propostas far-se-á mediante os seguintes critérios: a CÂMARA MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL - Avaliação do material encaminhado no ato da inscrição; - Adequação do evento ao espaço físico do Teatro; - Perspectiva de contribuição ao enriquecimento sócio-econômico- cultural da comunidade; - Qualificação quanto ao projeto: originalidade, qualidade técnica e contemporaneidade da proposta; - Grau de expectativa de interesse do público sobre o evento (evento inédito); - À proposta deverá manter a integridade física e moral do público e equipe do teatro; - Caso a classificação do espetáculo apresentada pelo produtor não seja considerada compatível poderá ser reclassificado mediante acordo entre as partes; - No caso de ser verificada a falta de informações ou documentos que comprometam a análise técnica da proposta, a mesma será desconsiderada e anulada para fins de seleção. $ rt. 3º O resultado da escolha das propostas será comunicado por e-mail ou ontato telefônico e divulgado no Diário Oficial e no Site Oficial do unicípio. Art. 4º A assinatura do Termo de Autorização de Uso, deverá ser realizada pelo autorizatário junto à Direção do Teatro, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado. 81º A assinatura do Termo de Autorização de Uso será efetivada, desde que o autorizatário apresente a documentação de liberação do espetáculo exigida por lei, tais como direitos autorais/SBAT, classificação etária, ""— É . I utorização do Juizado de Menores. Á Ç. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o Termo “=== tenha sido assinado por omissão do autorizatário, a Direção do Teatro o dará como desistente, independente de qualquer formalidade, podendo a data ser ocupada por outro proponente, de acordo com a ordem de classificação do Edital de Seleção. $ 3º Em caso de desistência, o solicitante deverá fazer a comunicação de cancelamento por escrito, com antecedência mínima de IS(quinze) dias da data do evento. CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º O autorizatário será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem trabalhista e previdenciária, assumindo a obrigação de cumprir toda a legislação que normatize a execução de serviços de artistas autônomos, grupos ou empresas, ficando responsável pelas penalidades por infrações que vierem a ser cometidas. Art. 6º O autorizatário deverá observar e cumprir as normas estabelecidas ela CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como também s normas relativas à prevenção de incêndio, incluindo a apresentação de ocumentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros. - 7º O autorizatário não poderá realizar qualquer obra, montagem, ou nstalação que implique em transformações nas dependências cedidas nterna ou externamente, bem como utilizar áreas do público para onstrução, pintura e adereçamento de cenários, confecção de figurinos ou dereços, sem o consentimento expresso da Direção do Teatro. - 8º Os sistemas de iluminação, sonorização ou qualquer instalação létrica só poderão ser operacionalizados por técnicos autorizados pela dministração do Teatro, conjuntamente e sob a supervisão dos uncionários do Teatro Municipal. Parágrafo único. Toda e qualquer instalação elétrica ou mecânica suplementar a ser implantada pelo autorizatário, só poderá ser executada após a aprovação da Direção do Teatro e sob sua supervisão. “Art. 9º As filmagens dos espetáculos só poderão ser realizadas em espaço | previamente determinado e com comunicação prévia à Direção do Teatro. I | / N (. 10. A utilização do piano pertencente ao patrimônio do Teatro deverá ser previamente solicitada à Direção do Teatro, por meio de Ofício. Art. 11. Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) minutos para o início das apresentações ou atividades autorizadas, o espetáculo poderá ser cancelado, de acordo com o Termo de Autorização firmado pela Direção do Teatro. CÂMARA MUNICIPAL 3 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) goubr CÂMARA MLINICIPAL, Art. 12. Os camarins dos artistas estarão disponíveis 02 (duas) horas antes do início de cada sessão e até 30 (trinta) minutos após o término da sessão. Art. 13. É vedado o uso de cadeiras extras, bem como a venda de ingressos que extrapolem a capacidade de lotação do Teatro Municipal. Art. 14. É proibida a utilização de cigarro, charutos, e similares, dentro de odas as instalações do Teatro. frILILER rt. 15. Não serão permitidas apresentações que, por sua natureza, possam anificar o palco ou prejudicar o andamento dos trabalhos posteriores, icando proibido o uso de fogos de artifício, velas, candelabros, tochas ou ualquer material que produza ou contenha chamas de fogo, sejam estas de rigem orgânica ou química. rt. 16. É expressamente proibida a retirada e o deslocamento de qualquer em pertencente ao patrimônio mobiliário do Teatro, sem a prévia utorização de sua administração. rt. 17. Findo o prazo da autorização de uso, o autorizatário deverá desocupar o imóvel em até 24 (vinte e quatro) horas após o último espetáculo, cuidando para que a entrega do Teatro se faça nas condições encontradas inicialmente. Parágrafo único. Todo e qualquer material de propriedade do autorizatário ou de terceiros por ele contratados, que não for retirado nas 24 (vinte e * quatro) horas seguintes ao último espetáculo, passará a integrar o acervo do migo Teatro Municipal de Itaguaí, que poderá dispor dos mesmos, não cabendo ITAÚ autorizatário qualquer tipo de reclamação ou indenização. TA Art. 18. A entrada e saída de funcionários do Teatro, artistas, técnicos e pessoal de produção serão feitos exclusivamente pela entrada de serviço, salvo autorização prévia da Direção do Teatro. $1º A entrada de artistas, técnicos e pessoal da produção do espetáculo será liberada no dia do evento, devendo a saída ser feita até no máximo 02 (duas) horas após o término da sessão. CÂMARA MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL. $2º Durante os horários de ensaios, o acesso ao saguão e aos banheiros da entrada só será permitido aos servidores do Teatro, salvo expressa autorização em contrário pela Direção do Teatro. Art. 19. O autorizatário deverá utilizar as instalações do Teatro de acordo com o horário determinado no Termo de Autorização de Uso. CAPÍTULO II frITILEA DO FUNCIONAMENTO rt. 20. As portas do Teatro serão abertas ao público até 30 (trinta) minutos ntes do início do evento. rt. 21. Caso a produção do espetáculo pretenda não permitir a entrada de spectadores após o início da sessão, deverá anunciar essa proibição em oda publicidade e divulgação do espetáculo, inclusive na bilheteria e no ngresso, devendo comunicar, por escrito, tal determinação à Direção do eatro. rt. 22. O Teatro funcionará nos horários e períodos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o atendimento à população e a necessidade de serviços, segundo o quadro de servidores de que possa dispor e a programação a ser realizada. Art. 23. As apresentações realizadas no período noturno deverão terminar á até as 23 (vinte e três) horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos eme aeee, lém do horário estabelecido, não se aplicando referida restrição quando da Fr | Y A ocorrência de atos solenes. arágrafo único. As apresentações que excederem o horário estabelecido no caput deste artigo, incluindo o tempo de tolerância, incorrerão na penalidade de multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público de utilização do Teatro. Art. 24. Para efeito de contenção de custos de manutenção do Teatro, a utilização de refletores, horário de ensaios, montagens e outras atividades, da CÂMARA MUNICIPAL 5 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai ri gov.br CÂMARA MUNICIPAL, serão objetos de planejamento da Direção do Teatro e comunicadas aos autorizatários. Art. 25. Não será permitida a entrada na sala de espetáculos de pessoas sem ingresso ou portando produtos comestíveis. a CAPÍTULO III ES SSES DA DIVULGAÇÃO rt. 26. Toda e qualquer divulgação dos espetáculos realizados no Teatro é e responsabilidade do autorizatário, devendo ser aprovadas previamente ela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. rt. 27. É vedada a fixação de material de divulgação em qualquer local úblico sem a autorização da Administração Pública Municipal. rt. 28. Os materiais gráficos de propaganda, como cartazes, banners e utros, deverão ser colocados em locais previamente determinados pela dministração do Teatro. Art. 29. Não será permitida a distribuição de material de cunho político, partidário ou religioso dentro das dependências do Teatro e no entorno do mesmo. «E CAPÍTULO IV ITA( DO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DO TEATRO | Art. 30. A ocupação das instalações do Teatro Municipal de Itaguaí está sujeita ao pagamento de preço público de utilização, a ser estabelecido em Decreto Municipal, devido por dia de utilização do Teatro, a ser pago mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 CÂMARA MUNICIPAL 6 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL $1º Será cobrado um preço público para palestras, seminários, reuniões e eventos realizados por instituições que não fazem parte do setor público, tais como Escolas Particulares, Faculdades, Cursos particulares, Associações, etc. 82º Para apresentações musicais e shows, espetáculos e apresentações de dança e espetáculos e apresentações teatrais com cobrança de ingressos, erá cobrada a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação ruta de cada apresentação ou garantia mínima de 50% (cinquenta por ento) sobre o valor do aluguel, prevalecendo o maior valor com prestação FEITIEER contas feitas através de borderô, ao final de cada apresentação; 3º Poderão ser concedidas isenções e descontos no preço público referido o caput deste artigo para os seguintes espetáculos: I- com entrada franqueada ao público; II- realizado por entidades filantrópicas; HI- realizados por grupos amadores; IV- realizados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 4º Todos os recursos provenientes da utilização do Teatro Municipal de taguaí serão destinados para o Fundo Municipal de Cultura, conforme Lei º 3.405, de 29 de março de 2016. ) 5º O valor do preço público para utilização do Teatro Municipal será corrigido anualmente, de acordo com o índice de atualização utilizado pela Administração Municipal Art. 31. Todas as obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais, previdências, bem como honorários de pessoal contratado para prestar serviços no espetáculo e cachês de artistas serão de responsabilidade única e exclusiva a “do autorizatário. FTA( CAPITULO V DOS INGRESSOS Art. 32. A confecção de ingressos e convites para os espetáculos é de responsabilidade do autorizatário, cabendo ao Teatro Municipal a venda e distribuição de ingressos e convites. a CÂMARA MUNICIPAL 7 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel; (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ——— e v NAGUAÍ Art. 33. Os ingressos e convites deverão ser vendidos e distribuídos de acordo com o número de cadeiras existentes no Teatro, não ultrapassando o limite de 170 lugares. Art. 34. O ingresso deverá ser dividido em 02 (duas) partes, onde uma das partes terá como função o controle de venda, como canhoto, e a outra parte, controle de bilheteria. arágrafo único. No bilhete do ingresso deverão conter os seguintes dados: FrITILEA I- dia e horário do espetáculo; II- indicação do nome do Teatro; HI- valor do ingresso; IV- indicação de faixa etária; V- indicação do número do setor da poltrona; VI- inserção do logotipo da Prefeitura Municipal de Itaguaí/Cultura. rt. 35. Os ingressos deverão estar carimbados pela Direção do Teatro, com elo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de apresentação do spetáculo. Art. 36. Deverão ser disponibilizados à Direção do Teatro 10 (dez) convites para a estreia do espetáculo, para serem distribuídos a seus convidados. Art. 37. As apresentações com bilheteria paga terão as cadeiras numeradas. Tn. 38. Crianças a partir de 07 (sete) anos deverão portar seu ingresso IT Aq Art. 39. A bilheteria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário administrativo e nos finais de semana sempre que houver espetáculo. Art. 40. A Direção do Teatro deverá disponibilizar ao autorizatário, para conferência, os canhotos dos talões de ingresso, tão logo iniciada a sessão CÂMARA MUNICIPAL 8 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL. e encerrada a venda de ingressos na bilheteria. A conferência dos talões deverá ser feita na presença de um funcionário da Direção do Teatro. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES rt. 41. O autorizatário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou ransferir, no todo ou em parte, os direitos relativos à autorização de uso, PETIT LE mudar sua destinação, sob pena de rescisão do compromisso assumido. rt. 42. O autorizatário indenizará o Município de Itaguaí no valor da valiação procedida por ele, caso haja danos causados ao patrimônio aterial durante o período de utilização do Teatro. rt. 43. Na ocorrência de perdas e danos de bens materiais, a Direção do eatro deverá lavrar em Livro Próprio o registro da ocorrência, o qual será ssinado pelo autorizatário, pelo funcionário responsável e por 02 (duas) estemunhas. - 44. O autorizatário que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito à rescisão imediata do Termo de Autorização de Uso, além de ficar impedido de participar de nova proposta para utilização do Teatro por 02 (dois) Editais de Seleção seguintes, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. << CAPÍTULO VII a roer E IT ( DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CO Art. 45. A Direção do Teatro poderá dispor de suas dependências mesmo durante os dias e horários que coincidam com apresentações, desde que tal uso não interfira na execução dos espetáculos. Art. 46. O autorizatário fica obrigado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para idosos, deficientes físicos, estudantes portadores E CÂMARA MUNICIPAL 9 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL da carteira de estudante e professores da rede pública, nos termos da Lei Municipal e Estadual. Art. 47. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 48. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando todas as isposições em contrário, em especial a Lei nº 3.253/2014 e suas PLELELIA e estvas alterações. ITAGUÁÍ, OS de spo de 264%: ada Eu - CARORUSATTO JUNIOR utoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL 10 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr