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norma nº 3656/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3656 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaEstabelece normas para utilização do Teatro Municipal de Itaguaí e dá outras providências
native_id1628

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CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.656 DE 21 DE JUNHO DE 2018.
ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO
DO TEATRO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO
rt. 1º O Teatro Municipal de Itaguaí é destinado ao uso:
I- prioritariamente, para atividades pertinentes ao teatro, à dança e a
música;
II- sem prejuízo das atividades de que trata o inciso I, e com esta ordem
de prioridade:
a) de valor artístico-cultural;
b)adequadas ao espaço físico;
c) com compromisso com a diversidade cultural;
d) com compromisso sociocultural para a promoção da cidadania;
e) atos públicos solenes, de natureza oficial;
f) congressos, conferências, seminários e outras reuniões congêneres,
desde que sem caráter político-partidário.
caes
| Art. 2º A autorização administrativa para uso do Teatro Municipal será
oncedida após processo seletivo de propostas para a sua ocupação, iniciado
Cm
por Edital publicado no Diário Oficial do Município, anualmente, no mês
de outubro.
$1º Em setembro de cada ano será formada uma comissão da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para análise das propostas e posterior
divulgação dos selecionados para a ocupação no ano seguinte.
$2º A seleção das propostas far-se-á mediante os seguintes critérios:
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
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- Avaliação do material encaminhado no ato da inscrição;
- Adequação do evento ao espaço físico do Teatro;
- Perspectiva de contribuição ao enriquecimento sócio-econômico-
cultural da comunidade;
- Qualificação quanto ao projeto: originalidade, qualidade técnica e
contemporaneidade da proposta;
- Grau de expectativa de interesse do público sobre o evento (evento
inédito);
- À proposta deverá manter a integridade física e moral do público e
equipe do teatro;
- Caso a classificação do espetáculo apresentada pelo produtor não seja
considerada compatível poderá ser reclassificado mediante acordo entre
as partes;
- No caso de ser verificada a falta de informações ou documentos que
comprometam a análise técnica da proposta, a mesma será
desconsiderada e anulada para fins de seleção.
$
rt. 3º O resultado da escolha das propostas será comunicado por e-mail ou
ontato telefônico e divulgado no Diário Oficial e no Site Oficial do
unicípio.
Art. 4º A assinatura do Termo de Autorização de Uso, deverá ser realizada
pelo autorizatário junto à Direção do Teatro, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação do resultado.
81º A assinatura do Termo de Autorização de Uso será efetivada, desde que
o autorizatário apresente a documentação de liberação do espetáculo
exigida por lei, tais como direitos autorais/SBAT, classificação etária,
""— É .
I utorização do Juizado de Menores.
Á Ç. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o Termo
“=== tenha sido assinado por omissão do autorizatário, a Direção do Teatro o
dará como desistente, independente de qualquer formalidade, podendo a
data ser ocupada por outro proponente, de acordo com a ordem de
classificação do Edital de Seleção.
$ 3º Em caso de desistência, o solicitante deverá fazer a comunicação de
cancelamento por escrito, com antecedência mínima de IS(quinze) dias da
data do evento.
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Art. 5º O autorizatário será responsável por todas as despesas decorrentes
de salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem
trabalhista e previdenciária, assumindo a obrigação de cumprir toda a
legislação que normatize a execução de serviços de artistas autônomos,
grupos ou empresas, ficando responsável pelas penalidades por infrações
que vierem a ser cometidas.
Art. 6º O autorizatário deverá observar e cumprir as normas estabelecidas
ela CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como também
s normas relativas à prevenção de incêndio, incluindo a apresentação de
ocumentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros.
- 7º O autorizatário não poderá realizar qualquer obra, montagem, ou
nstalação que implique em transformações nas dependências cedidas
nterna ou externamente, bem como utilizar áreas do público para
onstrução, pintura e adereçamento de cenários, confecção de figurinos ou
dereços, sem o consentimento expresso da Direção do Teatro.
- 8º Os sistemas de iluminação, sonorização ou qualquer instalação
létrica só poderão ser operacionalizados por técnicos autorizados pela
dministração do Teatro, conjuntamente e sob a supervisão dos
uncionários do Teatro Municipal.
Parágrafo único. Toda e qualquer instalação elétrica ou mecânica
suplementar a ser implantada pelo autorizatário, só poderá ser executada
após a aprovação da Direção do Teatro e sob sua supervisão.
“Art. 9º As filmagens dos espetáculos só poderão ser realizadas em espaço
| previamente determinado e com comunicação prévia à Direção do Teatro.
I | / N (. 10. A utilização do piano pertencente ao patrimônio do Teatro deverá
ser previamente solicitada à Direção do Teatro, por meio de Ofício.
Art. 11. Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) minutos para o início
das apresentações ou atividades autorizadas, o espetáculo poderá ser
cancelado, de acordo com o Termo de Autorização firmado pela Direção
do Teatro.
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CÂMARA MLINICIPAL,
Art. 12. Os camarins dos artistas estarão disponíveis 02 (duas) horas antes
do início de cada sessão e até 30 (trinta) minutos após o término da sessão.
Art. 13. É vedado o uso de cadeiras extras, bem como a venda de ingressos
que extrapolem a capacidade de lotação do Teatro Municipal.
Art. 14. É proibida a utilização de cigarro, charutos, e similares, dentro de
odas as instalações do Teatro.
frILILER
rt. 15. Não serão permitidas apresentações que, por sua natureza, possam
anificar o palco ou prejudicar o andamento dos trabalhos posteriores,
icando proibido o uso de fogos de artifício, velas, candelabros, tochas ou
ualquer material que produza ou contenha chamas de fogo, sejam estas de
rigem orgânica ou química.
rt. 16. É expressamente proibida a retirada e o deslocamento de qualquer
em pertencente ao patrimônio mobiliário do Teatro, sem a prévia
utorização de sua administração.
rt. 17. Findo o prazo da autorização de uso, o autorizatário deverá
desocupar o imóvel em até 24 (vinte e quatro) horas após o último
espetáculo, cuidando para que a entrega do Teatro se faça nas condições
encontradas inicialmente.
Parágrafo único. Todo e qualquer material de propriedade do autorizatário
ou de terceiros por ele contratados, que não for retirado nas 24 (vinte e
* quatro) horas seguintes ao último espetáculo, passará a integrar o acervo do
migo Teatro Municipal de Itaguaí, que poderá dispor dos mesmos, não cabendo
ITAÚ autorizatário qualquer tipo de reclamação ou indenização.
TA
Art. 18. A entrada e saída de funcionários do Teatro, artistas, técnicos e
pessoal de produção serão feitos exclusivamente pela entrada de serviço,
salvo autorização prévia da Direção do Teatro.
$1º A entrada de artistas, técnicos e pessoal da produção do espetáculo será
liberada no dia do evento, devendo a saída ser feita até no máximo 02 (duas)
horas após o término da sessão.
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$2º Durante os horários de ensaios, o acesso ao saguão e aos banheiros da
entrada só será permitido aos servidores do Teatro, salvo expressa
autorização em contrário pela Direção do Teatro.
Art. 19. O autorizatário deverá utilizar as instalações do Teatro de acordo
com o horário determinado no Termo de Autorização de Uso.
CAPÍTULO II
frITILEA DO FUNCIONAMENTO
rt. 20. As portas do Teatro serão abertas ao público até 30 (trinta) minutos
ntes do início do evento.
rt. 21. Caso a produção do espetáculo pretenda não permitir a entrada de
spectadores após o início da sessão, deverá anunciar essa proibição em
oda publicidade e divulgação do espetáculo, inclusive na bilheteria e no
ngresso, devendo comunicar, por escrito, tal determinação à Direção do
eatro.
rt. 22. O Teatro funcionará nos horários e períodos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o atendimento à
população e a necessidade de serviços, segundo o quadro de servidores de
que possa dispor e a programação a ser realizada.
Art. 23. As apresentações realizadas no período noturno deverão terminar
á até as 23 (vinte e três) horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos
eme aeee,
lém do horário estabelecido, não se aplicando referida restrição quando da
Fr | Y A ocorrência de atos solenes.
arágrafo único. As apresentações que excederem o horário estabelecido
no caput deste artigo, incluindo o tempo de tolerância, incorrerão na
penalidade de multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
preço público de utilização do Teatro.
Art. 24. Para efeito de contenção de custos de manutenção do Teatro, a
utilização de refletores, horário de ensaios, montagens e outras atividades,
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serão objetos de planejamento da Direção do Teatro e comunicadas aos
autorizatários.
Art. 25. Não será permitida a entrada na sala de espetáculos de pessoas sem
ingresso ou portando produtos comestíveis.
a CAPÍTULO III
ES SSES DA DIVULGAÇÃO
rt. 26. Toda e qualquer divulgação dos espetáculos realizados no Teatro é
e responsabilidade do autorizatário, devendo ser aprovadas previamente
ela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
rt. 27. É vedada a fixação de material de divulgação em qualquer local
úblico sem a autorização da Administração Pública Municipal.
rt. 28. Os materiais gráficos de propaganda, como cartazes, banners e
utros, deverão ser colocados em locais previamente determinados pela
dministração do Teatro.
Art. 29. Não será permitida a distribuição de material de cunho político,
partidário ou religioso dentro das dependências do Teatro e no entorno do
mesmo.
«E CAPÍTULO IV
ITA( DO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DO TEATRO
|
Art. 30. A ocupação das instalações do Teatro Municipal de Itaguaí está
sujeita ao pagamento de preço público de utilização, a ser estabelecido em
Decreto Municipal, devido por dia de utilização do Teatro, a ser pago
mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
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$1º Será cobrado um preço público para palestras, seminários, reuniões e
eventos realizados por instituições que não fazem parte do setor público,
tais como Escolas Particulares, Faculdades, Cursos particulares,
Associações, etc.
82º Para apresentações musicais e shows, espetáculos e apresentações de
dança e espetáculos e apresentações teatrais com cobrança de ingressos,
erá cobrada a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação
ruta de cada apresentação ou garantia mínima de 50% (cinquenta por
ento) sobre o valor do aluguel, prevalecendo o maior valor com prestação
FEITIEER contas feitas através de borderô, ao final de cada apresentação;
3º Poderão ser concedidas isenções e descontos no preço público referido
o caput deste artigo para os seguintes espetáculos:
I- com entrada franqueada ao público;
II- realizado por entidades filantrópicas;
HI- realizados por grupos amadores;
IV- realizados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
4º Todos os recursos provenientes da utilização do Teatro Municipal de
taguaí serão destinados para o Fundo Municipal de Cultura, conforme Lei
º 3.405, de 29 de março de 2016.
)
5º O valor do preço público para utilização do Teatro Municipal será
corrigido anualmente, de acordo com o índice de atualização utilizado pela
Administração Municipal
Art. 31. Todas as obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais, previdências,
bem como honorários de pessoal contratado para prestar serviços no
espetáculo e cachês de artistas serão de responsabilidade única e exclusiva
a “do autorizatário.
FTA(
CAPITULO V
DOS INGRESSOS
Art. 32. A confecção de ingressos e convites para os espetáculos é de
responsabilidade do autorizatário, cabendo ao Teatro Municipal a venda e
distribuição de ingressos e convites.
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CÂMARA MUNICIPAL
——— e v NAGUAÍ
Art. 33. Os ingressos e convites deverão ser vendidos e distribuídos de
acordo com o número de cadeiras existentes no Teatro, não ultrapassando
o limite de 170 lugares.
Art. 34. O ingresso deverá ser dividido em 02 (duas) partes, onde uma das
partes terá como função o controle de venda, como canhoto, e a outra parte,
controle de bilheteria.
arágrafo único. No bilhete do ingresso deverão conter os seguintes dados:
FrITILEA I- dia e horário do espetáculo;
II- indicação do nome do Teatro;
HI- valor do ingresso;
IV- indicação de faixa etária;
V- indicação do número do setor da poltrona;
VI- inserção do logotipo da Prefeitura Municipal de Itaguaí/Cultura.
rt. 35. Os ingressos deverão estar carimbados pela Direção do Teatro, com
elo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de apresentação do
spetáculo.
Art. 36. Deverão ser disponibilizados à Direção do Teatro 10 (dez) convites
para a estreia do espetáculo, para serem distribuídos a seus convidados.
Art. 37. As apresentações com bilheteria paga terão as cadeiras numeradas.
Tn. 38. Crianças a partir de 07 (sete) anos deverão portar seu ingresso
IT Aq
Art. 39. A bilheteria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário
administrativo e nos finais de semana sempre que houver espetáculo.
Art. 40. A Direção do Teatro deverá disponibilizar ao autorizatário, para
conferência, os canhotos dos talões de ingresso, tão logo iniciada a sessão
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e encerrada a venda de ingressos na bilheteria. A conferência dos talões
deverá ser feita na presença de um funcionário da Direção do Teatro.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
rt. 41. O autorizatário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou
ransferir, no todo ou em parte, os direitos relativos à autorização de uso,
PETIT LE mudar sua destinação, sob pena de rescisão do compromisso assumido.
rt. 42. O autorizatário indenizará o Município de Itaguaí no valor da
valiação procedida por ele, caso haja danos causados ao patrimônio
aterial durante o período de utilização do Teatro.
rt. 43. Na ocorrência de perdas e danos de bens materiais, a Direção do
eatro deverá lavrar em Livro Próprio o registro da ocorrência, o qual será
ssinado pelo autorizatário, pelo funcionário responsável e por 02 (duas)
estemunhas.
- 44. O autorizatário que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito
à rescisão imediata do Termo de Autorização de Uso, além de ficar
impedido de participar de nova proposta para utilização do Teatro por 02
(dois) Editais de Seleção seguintes, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
<< CAPÍTULO VII
a roer E
IT ( DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CO
Art. 45. A Direção do Teatro poderá dispor de suas dependências mesmo
durante os dias e horários que coincidam com apresentações, desde que tal
uso não interfira na execução dos espetáculos.
Art. 46. O autorizatário fica obrigado a conceder desconto de 50%
(cinquenta por cento) para idosos, deficientes físicos, estudantes portadores
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da carteira de estudante e professores da rede pública, nos termos da Lei
Municipal e Estadual.
Art. 47. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 48. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando todas as
isposições em contrário, em especial a Lei nº 3.253/2014 e suas
PLELELIA e estvas alterações.
ITAGUÁÍ, OS de spo de 264%:
ada
Eu - CARORUSATTO JUNIOR
utoria: Poder Executivo
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