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norma nº 3658/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3658 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaInstitui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá outras providências
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LEI Nº 3.658 DE 26 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA TRIBUTÁRIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
FrELLLEEraço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos,
taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento
até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
do imposto declarado.
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção
do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei.
$1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 dias, podendo este prazo
ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018 por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
TS ga prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de
[T qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1º.
PAN 83º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
TD ainda não confessados ou autuados.
94º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão
sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros
moratórios, a forma disposta nesta lei.
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95º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos
inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
96º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
ptante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
FrELILEO I- parcela única — desconto de 80 % (oitenta por cento)
HI- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 70 % (setenta por cento) no
valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
HI- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento)
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver:
IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 50% (cinquenta por cento)
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver:
V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas — desconto de 40% (quarenta por
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver:
VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas — desconto de 30% (trinta por
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver:
VII- de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 20% (vinte
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver:
VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas — desconto de 10% (dez
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e dois) parcelas — desconto de 5% (cinco
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver.
“87º Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e dois) parcelas não se aplicará
- qualquer desconto.
58º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
[T A scalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto
-Mesde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra:
I- de 1 (uma) parcela — desconto de 70 % (setenta por cento) no valor total de
multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver:
II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento)
no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se
houver;
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II- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 40% (quarenta por cento) no
valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se
houver;
IV- de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 20% (vinte por cento) no
valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se
houver;
$9º Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
iscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará
PrELLIEpusauer desconto.
$10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos
evidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
ributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
rt. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão
do benefício;
Il- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas.
Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica
do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em
“consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00
(Cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor
minimo.
[ T —Art. 4º À opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante
a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Il- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos
no pedido por opção do contribuinte;
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II- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se
refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
arcelamento pelo devedor, na forma desta Lei.
FrELLERR 5º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária:
I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
H- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por
força de programas anteriores.
rt. 6º O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária,
erá dele excluído nas seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;
Il- inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
HI- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído
na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
* V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao
«g optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no Termo
= de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no prazo de 30
FT AÍ (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
im — VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
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DDD
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo;
83º Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária
caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
ompensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
rrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
PELCEnREonênia dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
elos contribuintes.
rt. 8º Casos omissos poderão ser regulamentados por meio de decreto
municipal
rt. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
isposições em contrário.
ITAGUAÍ, AO A
— Autoria: Poder Executivo
PA
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