| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3658 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Institui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá outras providências |
| native_id | 1632 |
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LEI Nº 3.658 DE 26 DE JUNHO DE 2018. INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; FrELLLEEraço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018 por Decreto do Chefe do Poder Executivo. TS ga prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de [T qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1º. PAN 83º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários TD ainda não confessados ou autuados. 94º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nesta lei. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 I É Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br 95º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 96º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o ptante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: FrELILEO I- parcela única — desconto de 80 % (oitenta por cento) HI- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 70 % (setenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; HI- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver: IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver: V- de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas — desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver: VI- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas — desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver: VII- de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 20% (vinte por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver: VIII- de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas — desconto de 10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IX- de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e dois) parcelas — desconto de 5% (cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver. “87º Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e dois) parcelas não se aplicará - qualquer desconto. 58º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da [T A scalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto -Mesde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra: I- de 1 (uma) parcela — desconto de 70 % (setenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver: II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 E) E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br II- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; IV- de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 20% (vinte por cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver; $9º Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da iscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará PrELLIEpusauer desconto. $10. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos evidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código ributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. rt. 3º O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; Il- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em “consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00 (Cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor minimo. [ T —Art. 4º À opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; Il- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 3 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL. II- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do arcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. FrELLERR 5º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; H- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. rt. 6º O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, erá dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º; Il- inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; HI- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; * V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao «g optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no Termo = de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 FT AÍ (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. im — VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 4 E Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DDD $2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; 83º Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão ompensados com a implementação da mesma, mediante aumento da rrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em PELCEnREonênia dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados elos contribuintes. rt. 8º Casos omissos poderão ser regulamentados por meio de decreto municipal rt. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as isposições em contrário. ITAGUAÍ, AO A — Autoria: Poder Executivo PA CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 5 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br