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norma nº 3661/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3661 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDispõe no âmbito do Município de Itaguaí a respeito das cobranças por estimativas das concessionárias de serviços de água, luz e gás
native_id1636

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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.661 DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ A RESPEITO DAS
COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE
ÁGUA, LUZ E GÁS.
. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, no
unicípio de Itaguaí, ficam proibidas de aferir os serviços prestados por
estimativa de consumo, levando em consideração o levantamento das áreas e
cômodos nos imóveis dos consumidores para fins de cobrança.
arágrafo único. Consideram-se como imóveis, para aplicabilidade desta Lei,
estabelecimentos comerciais, residências e entidades públicas e privadas.
Art. 2º Os cálculos só poderão ser aferidos pelas empresas concessionarias, a
o partir da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, sejam eles:
* relógios e/ou hidrômetros, sendo estes necessariamente inspecionados pelos
órgãos de metrologia competentes.
— 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes
| , | y TTAÇ (equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela
já existente, uma única vez.
Art. 4º A troca e o reparo dos aparelhos de aferição serão de responsabilidade
das concessionárias, não onerando ao consumidor quaisquer ônus para o
pagamento dos serviços.
CÂMARA MUNICIPAL 1
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Fica impedida a cobrança de qualquer dívida retroativa, desde que não
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de
adulteração no equipamento de aferição, sendo para tanto devidamente atestado
por perito idôneo e equânime.
Parágrafo único. Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor,
não sendo ele o responsável pelo erro e/ou defeito, também fica isento do
pagamento de qualquer cobrança, uma vez demostrada boa-fé em desejar ter o
equipamento funcionando corretamente.
SrIELEEA
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, d6 ou Ainliro du 9048.
RUBEM V DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br

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