| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3661 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Dispõe no âmbito do Município de Itaguaí a respeito das cobranças por estimativas das concessionárias de serviços de água, luz e gás |
| native_id | 1636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.661 DE 21 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A RESPEITO DAS COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ E GÁS. . 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, no unicípio de Itaguaí, ficam proibidas de aferir os serviços prestados por estimativa de consumo, levando em consideração o levantamento das áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores para fins de cobrança. arágrafo único. Consideram-se como imóveis, para aplicabilidade desta Lei, estabelecimentos comerciais, residências e entidades públicas e privadas. Art. 2º Os cálculos só poderão ser aferidos pelas empresas concessionarias, a o partir da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, sejam eles: * relógios e/ou hidrômetros, sendo estes necessariamente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. — 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes | , | y TTAÇ (equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez. Art. 4º A troca e o reparo dos aparelhos de aferição serão de responsabilidade das concessionárias, não onerando ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços. CÂMARA MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º Fica impedida a cobrança de qualquer dívida retroativa, desde que não comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de aferição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e equânime. Parágrafo único. Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele o responsável pelo erro e/ou defeito, também fica isento do pagamento de qualquer cobrança, uma vez demostrada boa-fé em desejar ter o equipamento funcionando corretamente. SrIELEEA Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, d6 ou Ainliro du 9048. RUBEM V DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br