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norma nº 3667/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3667 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaDispõe sobre a implantação do sistema de Táxi compartilhado no Município de Itaguaí e dá outras providências
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texto integral #

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E
[1]
CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.667 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE TÁXI-COMPARTILHADO
ass tunes NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Poder Executivo implantará o sistema de táxi-compartilhado no
Município de Itaguaí como forma alternativa de utilização do táxi comum, cujo
objetivo é usar um novo modo de tarifação compartilhada com outros
passageiros em rotas a serem pré-definidas.
Art. 2º Os atuais detentores de alvará de táxi poderão prestar transporte de
passageiros consistente em táxi-compartilhado para, no mínimo, dois
passageiros e no máximo a capacidade constante do registro do veículo e
obedecidas as seguintes características:
L- a utilização do veículo com tarifa individual e previamente definida, em
rotas estabelecidas pelo Poder Público;
II- emprego de veículos de passeio utilizados como táxi regularmente
— autorizados;
emita HI- cadastro prévio dos táxis para atuar neste sistema.
TT A Cerrterto único. A adesão dos taxistas ao sistema táxi-compartilhado será feita
=> + =>-de forma voluntária e através de cadastro prévio dos motoristas que
preferencialmente já atuem na região. Este cadastro deverá ser feito pela
Secretaria Municipal de Transportes. Os motoristas que adotarem o sistema de
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
táxi-compartilhado poderão igualmente atuar no sistema tradicional,
respeitadas as regras estabelecidas.
Art. 3º São princípios do sistema de táxi-compartilhado:
I- a otimização, a racionalização e a eficiência do modal de transporte através
do fomento à melhor utilização da capacidade de transporte dos veículos;
II- priorização da coletivização dos veículos de transporte em detrimento de
seu uso individual.
FrELIIIA Art. 4º As linhas criadas para circularem no sistema táxi-compartilhado deverão
operar 24 horas por dia.
Art. 5º A rota do sistema táxi-compartilhado deverá ter como ponto de partida
terminais de táxi, polos geradores de viagens (centros comerciais, shopping
centers e outros) e, como destino final, bairros numa distância máxima de 55
quilômetros.
Art. 6º O táxi que adotar o sistema de táxi-compartilhado deverá apresentar
) identificação visual luminosa (letreiro digital) específica e complementar
daquela rota, para a visualização externa do passageiro, com indicação de
quantidade de lugares disponíveis.
Art. 7º Para garantir a viabilidade do sistema e o barateamento das tarifas para
d usuários, a rota do sistema táxi-compartilhado deverá:
“utilizar caminhos alternativos aos das linhas de ônibus visando aumentar
a velocidade média no percurso, de forma a atrair também os usuários do
automóvel;
II- ter informações permanentes sobre a forma de operação e tarifação junto
aos pontos iniciais e finais das rotas do Sistema de táxi-compartilhado;
HI- os veículos do sistema de táxi-compartilhado devem operar com o
taxímetro desligado e poderão realizar paradas ao longo da rota para o
embarque e desembarque de passageiros;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
IV- o veículo pertencente ao sistema de táxi-compartilhado poderá partir de
um dos pontos extremos da rota com no mínimo 2 passageiros até o máximo
da capacidade do veículo, podendo realizar embarques complementares ao
longo da rota;
V- a metodologia e a forma de tarifação deverão ser idênticas para os dois
sentidos de circulação, ponto inicial / ponto final e ponto final / ponto inicial,
respeitando apenas pequenas alterações nas vias, em função do sentido de
assuma
circulação;
VI- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Transportes,
deverá fomentar a utilização do sistema de táxi-compartilhado através de
campanhas educativas e informativas sobre o sistema e suas vantagens em
todos os veículos de comunicação como rádio, TV, internet e outros.
Parágrafo único. Ao primeiro passageiro que utilizar o serviço, lhe é garantido
o direito de optar pelo não compartilhamento, devendo, portanto, o motorista
atender à solicitação do usuário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, |S eu oululysno ou Jois.
FAN
AY
RUBEM RIA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
CÂMARA MUNICIPAL
] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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