| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3667 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do sistema de Táxi compartilhado no Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1646 |
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E [1] CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.667 DE 28 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TÁXI-COMPARTILHADO ass tunes NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O Poder Executivo implantará o sistema de táxi-compartilhado no Município de Itaguaí como forma alternativa de utilização do táxi comum, cujo objetivo é usar um novo modo de tarifação compartilhada com outros passageiros em rotas a serem pré-definidas. Art. 2º Os atuais detentores de alvará de táxi poderão prestar transporte de passageiros consistente em táxi-compartilhado para, no mínimo, dois passageiros e no máximo a capacidade constante do registro do veículo e obedecidas as seguintes características: L- a utilização do veículo com tarifa individual e previamente definida, em rotas estabelecidas pelo Poder Público; II- emprego de veículos de passeio utilizados como táxi regularmente — autorizados; emita HI- cadastro prévio dos táxis para atuar neste sistema. TT A Cerrterto único. A adesão dos taxistas ao sistema táxi-compartilhado será feita => + =>-de forma voluntária e através de cadastro prévio dos motoristas que preferencialmente já atuem na região. Este cadastro deverá ser feito pela Secretaria Municipal de Transportes. Os motoristas que adotarem o sistema de CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL táxi-compartilhado poderão igualmente atuar no sistema tradicional, respeitadas as regras estabelecidas. Art. 3º São princípios do sistema de táxi-compartilhado: I- a otimização, a racionalização e a eficiência do modal de transporte através do fomento à melhor utilização da capacidade de transporte dos veículos; II- priorização da coletivização dos veículos de transporte em detrimento de seu uso individual. FrELIIIA Art. 4º As linhas criadas para circularem no sistema táxi-compartilhado deverão operar 24 horas por dia. Art. 5º A rota do sistema táxi-compartilhado deverá ter como ponto de partida terminais de táxi, polos geradores de viagens (centros comerciais, shopping centers e outros) e, como destino final, bairros numa distância máxima de 55 quilômetros. Art. 6º O táxi que adotar o sistema de táxi-compartilhado deverá apresentar ) identificação visual luminosa (letreiro digital) específica e complementar daquela rota, para a visualização externa do passageiro, com indicação de quantidade de lugares disponíveis. Art. 7º Para garantir a viabilidade do sistema e o barateamento das tarifas para d usuários, a rota do sistema táxi-compartilhado deverá: “utilizar caminhos alternativos aos das linhas de ônibus visando aumentar a velocidade média no percurso, de forma a atrair também os usuários do automóvel; II- ter informações permanentes sobre a forma de operação e tarifação junto aos pontos iniciais e finais das rotas do Sistema de táxi-compartilhado; HI- os veículos do sistema de táxi-compartilhado devem operar com o taxímetro desligado e poderão realizar paradas ao longo da rota para o embarque e desembarque de passageiros; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br CTITTITA mma "(208 da CÂMARA MUNICIPAL IV- o veículo pertencente ao sistema de táxi-compartilhado poderá partir de um dos pontos extremos da rota com no mínimo 2 passageiros até o máximo da capacidade do veículo, podendo realizar embarques complementares ao longo da rota; V- a metodologia e a forma de tarifação deverão ser idênticas para os dois sentidos de circulação, ponto inicial / ponto final e ponto final / ponto inicial, respeitando apenas pequenas alterações nas vias, em função do sentido de assuma circulação; VI- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Transportes, deverá fomentar a utilização do sistema de táxi-compartilhado através de campanhas educativas e informativas sobre o sistema e suas vantagens em todos os veículos de comunicação como rádio, TV, internet e outros. Parágrafo único. Ao primeiro passageiro que utilizar o serviço, lhe é garantido o direito de optar pelo não compartilhamento, devendo, portanto, o motorista atender à solicitação do usuário. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, |S eu oululysno ou Jois. FAN AY RUBEM RIA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca CÂMARA MUNICIPAL ] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br