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norma nº 3670/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3670 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.670 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí, o Fundo Municipal de
Segurança Pública - FMSP/ITG, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. O fundo de que trata esta Lei será coordenado pelo Secretário
Municipal de Governo.
Art. 2º O FMSP/ITG tem por finalidade assegurar meios para expansão e
aperfeiçoamento dos serviços de combate a violência no Município de Itaguaí,
apoiando aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e provendo recursos que
serão utilizados nas seguintes atividades:
I- aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;
II- aquisição de veículos e demais equipamentos e materiais permanentes e
de consumo;
HI- despesas com serviços de terceiros, outros serviços e encargos;
IV- participação dos agentes de segurança em cursos e eventos de
intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento, podendo incluir os agentes
de segurança do Estado que sirvam no Município de Itaguaí, a critério do
Coordenador do Fundo;
V- custos da própria gestão das atividades de segurança pública no
Município de Itaguaí;
VI- outras atividades relacionadas ao aperfeiçoamento da segurança pública
em Itaguaí.
CÂMARA MUNICIPAL 1
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r)gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
e ITAGUAÍ
$1º As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de
previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, com
prévia autorização legislativa.
82º Os materiais móveis, em geral, incluindo veículos, somente poderão ser
II] adquiridos para utilização no Município de Itaguaí,
83º A Secretaria Municipal de Governo deverá apresentar até o mês de outubro
de cada ano, um planejamento estratégico de suas ações, bem como da
aplicação dos recursos oriundos do FMSP/ITG, para o ano seguinte, podendo,
a Câmara Municipal propor alterações.
84º O planejamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Segurança Pública, até o fim do mês de novembro de
cada ano.
Art. 3º Constituem receitas do fundo:
I- as dotações orçamentárias a ele destinadas,
II- recursos advindos da coparticipação de outros Municípios, ajustados em
convênio, que regule a prestação de serviços dos órgãos de segurança pública
loco-regionais;
HI- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos,
IV- juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou
aplicação do fundo;
V- doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, de órgãos ou entidades Federais, de outros Estados ou de
Municípios, bem como de entidades internacionais;
VI- venda de veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou
obsoletos de patrimônio do Município, em uso nos órgãos de segurança
pública loco-regionais,
VII- recurso que venham a ser destinados advindos de infrações
administrativas;
VIII- quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
IX- 50% (cinquenta por cento) das verbas advindas dos honorários
advocatícios de sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja
parte o Município de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções
Fiscais;
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
ve ITAGUAÍ
X - 50% (cinquenta por cento) das verbas advindas de honorários
advocatícios provenientes de acordos de dividas inscritas em dívida ativa,
mas não ajuizadas, quando for o caso de incidirem tais verbas.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º serão utilizadas no
pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à
conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Governo.
I gerir o Fundo e estabelecer as políticas de aplicação dos recursos
financeiros, em conjunto com outras autoridades da Municipalidade e
demais órgãos de segurança pública loco-regionais
II- submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias
HI- submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receitas e
despesas do Fundo;
IV- encaminhar ao órgão de contabilidade da Municipalidade as
demonstrações mencionadas no inciso III;
V- ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de
programas e projetos financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI- propor ao prefeito Municipal a celebração de contratos, acordos e
convênios, referentes aos recursos financeiros que se destinarão aos
programas e projetos a serem administrados pelo FMSP/ITG.
a “g1º Os cheques relativos a movimentação financeira do FMSP/ITG serão
«assinados pelo Secretário Municipal de Governo.
-$2º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados
obrigatoriamente em conta especifica do FMSP/ITG, a ser aberta e mantida em
I | A Csência de estabelecimento oficial de crédito.
De se
Art. 6º Da aplicação dos recursos do Fundo será feita prestação de contas, nos
prazos e na forma da legislação vigente, para o Conselho Municipal de
Segurança Pública e para a Câmara Municipal de Itaguaí.
Art. 7º Os bens adquiridos pelo FMSP/ITG serão destinados ao uso da fração
dos órgãos de segurança pública locais e incorporados ao patrimônio do
Município.
CÂMARA MUNICIPAL 3
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CÂMARA MUNICIPAL
eee 1 VT ACOLIAÍ
Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo FMSP/ITG, quando não mais
servirem aos órgãos de Segurança Pública locais, deverão ser leiloados, após
atestada sua inutilidade pelo Secretário Municipal de Governo, sendo os
valores arrecadados com tais leilões, revertidos novamente para o FMSP/ITG.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o funcionamento do
FMSP/TG.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 1S az ou lsro & 9019.
RUBEM a DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
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dm CÂMARA MUNICIPAL 4

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