| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3670 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.670 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí, o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP/ITG, vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo único. O fundo de que trata esta Lei será coordenado pelo Secretário Municipal de Governo. Art. 2º O FMSP/ITG tem por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento dos serviços de combate a violência no Município de Itaguaí, apoiando aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades: I- aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações; II- aquisição de veículos e demais equipamentos e materiais permanentes e de consumo; HI- despesas com serviços de terceiros, outros serviços e encargos; IV- participação dos agentes de segurança em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento, podendo incluir os agentes de segurança do Estado que sirvam no Município de Itaguaí, a critério do Coordenador do Fundo; V- custos da própria gestão das atividades de segurança pública no Município de Itaguaí; VI- outras atividades relacionadas ao aperfeiçoamento da segurança pública em Itaguaí. CÂMARA MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r)gov.br CÂMARA MUNICIPAL e ITAGUAÍ $1º As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, com prévia autorização legislativa. 82º Os materiais móveis, em geral, incluindo veículos, somente poderão ser II] adquiridos para utilização no Município de Itaguaí, 83º A Secretaria Municipal de Governo deverá apresentar até o mês de outubro de cada ano, um planejamento estratégico de suas ações, bem como da aplicação dos recursos oriundos do FMSP/ITG, para o ano seguinte, podendo, a Câmara Municipal propor alterações. 84º O planejamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, até o fim do mês de novembro de cada ano. Art. 3º Constituem receitas do fundo: I- as dotações orçamentárias a ele destinadas, II- recursos advindos da coparticipação de outros Municípios, ajustados em convênio, que regule a prestação de serviços dos órgãos de segurança pública loco-regionais; HI- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, IV- juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do fundo; V- doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades Federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais; VI- venda de veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos de patrimônio do Município, em uso nos órgãos de segurança pública loco-regionais, VII- recurso que venham a ser destinados advindos de infrações administrativas; VIII- quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. IX- 50% (cinquenta por cento) das verbas advindas dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja parte o Município de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções Fiscais; CAMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ve ITAGUAÍ X - 50% (cinquenta por cento) das verbas advindas de honorários advocatícios provenientes de acordos de dividas inscritas em dívida ativa, mas não ajuizadas, quando for o caso de incidirem tais verbas. Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Governo. I gerir o Fundo e estabelecer as políticas de aplicação dos recursos financeiros, em conjunto com outras autoridades da Municipalidade e demais órgãos de segurança pública loco-regionais II- submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias HI- submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; IV- encaminhar ao órgão de contabilidade da Municipalidade as demonstrações mencionadas no inciso III; V- ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do Fundo; VI- propor ao prefeito Municipal a celebração de contratos, acordos e convênios, referentes aos recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FMSP/ITG. a “g1º Os cheques relativos a movimentação financeira do FMSP/ITG serão «assinados pelo Secretário Municipal de Governo. -$2º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especifica do FMSP/ITG, a ser aberta e mantida em I | A Csência de estabelecimento oficial de crédito. De se Art. 6º Da aplicação dos recursos do Fundo será feita prestação de contas, nos prazos e na forma da legislação vigente, para o Conselho Municipal de Segurança Pública e para a Câmara Municipal de Itaguaí. Art. 7º Os bens adquiridos pelo FMSP/ITG serão destinados ao uso da fração dos órgãos de segurança pública locais e incorporados ao patrimônio do Município. CÂMARA MUNICIPAL 3 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr CÂMARA MUNICIPAL eee 1 VT ACOLIAÍ Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo FMSP/ITG, quando não mais servirem aos órgãos de Segurança Pública locais, deverão ser leiloados, após atestada sua inutilidade pelo Secretário Municipal de Governo, sendo os valores arrecadados com tais leilões, revertidos novamente para o FMSP/ITG. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o funcionamento do FMSP/TG. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 1S az ou lsro & 9019. RUBEM a DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj govbr dm CÂMARA MUNICIPAL 4