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norma nº 3679/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3679 / 2018
Date 2018-10-25
EmentaEstrutura e organiza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL,
LEI Nº 3.679 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.
ESTRUTURA E ORGANIZA A
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
SEP ELLER “º saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza a Procuradoria Geral do Município de
Itaguaí, define suas atribuições e as dos órgãos que a compõem.
Art. 2º São atribuições da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí:
I Atuar na área jurídica, representar judicial e extrajudicialmente o
Município, bem como promover o assessoramento jurídico da
Administração Pública Direta e Indireta;
II- A cobrança judicial da dívida ativa do Município;
HI- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito, quando determinada pelo Procurador Geral ou do
Chefe do Poder Executivo;
IV- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos.
| Parágrafo único. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão
ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias
ne) 0. me .
da Administração Indireta.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL 1
: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj,gov.br
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Itaguaí, órgão diretamente
vinculado ao Prefeito Municipal, compõe-se de 01 (uma) Procuradoria Geral,
1 (uma) Subprocuradoria, além de órgãos que integram a sua estrutura.
$1º A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos da
Procuradoria Geral do Município serão reguladas por Regimento Interno,
aprovado por ato do Procurador Geral do Município.
$2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos efetivos denominados de
“Procurador do Município” pelo artigo 3º da Lei 3.067, de 02 de fevereiro de
2013, de forma que os referidos cargos voltam a ser denominados “Advogado”,
obedecendo a nomenclatura original do edital do concurso.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA
PROCURADORIA GERAL
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município de Itaguaí, sem prejuízo de
outras atribuições:
I- chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do
Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e
administrativas e orientar-lhe a atuação;
II- despachar diretamente com o Prefeito;
II- propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da
Administração Direta;
IV- receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face
do Município de Itaguaí;
V- manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos
afastamentos de Advogados;
VI- desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações
de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
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CAMARA MUNICIPAL
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VII- apresentar ao Prefeito proposta de arguição de
inconstitucionalidade de Leis e Decretos, elaborando a competente
representação;
VIII- baixar Resoluções e expedir instruções;
IX- aplicar penas disciplinares aos servidores lotados na Procuradoria Geral
do Município, na forma da legislação municipal vigente, observado o devido
processo legal e ressalvada a competência privativa do Prefeito Municipal;
X- determinar sindicância e instauração de processo administrativo
disciplinar no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XI- expedir atos de lotação, remoção e designação dos Advogados do
Município;
XII- solicitar aos órgãos da Administração Pública documentos, exames,
diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do
Município;
XIII- tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria
Geral do Município;
XIV- solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido
pela Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração Pública
Direta e Indireta, ao entendimento estabelecido;
XV- vistar os pareceres emitidos por Advogados do Município e
Subprocuradores do Município;
XVI- determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e
ao resguardo dos interesses do Município;
XVII- propor a abertura de licitações, bem como opinar pela respectiva
dispensa, aprovação ou anulação no âmbito da Procuradoria Geral do
Município;
XVIII- determinar e aprovar aos Advogados Municipais elaboração de
minutas, minutas padronizadas, minutas de contratos, minutas de escrituras,
de convênios, e de outros instrumentos jurídicos;
XIX- indicar ou designar os Advogados para integrar os órgãos que devam
contar com representantes da Procuradoria Geral do Município;
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CÂMARA MUNICIPAL,
XX.- designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem
cargos em comissão ou funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Geral
do Município;
XXI- baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XXII- autorizar a não propositura ou a desistência de medida judicial,
especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação,
na forma de lei específica, ou, quando do exame da prova, se evidenciar
improbabilidade de resultado favorável;
XXITII- delegar, através de Resolução, atribuições a seus subordinados,
autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.
$1º O Procurador Geral do Município será substituído nas suas ausências,
afastamentos e impedimentos pelo Subprocurador Geral do Município;
$2º O Procurador Geral do Município integra o Secretariado Municipal.
SEÇÃO IH
DA SUBPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Art. 5º A Subprocuradoria Geral do Município de Itaguaí será exercida por
advogado, competindo-lhe:
I- supervisionar os serviços dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Município;
II- propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem necessárias do
perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria
Geral do Município;
III- assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua competência;
IV- substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos,
ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem
como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
V- exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem
conferidas;
VI- executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador
Geral.
Parágrafo único. A remuneração do Subprocurador Geral Município compõe-
se de vencimento equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CÂMARA MUNICIPAL
=D] mAGUAÍ
SEÇÃO III
DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Art. 6º Aplicam-se aos Advogados do Município os reajustes de vencimentos
conforme estabelecidos no Estatuto dos Servidores, já estabelecidos pelos
artigos 12 e 13 desta Lei.
81º A carga horária dos Advogados do Município é de 40 (quarenta) horas
semanais, com presença diária, exceto quando em missões ou diligências
determinadas pelo Procurador Geral;
FrELLLEA
82º A frequência será normal conforme o Estatuto do Servidor, o ponto será no
local de trabalho designado pelo Procurador Geral do Município.
TÍTULO HI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São deveres do Advogado do Município:
I- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
encargo;
II- observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
II- zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV- comunicar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V- velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria
Geral e do Poder Executivo Municipal como instituição essencial à Justiça.
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Art. 8º É defeso ao Advogado do Município exercer as suas funções em
I | : JAN processo judicial ou administrativo:
Cao
I- em que seja parte;
II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
II- em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 9º O Advogado do Município dar-se-á por suspeito quando:
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CÂMARA MUNICIPAL,
I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;
II- tiver interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa;
III- ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e III deste artigo, o
Advogado do Município comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os
motivos da suspeição.
PI ELLEEA o. 10. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador
Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e
suspeições constantes dos artigos 8º e 9º da presente Lei, sendo que, ocorrendo
qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato a seu substituto
legal, para os devidos fins.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam extintos eventuais cargos vagos de “Procurador do Município”.
Art. 12. A nomeação, a posse e o exercício dos Advogados Municipais seguem
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí.
Art. 13. Os direitos, deveres e vantagens serão auferidos na forma das normas
pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, especialmente na Lei
Orgânica do Município de Itaguaí e no Estatuto dos Servidores Públicos do
“ Município de Itaguaí.
e
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 3.140, de 02 de agosto de 2013.
ERAS é
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
E USATT
=. PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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