| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3679 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | Estrutura e organiza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL, LEI Nº 3.679 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; SEP ELLER “º saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí, define suas atribuições e as dos órgãos que a compõem. Art. 2º São atribuições da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí: I Atuar na área jurídica, representar judicial e extrajudicialmente o Município, bem como promover o assessoramento jurídico da Administração Pública Direta e Indireta; II- A cobrança judicial da dívida ativa do Município; HI- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito, quando determinada pelo Procurador Geral ou do Chefe do Poder Executivo; IV- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos. | Parágrafo único. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias ne) 0. me . da Administração Indireta. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL 1 : Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj,gov.br DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Itaguaí, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, compõe-se de 01 (uma) Procuradoria Geral, 1 (uma) Subprocuradoria, além de órgãos que integram a sua estrutura. $1º A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos da Procuradoria Geral do Município serão reguladas por Regimento Interno, aprovado por ato do Procurador Geral do Município. $2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos efetivos denominados de “Procurador do Município” pelo artigo 3º da Lei 3.067, de 02 de fevereiro de 2013, de forma que os referidos cargos voltam a ser denominados “Advogado”, obedecendo a nomenclatura original do edital do concurso. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município de Itaguaí, sem prejuízo de outras atribuições: I- chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; II- despachar diretamente com o Prefeito; II- propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta; IV- receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Município de Itaguaí; V- manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Advogados; VI- desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições; CÂMARA MUNICIPAL 2 » Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 : Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CAMARA MUNICIPAL —eeeeeeeeee 14 JF AGLIAÍ VII- apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de Leis e Decretos, elaborando a competente representação; VIII- baixar Resoluções e expedir instruções; IX- aplicar penas disciplinares aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, na forma da legislação municipal vigente, observado o devido processo legal e ressalvada a competência privativa do Prefeito Municipal; X- determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria Geral do Município; XI- expedir atos de lotação, remoção e designação dos Advogados do Município; XII- solicitar aos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município; XIII- tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria Geral do Município; XIV- solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, ao entendimento estabelecido; XV- vistar os pareceres emitidos por Advogados do Município e Subprocuradores do Município; XVI- determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; XVII- propor a abertura de licitações, bem como opinar pela respectiva dispensa, aprovação ou anulação no âmbito da Procuradoria Geral do Município; XVIII- determinar e aprovar aos Advogados Municipais elaboração de minutas, minutas padronizadas, minutas de contratos, minutas de escrituras, de convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XIX- indicar ou designar os Advogados para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria Geral do Município; CÂMARA MUNICIPAL 3 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, XX.- designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Geral do Município; XXI- baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; XXII- autorizar a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação, na forma de lei específica, ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; XXITII- delegar, através de Resolução, atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. $1º O Procurador Geral do Município será substituído nas suas ausências, afastamentos e impedimentos pelo Subprocurador Geral do Município; $2º O Procurador Geral do Município integra o Secretariado Municipal. SEÇÃO IH DA SUBPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Art. 5º A Subprocuradoria Geral do Município de Itaguaí será exercida por advogado, competindo-lhe: I- supervisionar os serviços dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município; II- propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem necessárias do perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria Geral do Município; III- assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua competência; IV- substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular; V- exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas; VI- executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador Geral. Parágrafo único. A remuneração do Subprocurador Geral Município compõe- se de vencimento equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CÂMARA MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r),gov.br CÂMARA MUNICIPAL =D] mAGUAÍ SEÇÃO III DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Art. 6º Aplicam-se aos Advogados do Município os reajustes de vencimentos conforme estabelecidos no Estatuto dos Servidores, já estabelecidos pelos artigos 12 e 13 desta Lei. 81º A carga horária dos Advogados do Município é de 40 (quarenta) horas semanais, com presença diária, exceto quando em missões ou diligências determinadas pelo Procurador Geral; FrELLLEA 82º A frequência será normal conforme o Estatuto do Servidor, o ponto será no local de trabalho designado pelo Procurador Geral do Município. TÍTULO HI DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º São deveres do Advogado do Município: I- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo; II- observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; II- zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV- comunicar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V- velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral e do Poder Executivo Municipal como instituição essencial à Justiça. Ze a Art. 8º É defeso ao Advogado do Município exercer as suas funções em I | : JAN processo judicial ou administrativo: Cao I- em que seja parte; II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; II- em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. Art. 9º O Advogado do Município dar-se-á por suspeito quando: CÂMARA MUNICIPAL 5 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai).gov.br CÂMARA MUNICIPAL, I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II- tiver interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa; III- ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e III deste artigo, o Advogado do Município comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os motivos da suspeição. PI ELLEEA o. 10. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições constantes dos artigos 8º e 9º da presente Lei, sendo que, ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Ficam extintos eventuais cargos vagos de “Procurador do Município”. Art. 12. A nomeação, a posse e o exercício dos Advogados Municipais seguem o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí. Art. 13. Os direitos, deveres e vantagens serão auferidos na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, especialmente na Lei Orgânica do Município de Itaguaí e no Estatuto dos Servidores Públicos do “ Município de Itaguaí. e Art. 14. Fica revogada a Lei nº 3.140, de 02 de agosto de 2013. ERAS é Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as E USATT =. PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL 6 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br