| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Cria o Diploma “Aluno Nota Dez” para estudantes do ensino fundamental da Rede de Ensino Municipal de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1666 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.686 DE 29 DE NOVEMBRO DE 20158. CRIA O DIPLOMA “ALUNO NOTA DEZ” PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica Criado o Diploma Aluno Nota Dez, ao final de cada ano letivo, para homenagear os estudantes do ensino fundamental da Rede de Ensino Municipal de Itaguaí que obtenham os melhores resultados no currículo escolar do ano vigente. Art. 2º Será selecionado 1 (um) aluno nota dez de cada Escola que obtiverem as maiores médias globais, no último ano do ensino fundamental da Rede de Ensino Municipal. Parágrafo único. Havendo empate, resolver-se-á utilizando o critério de maior frequência e comportamento, persistindo o empate serão sorteados e selecionados 1 (um) aluno nota dez. ; Art. 3º O Diploma do “Aluno Nota Dez” deverá conter o emblema do Município de Itaguaí, sendo confeccionado para fim expresso nesta Lei. $1º No Diploma constará o nome do aluno, série que estuda, nome da escola, ( filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada. $2º O Diploma será assinado pelo Prefeito, pelo Secretário de Educação do - Município e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. * Art. 4º Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados em Ato Solene na Câmara Municipal, no encerramento do ano letivo Municipal. Ea CÂMARA MUNICIPAL h Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Co Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL 1 HIAGUAÍ Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com Empresas, organizações governamentais e financeiras, a fim de custear brindes e operacionalizar o programa que trata a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TEIA Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. À ê RUBEM VI DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito Vereador Reinaldo José Cerqueira ; CÂMARA MUNICIPAL 2 A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R - CEP: 23815-180 “Cen? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr