| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3687 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Estabelece meia entrada em eventos culturais e esportivos para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itaguaí |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.687 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. ESTABELECE MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica estabelecida, na cidade de Itaguaí, a meia entrada à Pessoas com | Deficiência em todos os locais de entretenimento, tais como eventos esportivos | e culturais realizados por entidades particulares e/ou órgãos públicos da administração direta ou indireta. Parágrafo Único. A meia-entrada corresponderá, obrigatoriamente, o aporte de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e/ou horário, devendo o estabelecimento oferecer condições adequadas para suprir esta necessidade. Art. 2º Para efeito desta Lei, serão considerados: I- locais de lazer: a) feiras fechadas ou abertas; b) exposições comerciais ou agropecuárias; c) parques de diversões e de lazer. II- eventos culturais e esportivos: a) os teatros; b) museus e casas de cultura; c) cinemas; d) circos; e) estádios; E CÂMARA MUNICIPAL ] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Cd Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br Ape (A E pe nm [ CÂMARA MUNICIPAL, f) autódromos; g) apresentações musicais; h) eventos congêneres. Art. 3º Para a pessoa com deficiência ter direito a meia-entrada, deverá, no ato da compra, apresentar documento de identificação constando obrigatoriamente: nome, data de nascimento, foto, filiação, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição. Parágrafo Único. Serão considerados documentos de identificação: a) Cartão RioCard Especial; b) Cartão Próprio de Instituição na qual a pessoa seja assistida. Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária do objeto da presente Lei, os valores diferenciados estipulados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. E U RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE a | Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL 2 k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 “Caes? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai).gov.br