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norma nº 3687/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3687 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaEstabelece meia entrada em eventos culturais e esportivos para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itaguaí
native_id1667

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texto integral #

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.687 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
ESTABELECE MEIA ENTRADA EM
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica estabelecida, na cidade de Itaguaí, a meia entrada à Pessoas com
| Deficiência em todos os locais de entretenimento, tais como eventos esportivos
| e culturais realizados por entidades particulares e/ou órgãos públicos da
administração direta ou indireta.
Parágrafo Único. A meia-entrada corresponderá, obrigatoriamente, o aporte de
50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de
data e/ou horário, devendo o estabelecimento oferecer condições adequadas
para suprir esta necessidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, serão considerados:
I- locais de lazer:
a) feiras fechadas ou abertas;
b) exposições comerciais ou agropecuárias;
c) parques de diversões e de lazer.
II- eventos culturais e esportivos:
a) os teatros;
b) museus e casas de cultura;
c) cinemas;
d) circos;
e) estádios;
E CÂMARA MUNICIPAL
] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Cd Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br
Ape (A
E
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CÂMARA MUNICIPAL,
f) autódromos;
g) apresentações musicais;
h) eventos congêneres.
Art. 3º Para a pessoa com deficiência ter direito a meia-entrada, deverá, no ato
da compra, apresentar documento de identificação constando obrigatoriamente:
nome, data de nascimento, foto, filiação, data de expedição, prazo de validade
e logotipo da instituição.
Parágrafo Único. Serão considerados documentos de identificação:
a) Cartão RioCard Especial;
b) Cartão Próprio de Instituição na qual a pessoa seja assistida.
Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária
do objeto da presente Lei, os valores diferenciados estipulados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019.
E
U
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
a | Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL 2
k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Caes? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai).gov.br

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