| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3690 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade para pessoa com deficiência em estacionamentos de shopping centers e congêneres no âmbito do Município de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.690 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica proibida a cobrança nos estacionamentos de shopping centers e congêneres no Município de Itaguaí, sem limites de vagas reservadas, à pessoa com deficiência. Art. 2º A pessoa com deficiência para fazer jus ao benefício, deverá obrigatoriamente, apresentar no ato do pagamento: documento do veículo em seu nome, CNH, ambos em dia, e identificação que comprove sua deficiência. I- Serão considerados documentos de identificação: a) cartão próprio de instituição na qual a pessoa seja assistida, constando obrigatoriamente: nome, data de nascimento, foto, filiação, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição filiada; b) laudo médico que comprove sua deficiência. II- no caso do benificiário ser menor de idade ou ter condição que impeça de portar a Carteira Nacional de Habilitação, seu representante legal fará jus ao benefício, sempre que estiver acompanhado do mesmo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela p= CÂMARA MUNICIPAL k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cred Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br