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norma nº 3690/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3690 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaDispõe sobre a gratuidade para pessoa com deficiência em estacionamentos de shopping centers e congêneres no âmbito do Município de Itaguaí
native_id1670

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CÂMARA MUNICIPAL,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.690 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM
ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING
CENTERS E CONGÊNERES NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica proibida a cobrança nos estacionamentos de shopping centers e
congêneres no Município de Itaguaí, sem limites de vagas reservadas, à pessoa
com deficiência.
Art. 2º A pessoa com deficiência para fazer jus ao benefício, deverá
obrigatoriamente, apresentar no ato do pagamento: documento do veículo em
seu nome, CNH, ambos em dia, e identificação que comprove sua deficiência.
I- Serão considerados documentos de identificação:
a) cartão próprio de instituição na qual a pessoa seja assistida, constando
obrigatoriamente: nome, data de nascimento, foto, filiação, data de
expedição, prazo de validade e logotipo da instituição filiada;
b) laudo médico que comprove sua deficiência.
II- no caso do benificiário ser menor de idade ou ter condição que impeça de
portar a Carteira Nacional de Habilitação, seu representante legal fará jus ao
benefício, sempre que estiver acompanhado do mesmo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019.
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
p= CÂMARA MUNICIPAL
k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cred Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br

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