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norma nº 3695/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3695 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaCria e regulamenta o Programa de desenvolvimento do Artesanato do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.695 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
EITLELRFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Artesanato do
Município de Itaguaí - PRODAI, na forma desta Lei.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Município de Itaguaí
- PRODAI - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o
estímulo ao artesão municipal.
$1º Para efeitos desta Lei, consideram-se artesãos, todos aqueles que exerçam
atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e
de baixo custo, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural,
com ou sem o auxílio de máquinas e que o artesão não conte com o auxílio ou
participação de terceiro assalariado;
$2º Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta Lei, os artistas plásticos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, através da Casa de Cultura
Marise Moreira de Brito e da Coordenação de Artesanato, a implantação e o
desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do
Município de Itaguaí - PRODAI.
E Ar 4º Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento do Artesanato
I TTA( Município de Itaguaí - PRODAI - todos os artesãos do Município de Itaguaí.
TA Parágrafo único. Caberá a Casa de Cultura Marise Moreira de Brito, promover
a intermediação da venda dos produtos por eles criados e criar espaços
permanentes para os produtos destinados à comercialização.
Art. 5º Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta
ou Indireta, municipais, estaduais ou federais, bem como com entidades
públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
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Art. 6º O Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Município de Itaguaí
terá os seguintes objetivos:
I- cadastramento dos artesãos e entidades voltadas para o artesanato no
âmbito do Município;
II- qualificação profissional dos artesãos, por meio de cursos, oficinas e
seminários;
III- criação de espaços de comercialização locais, regionais e estaduais;
IV- profissionalização dos artesãos, de modo a tirá-los do trabalho informal;
V- criação do espaço Casa do Artesão de Itaguaí.
Art. 7º O artesão cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e
conhecimento da matéria prima que utiliza.
Art. 8º Constituem requisitos necessários para o Cadastramento Municipal do
Artesão junto à Coordenação de Artesanato:
I- ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada), residente e
domiciliado no Município de Itaguaí;
a) Serão aceitos como comprovante de residência, todos os documentos
que contenham o nome do artesão e o endereço completo tais como: conta
de luz, água, telefone, cópia do contrato de locação, IPTU e demais
correspondências que comprovem a sua moradia.
II- ter idade igual ou maior de 16 anos;
III- apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) cópia do comprovante de residência;
TT A ( d) 2 (duas) fotos 3x4;
2 A + &o IV- apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matéria-prima/técnica a ser
cadastrada;
V- elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a ser utilizada, em
todas as suas fases, em teste a ser realizado pela Coordenação de Artesanato;
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VI- o produto do teste, acompanhado “das outras 2 (duas) peças serão
avaliados por uma comissão para análise, classificação e registro da peça,
considerando os critérios da Base Conceitual do Artesanato Brasileiro;
VII- todo artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão.
Art. 9º A Carteira Municipal do Artesão terá validade de 2 (dois) anos e seu
uso será obrigatório em todos os eventos de divulgação, promoção e
omercialização do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Município
de Itaguaí - PRODAI - e sua renovação será submetida aos mesmos requisitos
revistos no Art. 8º.
FLILLEEHAr. 10. Ao participar do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do
unicípio de Itaguaí - PRODAI, todos os artesãos deverão ceder seu direito de
imagem e de seus trabalhos.
Art. 11. Será criada uma identidade visual do Programa de Desenvolvimento
do Artesanato do Município de Itaguaí - PRODAI - para ser usada em todo o
“marketing e publicidade pelos meios de comunicação visual.
Art. 12. O descadastramento ou suspensão do artesão no Programa de
Desenvolvimento do Artesanato do Município de Itaguaí - PRODAI ocorrerá
nas seguintes hipóteses;
I- por não manter sua documentação em dia e atualizada, principalmente no que
diz respeito ao endereço, tendo que ser morador de Itaguaí;
I- por não comparecer e nem dar justificativa nas reuniões em que for
convocado;
“III- pela falta de frequência e assiduidade nos projetos, feiras e eventos;
IV- pelo não cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos no
gg Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Município de Itaguaí -
E PRODAI, nos eventos, na Feira de Artesanato e nos projetos;
EI ( CAPÍTULO I
À DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DE ARTESANATO
Cana
Art. 13. Fica criada a Feira de Artesanato do Município de Itaguaí.
Art. 14. A Feira de Artesanato terá como função a exposição e venda de
produtos exclusivamente artesanais produzidos pelos artesãos do Município de
Itaguaí.
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Art. 15. Incluem-se também para participação na Feira de Artesanato, os
artistas-plásticos, pintores e escultores do Município de Itaguaí.
Art. 16. Para exposição e venda de produtos alimentícios, os mesmos deverão
ter autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 17. Entende-se por produtos alimentícios expostos na Feira de Artesanato,
todo produto oriundo da culinária artesanal tais como: bolos e doces caseiros,
salgados, compotas e afins, desde que não esteja caracterizado como produção
industrial de máquinas ou em larga escala.
Art. 18. A Coordenação da Feira de Artesanato do Município de Itaguaí fica
subordinada à Casa de Cultura Marise Moreira de Brito.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 19. Para participar da Feira de Artesanato do Município os artesãos e
* artistas-plásticos deverão ter residência fixa no Município de Itaguaí, com
comprovante de residência em seu nome ou documento legal comprobatório e
estarem cadastrados no Programa de Desenvolvimento do Artesanato do
Município de Itaguaí - PRODAI, através da Coordenação de Artesanato e no
SMIIC - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
$1º O cadastramento do artesão ou artista-plástico não implica em sua entrada
automática como participante da Feira.
$2º Poderão participar como convidados, em caráter e ocasiões especiais,
artesãos e artistas-plásticos de outras regiões, desde que cumpram
rigorosamente o regulamento da organização da Feira e com autorização da
Secretaria Municipal de Cultura.
$3º Cabe a Prefeitura Municipal de Itaguaí, através da Secretaria Municipal de
é * Cultura, a criação de Normas e Regulamentos que organizem a participação
mamae d)$ artesãos e artistas-plásticos na Feira, através de um Decreto.
| | A( CAPÍTULO II
Cm a
DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DA FEIRA E SUA PERIODICIDADE
Art. 20. Define-se como locais fixos de realização da Feira de Artesanato do
Município de Itaguaí os espaços públicos, culturais e turísticos que possibilitem
o acesso da população e turistas aos trabalhos artesanais produzidos.
Parágrafo único. São considerados locais fixos para realização da Feira:
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I- Parque das Artes, situado na Estrada do Trapiche s/n - Centro — Itaguaí;
II- Praça Vicente Cicarino - Centro — Itaguaí;
I- como parte integrante da feira livre aos domingos;
IV- Calçadão de Coroa Grande, Avenida Beira-Mar - Coroa Grande -
Itaguaí.
Art. 21. Cabe a Coordenação de Artesanato a organização de dias e
periodicidade da Feira de Artesanato, respeitando os dias, horários e normas de
segurança específicos, nos locais citados no art. 20.
JrELLEEHAn. 22. A Feira de Artesanato do Município de Itaguaí poderá ser realizada
ambém, como parte integrante, nas festividades e eventos oficias do
Município, desde que em espaço próprio adequado e respeitando as normas do
evento.
Parágrafo único. A participação da Feira de Artesanato Municipal nesses locais
e eventos fica subordinada à autorização das Secretarias Municipais
responsáveis.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 24. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, OA M
I A Cut: Poder Executivo
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