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norma nº 3696/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3696 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaInclui no calendário oficial de eventos do Município de Itaguaí a semana do laçador e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.696 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ A SEMANA DO LAÇADOR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí
a Semana do Laçador, a ser comemorada anualmente na última semana do
mês de abril.
É Art. 2º Na Semana do Laçador poderão ser realizadas provas de laço e tambor
' no Rancho Municipal.
Art. 3º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizadas as provas
serão exigidos os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e
brucelose de bovinos e, os certificados de inspeção sanitária e controle de
anemia infecciosa equina, bem como Guia de Trânsito Animal (GTA), quando
houver transporte de animais de outros Municípios.
$1º Não serão admitidos nas provas animais que apresentem qualquer tipo de
doença, deficiência física ou ferimento.
* 82º Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que
serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo
: desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e
à organização do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.
Art. 4º Caberá a organização do evento prover:
I- Cadastro dos participantes do evento;
H- a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos
mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões
próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se
permitindo superlotação;
a CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Caes Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
ee TTAGUAÍ
II- a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada
com antecedência no Município, devendo esses ser colocados em áreas de
descanso convenientemente preparadas;
IV- infraestrutura para atendimento médico, com ambulância de plantão e
equipe de primeiros socorros;
V- médico veterinário habilitado, para garantir a boa condição física e
sanitária dos animais e o cumprimento das normas estabelecidas no artigo
3º;
VI- a alimentação e água potável para os animais durante a permanência
dos mesmos no Rancho Municipal;
VII- estabelecer as regras para participação nas provas.
Art. 5º O promotor do evento deverá comunicar a realização das provas à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, comprovando estar apta a promover o evento segundo as normas
legais, adotando as seguintes providências:
I- requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação
e a comprovação da regularidade legal e fiscal;
II- indicação do responsável e do médico veterinário que irá acompanhar a
realização do evento;
IHI- comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual
e federal específica.
“Art. 6º Para segurança dos animais e dos participantes, serão exigidos os
'* seguintes equipamentos:
I- prova de laço:
a) protetor de chifres para os bovinos;
b) protetor para as patas dos cavalos;
c) laço confeccionado com corda de nylon e poliéster variando entre a
extra macia e média dura, dependendo da área a ser laçada;
d) selas confortáveis e com costura reforçada;
E CÂMARA MUNICIPAL 2
k € Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Css” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CAM RA MUNICIPAL
e) luvas.
II- prova de tambor:
a) tambores vazios de duzentos litros;
b) vestimenta composta de chapéu, calça, bota ou botina e camisa de
manga longa com punhos abotoados.
Art. 7º No caso da participação de menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver
o expresso assentimento de seu responsável legal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019.
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
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CÂMARA MUNICIPAL 3
k "Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cams? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br

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