| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3700 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra professores |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.700 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSORES. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra professores pertencentes ao quadro da Secretaria de | Municipal de Educação lotados nas escolas públicas de Itaguaí. "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra os professores qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticado direta ou indiretamente no exercício de sua profissão, bem como a ameaça à sua integridade física ou patrimonial. Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: I- realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema “Violência no ambiente escolar” com a participação de alunos, funcionários e comunidade escolar, de acordo com as Leis Municipais nº 3.115/2013 e 3.517/2017; II- integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar ao projeto político pedagógico da escola; III- criação de equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas e acompanhamento da vítima no ambiente escolar; IV- promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br oe LTAGUIAÍ V- criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar. Parágrafo único. Caberá às escolas, por sua vez, adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que seus profissionais de ensino sejam vítimas de violência ou estejam em situação de risco. Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o professor, este deverá p p p procurar a direção escolar para que sejam adotadas providências. Art. 5º A direção escolar, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará de TELE forma imediata, as seguintes providências: I- acionar a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência; Il- acompanhar o profissional agredido aos órgãos competentes para o devido atendimento; = II- acompanhar, se necessário, o professor agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência; Educação, a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida, disponibilizando ao ) IV- comunicar, oficialmente, por escrito, a Secretaria Municipal de servidor cópia da ocorrência; V- comunicar o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, acionar o Conselho Tutelar; VI- informar ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei. Art. 6º Nos casos de iminência de violência contra o professor, a direção escolar deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do professor. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes providências após a agressão: I- registro em ata, contendo obrigatoriamente o relato do servidor agredido; Il- informar à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; E CÂMARA MUNICIPAL k Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 “Ce Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisj gov.br CÂMARA MUNICIPAL HI- providenciar o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar; IV- encaminhar o profissional agredido à Secretaria Municipal de saúde para suporte e/ou acompanhamento posterior. Art. 8º Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho, compete à Secretaria Municipal de Educação requerer a caracterização de acidente de trabalho ao Departamento de Perícia Médica do Município, encaminhando os documentos no prazo obrigatório legal, apresentando a seguinte documentação: I- declaração preenchida em formulário próprio; II- fotocópia da ata exigida no inciso I do artigo 7º desta Lei; HI- fotocópia da ocorrência policial. Art. 9º As licenças para tratamento de saúde decorrentes de agressão serão * concedidas nos termos da Lei 2.412/2003. Art. 10. Ao agressor se aplicam as seguintes penalidades: I- afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade do delito cometido; H- transferência para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino. Art. 11. O disposto no artigo 10 desta Lei não exime os agressores de idade entre 12 e 18 anos, das seguintes penas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano ao patrimônio público ou privado; II- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção em regime de semiliberdade; VI- internação em estabelecimento educacional. "caso o agressor seja menor de idade entre 12 e 18 anos, das seguintes penas | previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL —D—————— «x WAGuAÍ I- encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; H- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; JII- advertência; IV- obrigação de reparar o dano ao patrimônio público ou privado; V- perda da guarda; TERIEEO VI- destituição da tutela; VII- suspensão ou destituição do poder familiar. Art. 13. A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal. = Art. 14. A proteção de que trata esta Lei se estende a todos os profissionais da Educação, lotados ou prestando serviço nas unidades municipais de ensino. y Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. RUBEM V DE SOUZA PRESIDENTE Es Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza A( Vereador Willian Cezar de Castro Padela E CÂMARA MUNICIPAL E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 “Crea” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br