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norma nº 3700/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3700 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaEstabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra professores
native_id1678

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.700 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E
PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE
VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSORES.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos
de violência contra professores pertencentes ao quadro da Secretaria de
| Municipal de Educação lotados nas escolas públicas de Itaguaí.
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra os professores
qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano
patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticado direta ou indiretamente
no exercício de sua profissão, bem como a ameaça à sua integridade física ou
patrimonial.
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas, serão
adotadas as seguintes medidas preventivas:
I- realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema
“Violência no ambiente escolar” com a participação de alunos, funcionários
e comunidade escolar, de acordo com as Leis Municipais nº 3.115/2013 e
3.517/2017;
II- integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar ao projeto político
pedagógico da escola;
III- criação de equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação
para mediação de conflitos no âmbito das escolas e acompanhamento da
vítima no ambiente escolar;
IV- promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis
pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br
oe LTAGUIAÍ
V- criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a
violência ocorrida no ambiente escolar.
Parágrafo único. Caberá às escolas, por sua vez, adotar medidas preventivas e
corretivas para situações em que seus profissionais de ensino sejam vítimas de
violência ou estejam em situação de risco.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o professor, este deverá
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procurar a direção escolar para que sejam adotadas providências.
Art. 5º A direção escolar, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará de
TELE forma imediata, as seguintes providências:
I- acionar a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro através do boletim de ocorrência;
Il- acompanhar o profissional agredido aos órgãos competentes para o
devido atendimento;
=
II- acompanhar, se necessário, o professor agredido, para assegurar a
retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da
ocorrência;
Educação, a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida, disponibilizando ao
) IV- comunicar, oficialmente, por escrito, a Secretaria Municipal de
servidor cópia da ocorrência;
V- comunicar o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no
caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, acionar o Conselho
Tutelar;
VI- informar ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 6º Nos casos de iminência de violência contra o professor, a direção escolar
deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a integridade
física e mental do professor.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes providências
após a agressão:
I- registro em ata, contendo obrigatoriamente o relato do servidor agredido;
Il- informar à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação
para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
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HI- providenciar o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima
no ambiente escolar;
IV- encaminhar o profissional agredido à Secretaria Municipal de saúde para
suporte e/ou acompanhamento posterior.
Art. 8º Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho, compete à Secretaria
Municipal de Educação requerer a caracterização de acidente de trabalho ao
Departamento de Perícia Médica do Município, encaminhando os documentos
no prazo obrigatório legal, apresentando a seguinte documentação:
I- declaração preenchida em formulário próprio;
II- fotocópia da ata exigida no inciso I do artigo 7º desta Lei;
HI- fotocópia da ocorrência policial.
Art. 9º As licenças para tratamento de saúde decorrentes de agressão serão
* concedidas nos termos da Lei 2.412/2003.
Art. 10. Ao agressor se aplicam as seguintes penalidades:
I- afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino,
dependendo da gravidade do delito cometido;
H- transferência para outra escola, caso as autoridades educacionais
concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino.
Art. 11. O disposto no artigo 10 desta Lei não exime os agressores de idade
entre 12 e 18 anos, das seguintes penas previstas no artigo 112 da Lei nº
8.069/1990:
I- advertência;
II- obrigação de reparar o dano ao patrimônio público ou privado;
II- prestação de serviços à comunidade;
IV- liberdade assistida;
V- inserção em regime de semiliberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional.
"caso o agressor seja menor de idade entre 12 e 18 anos, das seguintes penas
| previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990:
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I- encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família;
H- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
JII- advertência;
IV- obrigação de reparar o dano ao patrimônio público ou privado;
V- perda da guarda;
TERIEEO VI- destituição da tutela;
VII- suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 13. A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará
responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem,
direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo
legal.
=
Art. 14. A proteção de que trata esta Lei se estende a todos os profissionais da
Educação, lotados ou prestando serviço nas unidades municipais de ensino.
y Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019.
RUBEM V DE SOUZA
PRESIDENTE
Es
Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza
A( Vereador Willian Cezar de Castro Padela
E CÂMARA MUNICIPAL
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“Crea” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br

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