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norma nº 3703/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3703 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaAltera o estatuto dos servidores públicos do Município de Itaguaí para regulamentar os institutos da readaptação, licença médica, licença maternidade e adotante, licença paternidade e dá outras providências
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RE REA
CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.703 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ,
PARA REGULAMENTAR OS INSTITUTOS
DA READAPTAÇÃO, LICENÇA MÉDICA,
LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE,
LICENÇA PATERNIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TITLERA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e eu Promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos artigos 38 e 39, incisos e parágrafos, da Lei
2.412/03, que passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 38. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física e/ou mental verificada em inspeção
médica.
81º A readaptação pode ocorrer a requerimento do servidor ou ex-officio.
Art. 39. A readaptação poderá ser efetivada em qualquer órgão da
Administração e em cargo de funções diferentes das que lhe cabem, sem
que esta mudança lhe acarrete qualquer prejuízo, nem caracterize desvio
de função, devendo ser respeitado, no entanto, a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos.
$1º Readquirida a capacidade física e/ou mental, o servidor retornará às
atividades próprias de seu cargo.
82º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será
aposentado.”
Art. 2º Altera a redação do artigo 45, incisos V e VIII, da Lei 2.412/03,
que passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 45....
IV-...
À CÂMARA MUNICIPAL 1
g A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
py Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.Camaraitaguai.r).gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL,
V - licença maternidade e adotante;
VI-...
VII - licença paternidade de 20 (vinte) dias;”
Art. 3º Ficam alterados o caput do Art. 50 e o Art. 51 e suprimido o Art.
54, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O servidor gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia
imediata.
Art. 51. As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que os
servidores operem diretamente e permanentemente com Raio X ou
substâncias radioativas.
Art. 54. (suprimido)”
Art. 4º Ficam criados os incisos I, Il e VII do Art. 57, da Lei 2.412/03, com
a seguinte redação:
CAI. 57. cx
I- para tratamento de saúde;
II - maternidade e à adotante;
VII- paternidade.”
Art. 5º Altera a redação dos artigos 58, 59 e 60, da Lei 2.412/03, que passam
a contar com a seguinte redação:
“Art. 58. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo
nos casos de prorrogação.
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4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Es * Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
Art. 59. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V do Art.
57;
Art. 60. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo
período indicado no laudo ou atestado.
$1º Havendo discordância do período indicado no laudo ou atestado, o
servidor poderá interpor pedido de reconsideração ou recurso previstos
no Capítulo VI - Direito de Petição - Art. 130 e ss desta Lei.
82º O servidor retornará ao serviço findo o período de licença, exceto
TILLEIA quando a Perícia entender que se trata de hipótese de prorrogação da
licença, readaptação ou aposentadoria.
$3º Havendo o indeferimento da licença médica, não serão considerados
como faltas os dias a descoberto.
Art. 60B. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica,
redução da capacidade física do servidor ou estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu
cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem
de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em
funções diferentes das que lhe cabem, a requerimento ou ex-officio, sem
que essa readaptação lhe acarrete redução de sua remuneração.
=
$1º Na hipótese a que se refere este artigo, o servidor submeter-se-á
obrigatoriamente à inspeção médica no término do prazo fixado para a
readaptação.
Art. 6º Cria a “Subseção II - da Licença para tratamento de saúde”, na Lei
2.412/03, composta pelos artigos 61 a 69-B, que passam a contar com a
seguinte redação:
“Art. 61 A licença para tratamento de saúde será concedida ex-officio ou
a pedido do servidor, ou de seu representante, quando o próprio não possa
fazê-lo.
CT A( $1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será
5 realizada pela Perícia e, quando o servidor estiver impossibilitado de se
| locomover, tal informação deverá constar expressamente do laudo.
82º O pedido de licença ex-officio será cabível quando for observado que
o servidor não vem desempenhando adequadamente suas funções e
suspeitar que isso possa decorrer de doença incapacitante, devendo tal
4 CÂMARA MUNICIPAL 3
! € Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
“Caes? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
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pedido ser instruído com relatório detalhado dos fatos que levaram a tal
conclusão.
Art. 62. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante:
I- parecer da Perícia Médica Oficial singular nos casos em o afastamento
for igual ou inferior a 15 (quinze) dias;
I- parecer da Junta Médica Municipal, de responsabilidade da
ITAPREVI, composta por pelo menos três médicos, nos casos em que o
afastamento for igual ou superior a 16 (dezesseis) dias;
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde inferior a 3 (três)
dias corridos, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma
definida em regulamento.
Art. 63. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento
de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, em que, por decisão da junta médica, esse
prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, o servidor será
submetido à nova inspeção médica e aposentado se julgado
definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser
readaptado na forma do artigo 38.
Art. 64. Será aposentado o servidor que, com base nas conclusões da
medicina, devidamente fundamentado em exames, for considerado
doente irrecuperável para o serviço público.
$1º Na hipótese de que trata o caput, a inspeção será feita por uma junta
de, pelos menos, três médicos.
Art. 65. No processamento das licenças para tratamento de saúde será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 66. No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-
se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença e
imediato retorno ao exercício do cargo.
Art. 67. O servidor não poderá se recusar a submeter-se a inspeção
médica, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, até
que se efetive a perícia.
Art. 68. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o
exercício de seu cargo, sob pena de serem computados como faltas os
dias de ausência.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
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Art. 69. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à
aposentadoria.
Art. 69-A. Será sempre integral a remuneração do servidor licenciado
para tratamento de saúde, fazendo jus a todas as verbas de natureza
permanente.
Art. 69-B. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional,
será mantida integralmente, durante a licença, a remuneração do servidor,
fazendo jus a todas as verbas e vantagens que recebia quando em
atividade.
81º Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se o
evento que causa dano físico ou mental ao servidor e tenha relação
mediata ou imediata com o exercício do cargo ou função.
$2º No caso de acidente de trabalho ocorrido no percurso, deverá o
servidor apresentar todos os documentos que dispuser para comprovar
seu atendimento médico ou outros, como boletim de ocorrência policial,
uma vez não contará com as testemunhas do ambiente de trabalho.
$3º Por doença profissional, entende-se a que resulta da natureza e das
condições do trabalho.
84º Nos casos previstos no caput, o laudo resultante da inspeção médica
deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no
trabalho e da doença profissional.”
Art. 7º Cria a “Subseção III - da Licença Maternidade e Adotante”, na Lei
2.412/03, composta pelo artigo 69-C, que passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 69-C - Será concedida licença maternidade à servidora gestante,
mediante inspeção médica, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens
integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do parto.
$1º Será concedida a prorrogação da licença maternidade em mais 60
(sessenta) dias para fins de amamentação e/ou cuidados especiais que
possa precisar o recém-nascido.
$2º O servidor adotante que obtiver guarda judicial de criança faz jus à
licença prevista no caput, independentemente da idade da criança ou
adolescente.
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Cro? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br
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$3º No caso de natimorto, considerado como o ente humano que nasceu
sem vida ou morreu por ocasião do parto, antes de respirar, a partir da
23a semana ou sexto mês da gestação, a servidora faz jus ao mesmo prazo
de licença prevista no caput.
$4º A licença poderá ser concedida a partir de início da 36a semana de
gestação, mediante prescrição médica.
$5º No caso de aborto atestado por médico oficial, considerado como a
interrupção do desenvolvimento do feto, desde que a gestação ainda não
tenha chegado a 23 semanas, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
86º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser
aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto
mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
87º A servidora gestante ou lactante será afastada de funções insalubres
e/ou perigosas, enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.”
$8º Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o
início desta se contará a partir da alta hospitalar e o período em que a
criança prematura estiver hospitalizada será acrescido ao período de
licença, com garantia de todas as vantagens.
Art. 8º Altera a redação do artigo 76 e seus parágrafos, da Lei 2.412/03, que
passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 76...
91º sa
$2º A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas
seguintes condições.
I- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da
remuneração integral do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
83º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
84º Sempre que necessário, a Perícia Médica do Município, poderá
solicitar avaliação social.”
CÂMARA MUNICIPAL 6
q Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Caso? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br
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e ITAGUAÍ
Art. 9º Cria a “Subseção VIII - da Licença Paternidade”, na Lei 2.412/03,
composta pelo artigo 76-A, que passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 76-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito
à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
$1º O servidor deverá requerer sua licença em até dois dias úteis após o
nascimento do filho, apresentando documento comprobatório.
82º O servidor adotante ou que obtiver guarda judicial de criança ou
adolescente faz jus a licença por igual período, independentemente da
TILLEIR idade da criança.”
Art. 10. Altera a redação do inciso II do Art. 86-A, da Lei 2412/03, que
passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 86-A. ...
I- Fica garantido o auxílio alimentação aos servidores efetivos que
estiverem de fato no exercício de suas atividades laborais, deixando o
servidor de prestar serviço ao Município, ainda que de forma justificada
y ou por autorização legal, será descontado o auxílio alimentação de forma
=
proporcional no mês seguinte;”
Art. 11. Altera a redação do artigo 99, da Lei 2.412/03, que passa a contar
com a seguinte redação:
“Art. 99 - Não perderá o adicional de função o servidor que se ausentar
em virtude de:
I- férias;
II- casamento;
III- luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão
IV- licença maternidade e adotante;
V- amamentação;
VI- licença para tratamento de saúde;
VII- licença paternidade e adotante;
VIII - serviço obrigatório por Lei;
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mes» Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br
[+
CÂMARA MUNICIPAL,
IX- licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o
disposto no Art. 76, 82º deste Estatuto.”
Art. 12. Altera o artigo 120, da Lei 2.412/03, que passa a contar com 2
(dois) parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 120. ...
$1º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as funções de natureza
insalubre ou perigosa, conforme catalogados no Ministério do Trabalho.
TELE $2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não se acumulam,
tendo caráter transitório, somente enquanto durar a exposição.”
Art. 13. Altera o art. 199, da Lei nº 2.412/03, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 199. O Município, estabelecerá a proteção previdenciária de seus
servidores mediante o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Itaguaí - RPPS, tendo como unidade
gestora, a ITAPREVI.”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, VS 4
Autoria: Poder Executivo
CAMARA MUNICIPAL 8
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fra Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - WWwWw.Camaraitaguai.).gov.br

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