| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3703 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Altera o estatuto dos servidores públicos do Município de Itaguaí para regulamentar os institutos da readaptação, licença médica, licença maternidade e adotante, licença paternidade e dá outras providências |
| native_id | 1680 |
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RE REA CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.703 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, PARA REGULAMENTAR OS INSTITUTOS DA READAPTAÇÃO, LICENÇA MÉDICA, LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE, LICENÇA PATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TITLERA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e eu Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação dos artigos 38 e 39, incisos e parágrafos, da Lei 2.412/03, que passam a contar com a seguinte redação: “Art. 38. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental verificada em inspeção médica. 81º A readaptação pode ocorrer a requerimento do servidor ou ex-officio. Art. 39. A readaptação poderá ser efetivada em qualquer órgão da Administração e em cargo de funções diferentes das que lhe cabem, sem que esta mudança lhe acarrete qualquer prejuízo, nem caracterize desvio de função, devendo ser respeitado, no entanto, a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. $1º Readquirida a capacidade física e/ou mental, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo. 82º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.” Art. 2º Altera a redação do artigo 45, incisos V e VIII, da Lei 2.412/03, que passam a contar com a seguinte redação: “Art. 45.... IV-... À CÂMARA MUNICIPAL 1 g A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 py Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.Camaraitaguai.r).gov.br H aa di CÂMARA MUNICIPAL, V - licença maternidade e adotante; VI-... VII - licença paternidade de 20 (vinte) dias;” Art. 3º Ficam alterados o caput do Art. 50 e o Art. 51 e suprimido o Art. 54, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O servidor gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia imediata. Art. 51. As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que os servidores operem diretamente e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas. Art. 54. (suprimido)” Art. 4º Ficam criados os incisos I, Il e VII do Art. 57, da Lei 2.412/03, com a seguinte redação: CAI. 57. cx I- para tratamento de saúde; II - maternidade e à adotante; VII- paternidade.” Art. 5º Altera a redação dos artigos 58, 59 e 60, da Lei 2.412/03, que passam a contar com a seguinte redação: “Art. 58. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação. Ea CÂMARA MUNICIPAL 2 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Es * Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, Art. 59. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V do Art. 57; Art. 60. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo período indicado no laudo ou atestado. $1º Havendo discordância do período indicado no laudo ou atestado, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração ou recurso previstos no Capítulo VI - Direito de Petição - Art. 130 e ss desta Lei. 82º O servidor retornará ao serviço findo o período de licença, exceto TILLEIA quando a Perícia entender que se trata de hipótese de prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria. $3º Havendo o indeferimento da licença médica, não serão considerados como faltas os dias a descoberto. Art. 60B. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica, redução da capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, a requerimento ou ex-officio, sem que essa readaptação lhe acarrete redução de sua remuneração. = $1º Na hipótese a que se refere este artigo, o servidor submeter-se-á obrigatoriamente à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação. Art. 6º Cria a “Subseção II - da Licença para tratamento de saúde”, na Lei 2.412/03, composta pelos artigos 61 a 69-B, que passam a contar com a seguinte redação: “Art. 61 A licença para tratamento de saúde será concedida ex-officio ou a pedido do servidor, ou de seu representante, quando o próprio não possa fazê-lo. CT A( $1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será 5 realizada pela Perícia e, quando o servidor estiver impossibilitado de se | locomover, tal informação deverá constar expressamente do laudo. 82º O pedido de licença ex-officio será cabível quando for observado que o servidor não vem desempenhando adequadamente suas funções e suspeitar que isso possa decorrer de doença incapacitante, devendo tal 4 CÂMARA MUNICIPAL 3 ! € Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 “Caes? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL pedido ser instruído com relatório detalhado dos fatos que levaram a tal conclusão. Art. 62. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante: I- parecer da Perícia Médica Oficial singular nos casos em o afastamento for igual ou inferior a 15 (quinze) dias; I- parecer da Junta Médica Municipal, de responsabilidade da ITAPREVI, composta por pelo menos três médicos, nos casos em que o afastamento for igual ou superior a 16 (dezesseis) dias; Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde inferior a 3 (três) dias corridos, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma definida em regulamento. Art. 63. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por decisão da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 38. Art. 64. Será aposentado o servidor que, com base nas conclusões da medicina, devidamente fundamentado em exames, for considerado doente irrecuperável para o serviço público. $1º Na hipótese de que trata o caput, a inspeção será feita por uma junta de, pelos menos, três médicos. Art. 65. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 66. No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster- se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença e imediato retorno ao exercício do cargo. Art. 67. O servidor não poderá se recusar a submeter-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, até que se efetive a perícia. Art. 68. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício de seu cargo, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. CÂMARA MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL ex LTAGUAÍ Art. 69. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. Art. 69-A. Será sempre integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, fazendo jus a todas as verbas de natureza permanente. Art. 69-B. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantida integralmente, durante a licença, a remuneração do servidor, fazendo jus a todas as verbas e vantagens que recebia quando em atividade. 81º Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se o evento que causa dano físico ou mental ao servidor e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo ou função. $2º No caso de acidente de trabalho ocorrido no percurso, deverá o servidor apresentar todos os documentos que dispuser para comprovar seu atendimento médico ou outros, como boletim de ocorrência policial, uma vez não contará com as testemunhas do ambiente de trabalho. $3º Por doença profissional, entende-se a que resulta da natureza e das condições do trabalho. 84º Nos casos previstos no caput, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.” Art. 7º Cria a “Subseção III - da Licença Maternidade e Adotante”, na Lei 2.412/03, composta pelo artigo 69-C, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 69-C - Será concedida licença maternidade à servidora gestante, mediante inspeção médica, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do parto. $1º Será concedida a prorrogação da licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias para fins de amamentação e/ou cuidados especiais que possa precisar o recém-nascido. $2º O servidor adotante que obtiver guarda judicial de criança faz jus à licença prevista no caput, independentemente da idade da criança ou adolescente. CÂMARA MUNICIPAL 5 h Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cro? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br CÂMARA MUNICIPAL $3º No caso de natimorto, considerado como o ente humano que nasceu sem vida ou morreu por ocasião do parto, antes de respirar, a partir da 23a semana ou sexto mês da gestação, a servidora faz jus ao mesmo prazo de licença prevista no caput. $4º A licença poderá ser concedida a partir de início da 36a semana de gestação, mediante prescrição médica. $5º No caso de aborto atestado por médico oficial, considerado como a interrupção do desenvolvimento do feto, desde que a gestação ainda não tenha chegado a 23 semanas, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 86º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo. 87º A servidora gestante ou lactante será afastada de funções insalubres e/ou perigosas, enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.” $8º Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da alta hospitalar e o período em que a criança prematura estiver hospitalizada será acrescido ao período de licença, com garantia de todas as vantagens. Art. 8º Altera a redação do artigo 76 e seus parágrafos, da Lei 2.412/03, que passam a contar com a seguinte redação: “Art. 76... 91º sa $2º A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições. I- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração integral do servidor; II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 83º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 84º Sempre que necessário, a Perícia Médica do Município, poderá solicitar avaliação social.” CÂMARA MUNICIPAL 6 q Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 “Caso? Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br CÂMARA MUNICIPAL e ITAGUAÍ Art. 9º Cria a “Subseção VIII - da Licença Paternidade”, na Lei 2.412/03, composta pelo artigo 76-A, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 76-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. $1º O servidor deverá requerer sua licença em até dois dias úteis após o nascimento do filho, apresentando documento comprobatório. 82º O servidor adotante ou que obtiver guarda judicial de criança ou adolescente faz jus a licença por igual período, independentemente da TILLEIR idade da criança.” Art. 10. Altera a redação do inciso II do Art. 86-A, da Lei 2412/03, que passará a contar com a seguinte redação: “Art. 86-A. ... I- Fica garantido o auxílio alimentação aos servidores efetivos que estiverem de fato no exercício de suas atividades laborais, deixando o servidor de prestar serviço ao Município, ainda que de forma justificada y ou por autorização legal, será descontado o auxílio alimentação de forma = proporcional no mês seguinte;” Art. 11. Altera a redação do artigo 99, da Lei 2.412/03, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 99 - Não perderá o adicional de função o servidor que se ausentar em virtude de: I- férias; II- casamento; III- luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão IV- licença maternidade e adotante; V- amamentação; VI- licença para tratamento de saúde; VII- licença paternidade e adotante; VIII - serviço obrigatório por Lei; CÂMARA MUNICIPAL 7 A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 mes» Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br [+ CÂMARA MUNICIPAL, IX- licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no Art. 76, 82º deste Estatuto.” Art. 12. Altera o artigo 120, da Lei 2.412/03, que passa a contar com 2 (dois) parágrafos, com as seguintes redações: “Art. 120. ... $1º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as funções de natureza insalubre ou perigosa, conforme catalogados no Ministério do Trabalho. TELE $2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não se acumulam, tendo caráter transitório, somente enquanto durar a exposição.” Art. 13. Altera o art. 199, da Lei nº 2.412/03, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199. O Município, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores mediante o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí - RPPS, tendo como unidade gestora, a ITAPREVI.” Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, VS 4 Autoria: Poder Executivo CAMARA MUNICIPAL 8 a 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 fra Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - WWwWw.Camaraitaguai.).gov.br