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norma nº 3704/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3704 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaAltera a Lei 3.412/2016, cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e trânsito e dá outras providências
native_id1681

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CÂMARA MUNICIPAL,
LEI Nº3.704 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.412/2016, CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
; LO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
pEs.. 1º Altera a tabela do artigo 3º da Lei nº 3.412/2016, que passará a vigorar
com as nomenclaturas e siglas abaixo:
NOMECLATURA SIGLA
I- Gabinete do Prefeito GP
II- Gabinete do Vice-Prefeito; GVP
“| HI- Procuradoria Geral do Município; PGM
IV- Controladoria Geral do Município; CGM
V - Secretaria Municipal de Gabinete; SMGAB
VI- Secretaria Municipal de Administração; SMA
VII- Secretaria Municipal de Licitações e Contratos; SMLIC
VIII- Secretaria Municipal de Saúde; SMS
IX- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; SMEC
X- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana; | SMOPLU
XI- Secretaria Municipal de Transportes; SMT
XII- Secretaria Municipal de Assistência Social; | SMAS
XIII- Secretaria Municipal de Governo; SMGOV
XIV- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; SMAP
XV- Secretaria Municipal de Turismo e Esportes; SMTESP
XVI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento SMMAP
XVII- Secretaria Municipal de Fazenda; SMF
XVIII - Secretaria Municipal Executiva e Comunicação SMEXC
XIX- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDES
1
CÂMARA MUNICIPAL
7 € Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Cen Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br
CÂMARA MUNICIPAL.
XX- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; | SMOU
XXI- Secretaria Municipal de Eventos; | SMEVE
XXII- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil
e Trânsito
SMSPDT
=
Denominação Símbolo Qtde
Assessor de Relações Públicas DAS-5 05
Assessor de Apoio Administrativo DAS-5 08
Art. 4º Altera a tabela do artigo 8º da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Qtde
| Assessor de Gabinete DAS-3 | 04
Assessor de Assuntos Institucionais DAS-5 | 05
Art. 5º Ficam alterados os incisos Il e XXV, $2º e 83º e cria o $4º no artigo 9º da
Lei nº 3.412/2016, que passarão a vigorar com seguinte redação:
“I- A cobrança judicial e protesto da dívida ativa judicial do Município;
XXV- Participar dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais,
indicado pelo Procurador Geral;
82º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação os processos e pedidos de
informações, diligências formuladas pelo Procurador Geral aos membros da
Procuradoria Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e
prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao
Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando
o agente público a punição disciplinar;
83º O Procurador Geral, Subprocuradores e Advogados, são os representantes
de atuação da Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cs Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
84º Os poderes a que se referem os incisos do artigo 9º são inerentes à
investidura nos cargos não carecendo, por sua natureza legal de instrumento
de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.”
Art. 6º Ficam revogados os incisos XII, XIII e XIV do artigo 9º e o artigo 10 da
Lei nº 3.412/2016.
Art. 7º Altera a tabela do artigo 11 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
argos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Qtde
Procurador Geral PG 01
Subprocurador Geral Administrativo SPG 01
Subprocurador Geral Judicial SPG 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Assessor Jurídico AJ 03
Diretor de Dívida Ativa DAS-2 01
| | |Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 | 01
“| Chefe da Dívida Ativa FAI-1 01
| Coordenador Jurídico FAI-1 05
Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único e seus incisos I ao XIV, XVIII ao XX
e XXII do artigo 14 da Lei nº 3.412/2016.
E Art. 9º Ficam criados os incisos XXIII e XIV no artigo 14 da Lei nº 3.412/2016:
“XXIIN- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho,
identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXIV- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
macias controlando planos, programas e projetos de Governo;”
aaa e snsanõo
I je 10. Altera a tabela do artigo 15 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
. argos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Cm
Denominação [Símbolo Qtde
Secretário Municipal | SM 01
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
eg Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNIC PAL,
Subsecretário de Gabinete | ss 01
Diretor de Expediente Administrativo | DAS-2 | 0]
Assessor de Cerimonial | DAS-S | 04
Assessor de Gabinete DAS-5 05
Assessor de Expediente Administrativo DAS-3 03
SA
NÃO js
FTA(
rt. 11. Fica revogado o inciso XIXIV e cria os $1º e $2º no artigo 17 da Lei nº
412/2016:
“$1º Do STI:
I- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à
inclusão digital do Município;
H- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação
utilizados pela Administração Municipal;
II- Democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da
Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
IV- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de tecnologia
de informação e telecomunicação aderente às suas necessidades;
V- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores,
visando a otimizar a prestação dos serviços;
VI- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que atendem a
todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal;
VII- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as informações
técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do Município;
VIII- Coordenar e supervisionar todo o sistema de telecomunicação da
Administração Pública Municipal;
IX- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
visando à condução de política integrada de informatização e gestão da
informação;
X- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma que as
ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e Telecomunicação,
alinhadas à estratégia, objetivem: a) a aplicação da Tecnologia da Informação
e Telecomunicação nos processos internos e em especial nos processos ligados
às atividades fins dos órgãos e entidades buscando a melhoria contínua dos
mesmos; b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados;
XI- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o Município;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes no
Município;
XITII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um Parque
Científico Tecnológico — PCT;
XIV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e
afins;
XV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de
Tecnologia no Município.
$2º Os cargos relacionados a Tecnologia da Informação que pertenciam a
antiga estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
farão parte da Secretaria Municipal de Administração a partir de agora.”
Art. 12. Altera a tabela do artigo 18 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
* | Subsecretário de STI Ss 01
Assessor de Assuntos Administrativos | DAS-5 40
* | Assessor de Produção de Materiais Manufaturados | DAS-7 10
“Art. 13. Altera a tabela do artigo 20 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
s"cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 10
Art. 14. Fica revogado o inciso XVI do artigo 21 da Lei nº 3.412/2016.
Art. 15. Altera a tabela do artigo 22 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Símbolo | Quant.
I JAN Denominação
Coordenador Administrativo DAS-4 | 10
|
I
Coordenador Unidade Básica em Saúde | DAS-4 | 15
|
|
Coordenador de Unidade ESF DAS-4 | 20
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-S | 30
5
CÂMARA MUNICIPAL
m Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Cass Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Assessor de Assuntos Administrativos | DAS-6 | 60
Art. 16. Altera a tabela do artigo 25 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Dirigente Escolar Adjunto DAS-4 50
Coordenador Pedagógico DAS-4 40
Assessor de Condução Veicular e Escolar II DAS-7 40
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 10
Assessor Cultural II DAS-7 30
Art. 17. Ficam alterados os artigos 27 e 28 da Lei nº 3.412/2016, que passarão a
vigorar com seguinte redação:
E
T=——
FTA(
“SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E LIMPEZA
URBANA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana tem as
seguintes atribuições:
I- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação,
coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e protegendo a
ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
Il- Conservar e manter a limpeza da cidade, incluindo suas vias, parques,
praças e jardins;
Wl- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos,
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua
área de competência e atribuição;
IV- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento e
fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por
Administração Direta ou através de terceiros;
V- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;
VI- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das
vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de
interesse da municipalidade;
VII- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e
limpeza dos logradouros públicos;
CÂMARA MUNICIPAL
, * Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
“o Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.gov.br
o o
T=———
ITA
CÂMARA MUNICIPAL,
VIII- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e
similares;
IX- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e
radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
X- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XI- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do
Município;
XII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, apenas
no tocante aos cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
| Denominação | Símbolo Qtde
jassesto de Logística | DASS | 25
Assessor de Postura | DASS | 05
$1º Ficam transferidos para a presente secretaria os cargos de: Diretor de
Limpeza Publica e Coleta de Lixo, Símbolo “DLCL” e Chefe de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo, Símbolo “FAI-1”, que pertenciam a Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.”
“Art. 18. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 3.412/16;
Pa 19. Fica alterado o inciso I no 82º do artigo 33 da Lei nº 3.412/2016, que
passará a vigorar com seguinte redação:
“I- Exercer as funções no planejamento, elaboração e execução dos projetos
viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e manutenção da
rede viária municipal;”
Art. 20. Ficam revogados os incisos VI, X, XI e XIII no $2º do artigo 33 da Lei
nº 3.412/2016.
+ 4 + Art. 21. Altera a tabela do artigo 34 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
O RE abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Qtde
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Gems Tel: (21)2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguaisj gov.br
EER
CÂMARA MUNICIPAL,
Coordenador de Projetos DAS-2 | 01
Assessor Especial de Transportes DAS-5 27
| Art. 22, Fica revogado o inciso XI no artigo 40 da Lei nº 3.412/2016.
Art. 23. Altera a tabela do artigo 41 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante aos
cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
EE
T=-—
FTA(
Denominação Símbolo | Quant.
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 48
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 18
| Assessor Especial de Governo DAS-6 140
Art. 24. Fica alterado o artigo 42 da Lei nº 3.412/2016, que passará a vigorar
com seguinte redação:
“SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes
atribuições:
I Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento agrário para o
Município;
Il- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente a
agricultura e pesca;
III- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
IV- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do
Município;
V- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos
municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores
agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
VI- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona
rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
VII- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da
propriedade para produção agrícola e pecuária;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Gamo Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gou.br
CÂMARA MUNICIPAL
VIII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e
pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos
produtos;
IX- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras,
congressos e incentivos;
X- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e
outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agropecuário e de
agronegócios;
XI- Promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de
unidades de armazenamento e abastecimento;
XII- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos
agropecuários;
XTII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e
outras associações de classe de produtores;
XIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o
melhoramento genético de animais;
XV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de
vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa
sanitária, vegetal e animal;
XVIII- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do
solo;
XIX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua
aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à
preservação permanente do solo;
XX- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e
manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e distribuição de
mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento dos
rebanhos;
XXI- Responder por todas as políticas que visem o desenvolvimento e o
fomento da pesca artesanal e da produção aquícola do Município de Itaguaí;
XXII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da
pesca e aquicultura industrial, artesanal e amadora e a comercialização de seus
produtos;
XXIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de
apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, industrial, artesanal e
amadora, bem como a comercialização e fiscalização de seus produtos;
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
q Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
XXI V- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências públicas
promotoras de políticas de apoio à pesca;
XXV- Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do
Município de Itaguaí;
XXVI- Desempenhar outras atividades afins.”
Art. 25. Altera a tabela do artigo 43 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Assessor de Agricultura II DAS-7 35
Art. 26. Fica criado o parágrafo único no artigo 44 da Lei nº 3.412/2016, que
passará a vigorar com seguinte redação:
“SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES
| Parágrafo único. Do Turismo:
pu na I- Formular e executar as ações e políticas de turismo do Município de Itaguaí;
Il- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de turismo nos
períodos de baixa estação;
III- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à execução
de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí;
: IV- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o
+ turismo interno no Município;
PP”. V- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no exterior,
de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no Município;
VI- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo
as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e
incentivadas;
VII- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos,
=» programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do
= turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados
[T AÍ como de interesse para a indústria do turismo;
E VIII- Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da
CT qualidade da infraestrutura turística municipal;
CÂMARA MUNICIPAL
À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
“Ro Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
RH
CÂMARA MUNICIPAL
IX- Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de empreendimentos
turísticos que sejam financiados ou incentivados pela União, pelo Estado e
pelo Município;
X- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e locais de
interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico, com vistas à sua
preservação;
XI- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a
fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo
seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes;
XII- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às
atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação
vigente;
XII- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao
aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do
deslocamento de pessoas no Município, com finalidade turística;
XIV- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na
prestação serviços concernentes à realização de shows, exposições
agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral;
XV- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público, nos termos
da Lei;
XVI- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVII- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e
internacionais produtos turísticos;
XVII- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo;
XIX- Promover ações e políticas, visando à incrementação, desenvolvimento e
expansão da cadeia produtiva do turismo;
XX- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura especial em
termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, comércio ativo, rede
hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz de atrair o fluxo turístico e
colocar o Município de Itaguaí em condições de competitividade qualitativa
no setor;
XXI- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município;
XXII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao turismo,
planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a
promover o desenvolvimento turístico no Município;
E: CÂMARA MUNICIPAL
h é Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Cao Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br
T=—
FTA(
CÂMARA MUNICIPAL.
XXIII- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o Município de
Itaguaí e os organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais,
ligados ao turismo;
XXIV- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos
segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do setor;
XXV- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo sistemático e
permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao adequado controle técnico
das necessidades locais;
XXVI- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a implantação
de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento turístico em todo o
Município;
XXVII- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo intercâmbio
na área interna e externa, possibilitando a cooperação técnica;
XXVIII- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico, articulando-
se com outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração
Pública Municipal;
XXIX- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão turística;
XXX- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos recursos,
pontos e eventos turísticos do Município;
XXXI- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a
valorização dos recursos turísticos municipais;
XXXII- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o Município
de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no cenário turístico,
propiciando condições de realização de eventos tais como encontros,
convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos, feiras, festivais,
etc.;
XXXIIN- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades
congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento
turístico sustentável da região;
XXXIV- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí;
XXXV- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados ao
turismo;
XXXVI- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e viabilizar a
exploração do turismo no Município de Itaguaí;
XXXVII- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e
socialmente justa;
XXXVIII- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de
infraestrutura em áreas de interesse turístico;
E CÂMARA MUNICIPAL
n Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
“ao Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
FrIIIEo
CÂMARA MUNICIPAL,
XXXIX- Desempenhar outras atividades afins.”
Art. 27. Altera a tabela do artigo 45 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Subsecretário de Turismo ss 01
Coordenador de Turismo DAS-S | 02
Assessor de Turismo DAS-S | 04
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Turismo, Símbolo “DAS-2” passará a
integrar a presente Secretaria.
=
Art. 28. Ficam alterados os $1º e 83º no artigo 46 da Lei nº 3.412/2016, que
passarão a vigorar com seguinte redação:
“SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
PLANEJAMENTO
Art. 46...
81º Do Meio Ambiente:
I- Gerir os processos de licenciamento vinculados a esta Secretaria;
I- Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à
proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do
Município;
HI- Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões
de sustentabilidade ambiental;
IV- Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano
Diretor Municipal;
V- Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e regionais;
VI- Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações
não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos
planos, programas e projetos ambientais locais;
VII- Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter
científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de
conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
CÂMARA MUNICIPAL
y Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Co Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) goubr
o
ITA!
CÂMARA MUNIC PAL,
VIII- Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento
da política ambiental do Município;
IX- Instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à
educação para preservação do meio ambiente;
X- Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação
ambiental;
XI- Zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando
desmatamento e queimadas;
XII- Estimular a criação de hortas comunitárias e a preservação das áreas
verdes;
XIII- Planejar e fiscalizar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XIV- Proceder à transformação do lixo em adubo orgânico, em Usina de
Reciclagem do Lixo, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser
implementada pelo Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo.
XV- Fiscalizar o aterro sanitário;
83º Do Planejamento:
I- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura Municipal,
com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração;
H- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento
municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
I- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados alcançados
no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
IV- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e
manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das
informações colhidas;
V- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
VI- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena empresa,
propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
VII- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que ocorra uma
ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento empresarial quanto no
residencial, de sorte que haja uma evolução positiva nas questões econômicas
e ambientais;
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, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Cas Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
VIII- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
IX- Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública,
concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município;
X- Catalisar o planejamento das ações que resultem na transformação e/ou na
realidade socioeconômica e ambiental do Porto de Itaguaí;
XI- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e também
demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que envolvam temas
relativos às atividades portuárias no Município;
XII- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e
governamentais, emergenciais e não emergenciais, com a colaboração dos
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XITII- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a gestão
participativa;
XTV- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e
funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo
com as normas municipais, em parceria com os demais órgãos municipais;
XV- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta Secretaria,
para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XVI- Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de PPP”s
(Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os órgãos da
Administração Direta e Indireta;
XVII- Compete a esta Secretaria criar e operacionalizar o rito procedimental
no que tange aos imóveis públicos municipais definidos nos artigos 98 a 103
do Código Civil, bem como os que vierem a ser desapropriados, arrecadados
ou recebidos por doação ou dação em pagamento, poderão ser objeto de
Regularização Fundiária;
XVIII- Gerir e operacionalizar a desafetação dos bens públicos de uma classe
para outra e sua declaração de utilização para efeito de regularização
Fundiária, far-se-ão por ato do Prefeito Municipal;
XIX- Promover a Regularização Fundiária através de legitimação ou imissão
na posse, será formalizada através de Termo Administrativo lavrado na
Diretoria de Assuntos Fundiários, em 02(duas) vias de igual teor e forma,
sendo que a primeira via será arquivada na Diretoria de Assuntos Fundiários e
a segunda via será entregue ao beneficiário para registro no Cartório do
Registro de Imóveis competente;
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) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
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CÂMARA MUNICIPAL,
XX- Implementar os Termos Administrativos a partir do Termo
Administrativo mencionado no item XXVII, o beneficiário fruirá plenamente
do imóvel, desde que de fato o exerça, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade e responderá por todos os encargos que venham a
incidir sobre o mesmo.
XXI- Responsabilizar-se pela guarda dos livros de aforamento, emissão de
segunda via de documentos, resgate de aforamento, analisar e responder
processos recebidos que diz respeito a assuntos fundiários, entre outros;
XXII- Responsabilizar-se por toda documentação dos beneficiários referente a
Ed programas habitacionais.
XXIII- Desempenhar outras atividades afins.”
pá Art. 29. Fica alterado o artigo 47 da Lei nº 3.412/2016, que passará a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 47. Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária
da Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Secretaria
Municipal de Fazenda, devendo as demais Secretarias subsidiá-la com as
informações necessárias ao adequado planejamento orçamentário do
Município.”
Art. 30. Altera a tabela do artigo 48 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação | Símbolo | Quant.
Subsecretário de Assuntos Fundiários [SS | 01
Assessor de Meio Ambiente II | DAS-7 | 30
Art. 31. Ficam alterados os incisos XXII e XXIII, cria incisos e os 81º e 82º no
artigo 49 da Lei nº 3.412/2016, que passarão a vigorar com seguinte redação:
“XXI- Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da
gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento excessivo do
[ | A( custeio da máquina administrativa;
XXIII- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em
o ddr
articulação com a Controladoria Geral do Município;
CÂMARA MUNICIPAL
/ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Como Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Wwww.camaraitaguairj gov.br
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ITA(
Cm
CÂMARA MUNICIPAL.
XXIV- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação do
Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de
Geoprocessamento;
XXV- Elaborar com a colaboração dos demais órgãos, o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, orientando e
monitorando sua aplicação, inclusive submeter às proposições legais à Câmara
Municipal;
XXVI- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de emendas
à Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de
decretos de remanejamento orçamentário, e, de endividamentos, entre outros.
XXVII- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor;
XXVIII- Prover a captação de recursos financeiros;
XXIV- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de captação
de recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do município:
XXX- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades
da Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos,
orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
81º Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise, classificação, as
reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais, estimativos ou
ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a emissão de documentos
extras, a confecção e controle de projetos de lei e decretos de remanejamento
de saldos orçamentários.
8 2º Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária da
Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Fazenda, devendo as
demais Secretarias subsidiá-la com as informações necessárias ao adequado
planejamento orçamentário do Município.”
Art. 32. Fica revogado o inciso III e cria o $1º e seus incisos no artigo 63 da Lei
nº 3.412/2016, que passarão a vigorar com seguinte redação:
“81º Da Diretoria Geral de Comunicação Social:
I- Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação
dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
H- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
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“Cas? Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai. gov.br
ITA
Ce
CÂMARA MUNIC IPAL,
II- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários,
os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e
social do Município;
IV- Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências
de notícias e prestadoras de serviços;
V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada;
IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XITII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XTV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia
e outros;
XV- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com
divulgação para as redes interna e externa;
XVI- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XVII- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os
envolvidos com o projeto;
XVIII- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de
comunicação, bem como recepcionar autoridades e convidados.”
Art. 33. Altera a tabela do artigo 64 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Subsecretário de Comunicação E) 01
Art. 34. Fica alterado os incisos X e XIII no artigo 53 da Lei nº 3.412/2016, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL
é Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
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CÂMARA MUN IC IPAL.
“X- Instituir, com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a
criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais
de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de referência
tecnológica;
XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de uma Estação
Aduaneira Interior — EADI, uma Zona de Processamento de Exportação — ZPE
e um Centro de Negócios;”
rt. 35. Ficam revogados os incisos VII, XII, XIX, XX, XXVI, XXVIL
SrETEIIA XVII, XXXVII ao LXXIV e LXXIX no artigo 53 da Lei nº 3.412/2016.
Es”... 36. Ficam alterados os incisos XLVI e LV do artigo 55 da Lei nº
3.412/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“XLVI- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em conjunto
com órgãos da Administração Municipal;
LV- Coordenar as Administrações Regionais visando ao atendimento das
atribuições constantes do Artigo 55 desta Lei.”
“Art. 37. Ficam revogados os incisos XLVII ao LIV e LVI no artigo 55 da Lei nº
- 3.412/2016;
Art. 38. Altera a tabela do artigo 56 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
«cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo | Quant.
Assessor de Conservação DAS-5 | 40
Art. 39. Fica revogado o inciso VI no artigo 59 da Lei nº 3.412/2016;
Art. 40. Altera a tabela do artigo 60 da Lei nº 3.412/2016, apenas no tocante ao
= cargo abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
o E
I AÍ Denominação Símbolo | Quant.
Subsecretário de Eventos ss 01
Diretor Geral de Eventos DAS-2 01
19
CÂMARA MUNICIPAL
MAM Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Oo Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 41. Fica alterado o artigo 61 da Lei nº 3.412/2016, que passará a vigorar
com seguinte redação:
“SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA
CIVIL E TRÂNSITO
Art. 61. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito
é o órgão gestor da segurança pública e do trânsito, tendo as seguintes
atribuições:
I- propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na
prevenção da violência e realização de programas sociais;
H- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação
coordenadora das ações de defesa do Município;
HI- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa;
IV- promover articulação nas instâncias federal, estadual e municipal, com a
sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa com
a efetivação de núcleo de inteligência Municipal, concomitantemente, ações
de inclusão social;
V- promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-
se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando
otimizar as ações na área de segurança publica de interesse do Município;
VI- Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de
segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa
Social;
VII- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança;
IX- atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes
multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e
sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da
Legislação Federal;
X- operacionalização de serviço de segurança do Município, avaliando a sua
execução;
XI- promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de
vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
XII- promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora
e meio ambiente em geral;
20
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, * Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Cao Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
XIII- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a
responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIV- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação
referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário
suporte às demais secretarias municipais;
XVI- acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades
operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do
Município;
XVII- coordenar as ações da Guarda Municipal do Município;
XVIII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIX- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de segurança da
informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
XX- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção
da violência;
XXI- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
XXII- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
XXIII- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
XXIV- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
XXV- Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais
autoridades municipais;
XXVI- Desempenhar outras atividades afins.
$1º- Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do
Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e
estadual;
II- Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente
com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e
saúde públicas, educação, assistência social, meio ambiente e outros que
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-
estar;
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* Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Gamo Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio
público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
IV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo
Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento
dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
$2º Da Subsecretaria de Trânsito:
I- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
Il- Promover estudos de projetos para educação no trânsito, bem como
palestras, concursos, e o que venha a ser necessário;
IHI- Auxiliar no controle do tráfego de veículos;
IV- Desempenhar outras atividades afins;
V- Cumprir e fazer cumprir o Código Brasileiro de Trânsito;
VI- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP.”
E Ar. 42. Fica alterado o artigo 62 da Lei nº 3.412/2016, que passará a vigorar
om seguinte redação:
Art. 62. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo | Quant
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Segurança ss 01
Subsecretário de Trânsito ss 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor da Guarda Municipal DAS-2 01
Diretor de Trânsito DAS-2 01
Diretor de Educação para o Trânsito DAS-2 01
Gerente de Controle de Autuações de Trânsito DAS-3 01
Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito | DAS-3 01
2
CÂMARA MUNICIPAL
À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“Sm Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisj govbr
CÂMARA MUNICIPAL,
Coordenador Operacional de Trânsito DAS-4 01
Coordenador da Guarda Municipal DAS-4 01
Coordenador PROEIS DAS-4 01
Supervisor Operacional de Trânsito DAS-4 08
Supervisor PROEIS DAS-5 04
E do Grupamento de Educação Preventiva DAS-4 01
ESELILEO Coordenador de Gabinete e Gestão Integrada (GIM) DAS-4 01
E” Assessor Especial de Trânsito DAS-5 17
Po JAssessorde Defesa Civil DAS-7 | 10
Parágrafo único. Para ocupar o cargo de Secretário e Subsecretário Municipal de
“Segurança Pública, é obrigatório possuir experiência na área policial (Militar,
Civil, Federal, Polícia Rodoviária Federal), Bombeiro Militar, Forças Armadas
Marinha, exército ou Aeronáutica) ou ser especialista (graduado, pós-graduado,
mestrado, doutorado ou pós-doutorado) na área de segurança pública ou militar.
Art. 43. Ficam criados os Artigos 63, 64 e 64A na Lei nº 3412/2016, que
“passarão a vigorar com seguinte redação:
* “Art. 63. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM têm as seguintes
atribuições:
I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações e
programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na
prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos órgãos
e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção,
investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por
O meio de diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de
políticas de segurança pública e de defesa social;
[ T A( HlI- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas
TO & >= instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as demandas
provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de Itaguaí;
IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de
fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos
estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
23
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“eos Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br
CÂMARA MUNIC IPAL,
V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de
policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações
fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da
Administração Pública;
VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a
definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção
da violência no âmbito municipal;
vVIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a
integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos
que o integram;
X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano
Municipal de Segurança Pública de Itaguaí;
XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for
necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade;
XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal
para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto
relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí,
promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 64. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será composto
por membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será
disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por seus membros natos.
$1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí
será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da
pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.
$2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de
promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de
fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 64-A. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí,
como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
II- Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
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É
III- Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
IV- Secretário Municipal de Transportes;
V- Subsecretário Municipal de Trânsito;
VI- Subsecretário Municipal de Defesa Civil;
VII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal;
$1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí representantes das seguintes entidades:
I- 50º Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí;
IL- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ.
82º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí
representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e
deliberação.
$3º Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos
a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão,
eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí, na qualidade de membros convidados.”
Art. 44. Ficam alterados os valores no anexo I da Lei nº 3.412/2016 apenas no
* tocante aos cargos mencionados.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, . AN
ias
ITA(
Autoria: Poder Executivo
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CÂMARA MUNICIPAL
em ITAGUAI
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CHEFIA
Denominação Símbolo aa: ator
(R$) | Atual
Subsecretário Municipal ss 2.319,13 | 2.500,00
| Subprocurador Geral Administrativo SPG 10.000,00 | 2.500,00
“Subprocurador Geral Judicial SPJ | 10.000.00 | 2.500,00
Subcontrolador Geral SCG 2.319,13 | 2.500,00
Assessor Jurídico AJ 5.000,00 | 1.509,48
Assessor Especial de Projetos AEP 3.575,33 | 1.509,48 |
Diretor Executivo DE 4.500,00 | 1.509,48
| Diretor de Orçamento de Obras Públicas DOOP 3.575,33 | 2.000,00
| Diretor de Licenciamento DL 3.573,33 | 2.000,00
Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo DLCL 3.573,33 | 2.000,00
g Diretor de Avaliações Mercadológicas DAMI 3.573,33 | 1.509,48
Imobiliárias
| Ouvidor Geral oG 3.573,33 | 1.509,48
TTA(
26
CÂMARA MUNICIPAL
p "Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
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