| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3708 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Regulamenta, nos termos da Constituição da República, os requisitos para compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do município de Itaguaí, suas autarquias e fundações, pelo próprio ou terceiros e dá outras providências |
| native_id | 1685 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.708 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. REGULAMENTA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OS REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OUTRA NATUREZA, COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, PELO PRÓPRIO OU TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios expedidos do Município de Itaguaí, suas autarquias ou fundações, pelo próprio credor ou de terceiros adquirido por cessão. * Parágrafo único. A operacionalização da compensação ficará a cargo da * Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Municipal da Fazenda, quando não ajuizados, ou podendo o contribuinte fazer a compensação diretamente nos autos do processo da dívida ativa de qualquer natureza, sem a necessidade do processo administrativo. * Art.2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor ' do precatório. $1º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida. $2º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da * totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, excetuando se os casos em que haja depósito judicial, o qual k sy CÂMARA MUNICIPAL ' Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Ce Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - WywWw.camaraitaguair).gov.br CÂMARA MUNICIPAL poderá ser liberado desde que para utilização no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de que trata este parágrafo. Art. 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente: I- O precatório: a) seja devido pelo Município de Itaguaí, suas autarquias ou fundações; b) esteja expedido na data do oferecimento à compensação; c) seja próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular assinado por duas testemunhas e nos termos do artigo Código Cível e Novo Processo Civil que contenha a individualização do percentual do crédito cedido; d) a Procuradoria Geral declarará a existência do Precatório tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, cabendo ao contribuinte provar através de documento protocolado junto ao juízo competente a solicitação de habilitação do crédito do precatório, comprovada a habilitação mediante bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente. II - O crédito a ser compensado: a) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; b) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento. 8 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Município, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal. 8 2º Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de É l A( controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional. == CÂMARA MUNICIPAL b P' Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Ko = Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br asda: CÂMARA MUNICIPAL $3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado. $4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. $5º Os honorários advocatícios contratados que estejam reservados no precatório deverão ser objeto de anuência ou cessão do advogado habilitado, para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. 86º Caso os honorários contratuais não sejam objeto de reserva no precatório, deverá ser intimado o advogado do credor original do precatório, por nota de expediente, para no prazo de dez dias, juntar o mesmo aos autos, sob pena de perda do direito de reserva; Art. 4º A compensação de que trata esta Lei: I- Importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor; H- não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados no prazo de 20 (vinte) dias contados do protocolo do pedido de compensação. $1º Os honorários advocatícios serão fixados em 1% do valor do débito - atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior. $2º Os honorários só serão devidos nas ações, já ajuizadas não sendo permitido a cobrança de honorários nos processos administrativos de dívida ativa. r A( Art. 5º O protocolo do pedido de compensação nos órgãos competentes suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa e do precatório, sustando a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Art. 6º A Procuradoria Geral do Município atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei. 3 E CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Ce Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai. gov.br CÂMARA MUNICIPAL, 81º O protocolo do pedido de compensação, se o requerente não for o credor original do precatório, poderá ser instruído com a escritura pública ou particular de cessão do precatório e o respectivo pedido de habilitação do cessionário no crédito, devendo no prazo de até 30 dias contados do protocolo ser anexada ao pedido de compensação o protocolo do pedido de habilitação junto ao juiz competente ou certidão atestando o deferimento da habilitação pelo Tribunal de Justiça; 82º caso não seja deferida a habilitação da cessão do precatório, o contribuinte será intimado a pagar o valor total ou requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias a conta do recebimento da notificação, caso não pague será ajuizado ação de execução. 83º Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem. 84º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá todos os efeitos. Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. RUBEM VI DE SOUZA PRESIDENTE EM CÂMARA MUNICIPAL : Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cr Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br