| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3711 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Trata da Criação do CEMER – Centro Especializado em Reabilitação para atendimento gratuito às pessoas com deficiência no Município de Itaguaí |
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CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.711 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. TRATA DA CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CEMER) PARA ATENDIMENTO GRATUITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. * Art. 1º Fica autorizado a criação do Centro Municipal Especializado em “4 Reabilitação destinado ao atendimento gratuito das pessoas com deficiência no * Município de Itaguaí. Art. 2º O Centro Municipal Especializado em Reabilitação deverá estar equipado com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio. | Art. 3º O Centro deverá disponibilizar para as pessoas com deficiências, os serviços a seguir, entre outros que forem pertinentes: I- Médicos nas especialidades de neuropediatria, neurologia, neurocirurgia, ortopedia, pediatra, psiquiatria; II- Fisioterapia; III- Hidroterapia; IV- Fonoaudiologia; V- Psicologia; VI- Terapia ocupacional; VII- Serviço social; VIII- Enfermagem; IX- Musicoterapia; X- Nutricionista; pa CÂMARA MUNICIPAL k | Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cr Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br XI- Equoterapia; XII- Natação adaptada; XIII- Odontologia. Art. 4º Compete ao Centro Especializado em Reabilitação: I- Reabilitação, integração e inserção das pessoas com deficiência, através do planejamento, da organização e da coordenação das ações voltadas para as atividades de prevenção, adaptação, readaptação e reeducação; TILLERA II- Integração social; II- Organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência. Art. 5º O paciente será atendido no CEMER mediante a apresentação do encaminhamento médico da Rede Pública de Saúde e laudo médico atualizado. q Art. 6º Os Profissionais citados no Art. 3º, poderá o Poder Executivo firmar convênio com empresas públicas ou privadas para o atendimento do referido Centro. a Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º O Município poderá, ainda, estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados. Art. 9º As diretrizes regulamentadoras complementares, se necessárias, ao cumprimento do disposto nesta Lei, serão editadas por Decreto Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as * disposições em contrário. F ( Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019. TA RUBEM VI DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 é» CÂMARA MUNICIPAL q mes” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br