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norma nº 3711/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3711 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaTrata da Criação do CEMER – Centro Especializado em Reabilitação para atendimento gratuito às pessoas com deficiência no Município de Itaguaí
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CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.711 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
TRATA DA CRIAÇÃO DO CENTRO
MUNICIPAL ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO (CEMER) PARA
ATENDIMENTO GRATUITO ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
* Art. 1º Fica autorizado a criação do Centro Municipal Especializado em
“4 Reabilitação destinado ao atendimento gratuito das pessoas com deficiência no
* Município de Itaguaí.
Art. 2º O Centro Municipal Especializado em Reabilitação deverá estar
equipado com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento
dos pacientes, além de profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio.
| Art. 3º O Centro deverá disponibilizar para as pessoas com deficiências, os
serviços a seguir, entre outros que forem pertinentes:
I- Médicos nas especialidades de neuropediatria, neurologia, neurocirurgia,
ortopedia, pediatra, psiquiatria;
II- Fisioterapia;
III- Hidroterapia;
IV- Fonoaudiologia;
V- Psicologia;
VI- Terapia ocupacional;
VII- Serviço social;
VIII- Enfermagem;
IX- Musicoterapia;
X- Nutricionista;
pa CÂMARA MUNICIPAL
k | Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Cr Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
XI- Equoterapia;
XII- Natação adaptada;
XIII- Odontologia.
Art. 4º Compete ao Centro Especializado em Reabilitação:
I- Reabilitação, integração e inserção das pessoas com deficiência, através
do planejamento, da organização e da coordenação das ações voltadas para
as atividades de prevenção, adaptação, readaptação e reeducação;
TILLERA II- Integração social;
II- Organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com
deficiência.
Art. 5º O paciente será atendido no CEMER mediante a apresentação do
encaminhamento médico da Rede Pública de Saúde e laudo médico atualizado.
q
Art. 6º Os Profissionais citados no Art. 3º, poderá o Poder Executivo firmar
convênio com empresas públicas ou privadas para o atendimento do referido
Centro.
a Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º O Município poderá, ainda, estabelecer convênios e parcerias com o
Governo Federal para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei,
dentro dos princípios nela elencados.
Art. 9º As diretrizes regulamentadoras complementares, se necessárias, ao
cumprimento do disposto nesta Lei, serão editadas por Decreto Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
* disposições em contrário.
F ( Câmara Municipal de Itaguaí, 23 de janeiro de 2019.
TA
RUBEM VI DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
é» CÂMARA MUNICIPAL
q mes” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br

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