| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3535 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desafetar do Patrimônio público da Prefeitura Municipal de Itaguaí e realizar a doação de camas e outros mobiliários hospitalares para pessoas portadoras de necessidades |
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E' LEI N° 3.535 DE 22 DE AGOSTO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUA.Í E REALIZAR A DOAÇÃO DE CAMAS E OUTROS MOBILIÁRIOS HOSPITALARES PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio do Prefeito Municipal, ou de quem este outorgar poderes específicos, poderá realizar a desafetação do patrimônio público desta municipalidade das camas ou outros mobiliários hospitalares que não tiverem mais serventia para as Unidades de Saúde Municipais. Art. 2° Constatadas as condições ditas no artigo 1°, e realizada a desafetação, fica o Município de Itaguaí autorizado a doar tais materiais para pessoas necessitadas. Art. 3° Será criado pelo Município de !taguaí um cadastro unificado entre a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outras que venham a ser criadas ou incorporadas, que funcionará da seguinte maneira: § 10 Quando for efetivada a desafetação dos materiais hospitalares de que trata esta Lei, será informado pela Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Assistência Social a listagem do material desafetado; §2° A Secretaria Municipal de Saúde fará a triagem do material que tem condições de ser doado, informando à Secretaria Municipal de Assistência Social; I CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada. 277 (entro- itagua' - RI. CEP: 23815180 Tel: (21) 2608-1136 / 26881236 wcarnaraitaguai.rjgobr e L' fl §3° A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará um cadastro específico dos munícipes de !taguaí com real necessidade de serem contemplados com os materiais de doação de que trata esta Lei; §4° Só poderão ser contemplados com os benefícios desta Lei os cidadãos que assim comprovem residência no Município, servindo para tal fim a declaração de residência, sob as penas da Lei; §5° O Município destinará para local específico os materiais que irão para a doação, ficando estes mobiliários a partir do recebimento no local específico, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Ari. 40 Os materiais objetos desta Lei que forem desafetados deverão ser baixados do Patrimônio da Prefeitura Municipal de Itaguaí, por ordem do Prefeito, ou de quem este designar com poderes específicos para tal fim. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAOUAÍ, 31 eec CARLO B JUNIOR Autoria: Vereador André Luis Reis de Aniorim S' CÂMARA MUNICIPAL Rua Anelia b jzaøa. 277 Cent' : :3815180 t'' TeI.121)2688-113612688.1236 .•...