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norma nº 3535/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3535 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desafetar do Patrimônio público da Prefeitura Municipal de Itaguaí e realizar a doação de camas e outros mobiliários hospitalares para pessoas portadoras de necessidades
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E' 
LEI N° 3.535 DE 22 DE AGOSTO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DESAFETAR DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITAGUA.Í E REALIZAR A DOAÇÃO 
DE CAMAS E OUTROS MOBILIÁRIOS 
HOSPITALARES PARA PESSOAS 
PORTADORAS DE NECESSIDADES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio do Prefeito 
Municipal, ou de quem este outorgar poderes específicos, poderá 
realizar a desafetação do patrimônio público desta municipalidade das 
camas ou outros mobiliários hospitalares que não tiverem mais serventia 
para as Unidades de Saúde Municipais. 
Art. 2° Constatadas as condições ditas no artigo 1°, e realizada a 
desafetação, fica o Município de Itaguaí autorizado a doar tais materiais 
para pessoas necessitadas. 
Art. 3° Será criado pelo Município de !taguaí um cadastro unificado 
entre a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de 
Assistência Social, ou outras que venham a ser criadas ou incorporadas, 
que funcionará da seguinte maneira: 
§ 10 Quando for efetivada a desafetação dos materiais hospitalares de que 
trata esta Lei, será informado pela Secretaria Municipal de Saúde à 
Secretaria Municipal de Assistência Social a listagem do material 
desafetado; 
§2° A Secretaria Municipal de Saúde fará a triagem do material que tem 
condições de ser doado, informando à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
I CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada. 277 (entro- itagua' - RI. CEP: 23815180 
Tel: (21) 2608-1136 / 26881236 wcarnaraitaguai.rjgobr 
e 
L' fl 
§3° A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará um 
cadastro específico dos munícipes de !taguaí com real necessidade de 
serem contemplados com os materiais de doação de que trata esta Lei; 
§4° Só poderão ser contemplados com os benefícios desta Lei os 
cidadãos que assim comprovem residência no Município, servindo para 
tal fim a declaração de residência, sob as penas da Lei; 
§5° O Município destinará para local específico os materiais que irão 
para a doação, ficando estes mobiliários a partir do recebimento no local 
específico, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Ari. 40 Os materiais objetos desta Lei que forem desafetados deverão ser 
baixados do Patrimônio da Prefeitura Municipal de Itaguaí, por ordem 
do Prefeito, ou de quem este designar com poderes específicos para tal 
fim. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAOUAÍ, 31 eec 
CARLO B JUNIOR 
Autoria: Vereador André Luis Reis de Aniorim 
S'
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Anelia b jzaøa. 277 Cent' : :3815180 
t'' TeI.121)2688-113612688.1236 .•... 

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