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norma nº 3536/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3536 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDispõe sobre a Medalha de Honra ao Mérito Desportivo e Educacional no âmbito da Câmara Municipal no Município de Itaguaí e dá outras providências
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LEI N°3.536 DE 29 DE AGOSTO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A MEDALHA DE HONRA AO 
MÉRITO DESPORTIVO E EDUCACIONAL 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo e Educacional no 
âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí, a ser concedida anualmente a 
entidade ou cidadão ltaguaiense em reconhecimento à relevância de 
serviços prestados em prol do esporte e da educação no Município de 
Itaguaí, ou que, de qualquer forma, tenham contribuído para o 
engrandecimento do esporte e da educação ou incentivado de maneira 
significativa a sua prática, seja através de metas pessoais alcançadas ou 
atividade junto à sociedade. 
Art.2° A Medalha ora instituída será composta: 
1- Em metal dourado com 80 mm (oitenta milímetros) de diâmetro; 
II- Na sua parte frontal, localizado no centro, terá o Brasão do 
Município de Itaguaí com 40 mm (quarenta milímetros) de altura e 
largura proporcional, com borda em alto relevo medindo 1 Omm (dez 
milímetros); 
LII- A Medalha irá conter a descrição em caixa alta (maiúscula) na sua 
borda "HONRA AO MÉRITO DESPORTIVO ou EDUCACIONAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ"; 
IV- O verso de toda a Medalha será dourado, constando o nome do 
contemplado e o ano do agraciamento. 
I
CÂMARA MUNICIPAL 
t Rua Amélia louzada. 277 - Centro - ltaguaí - RI -CEP: 23815-180 
- tet: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.govbr 
• _ ___ 
t kMARA \1I\k!F\i, 
V- A fita será em cor vermelha escrita em caixa alta "CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ" (na cor branca) e com o seu logotipo. 
§ 1 0Acompanhará a Medalha, o respectivo diploma, assinado pelo 
Vereador que destinou (indicou) a honraria. 
§2° A Medalha poderá ser concedida a título póstumo. 
Art. 3° As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Itaguaí da data, horário e local da Sessão 
Solene em que receberão a honraria. 
An. 4° O homenageado deverá também residir neste Município há pelo 
menos 20 anos. 
Art. 50 Não terá direito à Medalha, e perderá aquela já concedida, quem 
tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da 
honraria, devendo, neste caso, devolver a honraria e complementos à 
Secretaria da Câmara Municipal, sob pena de apreensão. 
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 31 c€( a 
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito 
Ø
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amëlia Louzada, 277- Centro - itaguai - RJ - CEP: 23815-180 
rei.: (21)2688-1136/ 2688-1236 - wwwtamaraitaguai.rjgovbr 

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