| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1948 |
| Date | 1948-03-31 |
| Ementa | Autoriza o Sr. Prefeito a arrendar lotes e terrenos pertencentes à municipalidade para construções residênciais ou comerciais. |
| native_id | 17 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DELIBERAÇÃO N2 ______ _ DELIBERAÇÃO NQ 16 -Artigo lº Fica o Exmo. Sr. Prefeito autorizado a arrendar lotes de terrenos pertecentes á Municipalidade, para construções residenciais ou comerciais, na forma estabelecida em lei. Artigo 22 Caso o interessado não termine a construção no prazo maximo de noventa dias, caducará a concessão. Paragrafo UnicoSi a construção tiver sido iniciada poderá, á pedido do interessado, em requerimento, o Sr. Prefeito conceder novo prazo, nunca superior ao primeiro. Artigo 3º Na hipotese da Municipalidade ou ter- ceiros forem prejudicados em seus interesses, pela concessão do te1 reno a Câmara poderá tornar sem nenhum efeito, ficando responsavel· o Sr. Prefeito pelos danos causados. Artigo 4º Quando o pedido de terrenos ~or para construção de mais de duas casas, só a Câmara po· derá conceder depois de o requerimento ter sido informado pelo Sr. Prefeito. Artigo 5º Todos os requerimentos de pedidos de lotes de terrenos para construçães, depois de autorizados pelo Sr. Prefeito e da oposição do sciente pelo interessado, do prazo concedido, deverá ser encaminhado a Câmara, afim de serem examinados. Artigo 6º Revogan-se as disposições em Contrªrio.JUSTIFICAÇÃO • Considerando que de acordo com o paragrafo 52 do Artigo 95 da Constituição Esta· dual, deternima que só a Câmara compete arrendar, aforar ou vender proprios da Municipalidades, Considerando que as reuniões Ordinári· as da Câmara são realizadas durantes os meses de Março, Julho e No- vembr~ e que só o Sr. Prefeito ou dois terços dos vereadores, podei convocar ou pedir reuniões extraordinarias, dizendo o assunto a trs tar. Considerando que são inumeros os pedidos de lotes para constr1 ções imediatas, e que não se justifica que o interessado aguarde ac reuniões da câmara, jamais que, alem de carecer a Cidade de maior numeros de -prédios advem a Vantagem não só para a coletividade,comc tambem, para os cofres municipais. Considerando ainda que compete a Câmar a cooperar com o chefe do executivo na sua acção administrativa e elogiosa, de mais depressa possível fazer surgir um novo Its guai, o que mui -<> interessa ao nosso Estado e quiçá ao nosso BrasiJ Sala das sessões,em 31 de março de 1948 ass. Maurício Antonio da Sj va. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • t Aprovada na sessão de 31 de março de 1948. presidencia do cel.Alziro Santiago. Livro de Ata nº l/47. Folhas 41,verso.