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norma nº 16/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1948
Date 1948-03-31
EmentaAutoriza o Sr. Prefeito a arrendar lotes e terrenos pertencentes à municipalidade para construções residênciais ou comerciais.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DELIBERAÇÃO N2 ______ _ 
DELIBERAÇÃO NQ 16 -Artigo lº Fica o Exmo. Sr. Prefeito autorizado 
a arrendar lotes de terrenos pertecentes á Municipalidade, para 
construções residenciais ou comerciais, na forma estabelecida em 
lei. Artigo 22 Caso o interessado não termine a construção no pra￾zo maximo de noventa dias, caducará a concessão. Paragrafo Unico￾Si a construção tiver sido iniciada poderá, á pedido do interessa￾do, em requerimento, o Sr. Prefeito conceder novo prazo, nunca su￾perior ao primeiro. Artigo 3º Na hipotese da Municipalidade ou ter- ceiros forem prejudicados em seus interesses, pela concessão do te1 
reno a Câmara poderá tornar sem nenhum efeito, ficando responsavel· 
o Sr. Prefeito pelos danos causados. Artigo 4º Quando o pedido de 
terrenos ~or para construção de mais de duas casas, só a Câmara po· 
derá conceder depois de o requerimento ter sido informado pelo Sr. 
Prefeito. Artigo 5º Todos os requerimentos de pedidos de lotes de 
terrenos para construçães, depois de autorizados pelo Sr. Prefeito 
e da oposição do sciente pelo interessado, do prazo concedido, de￾verá ser encaminhado a Câmara, afim de serem examinados. Artigo 6º 
Revogan-se as disposições em Contrªrio.JUSTIFICAÇÃO • Considerando 
que de acordo com o paragrafo 52 do Artigo 95 da Constituição Esta· 
dual, deternima que só a Câmara compete arrendar, aforar ou vender 
proprios da Municipalidades, Considerando que as reuniões Ordinári· 
as da Câmara são realizadas durantes os meses de Março, Julho e No- vembr~ e que só o Sr. Prefeito ou dois terços dos vereadores, podei 
convocar ou pedir reuniões extraordinarias, dizendo o assunto a trs 
tar. Considerando que são inumeros os pedidos de lotes para constr1 
ções imediatas, e que não se justifica que o interessado aguarde ac 
reuniões da câmara, jamais que, alem de carecer a Cidade de maior 
numeros de -prédios advem a Vantagem não só para a coletividade,comc 
tambem, para os cofres municipais. Considerando ainda que compete 
a Câmar a cooperar com o chefe do executivo na sua acção administra￾tiva e elogiosa, de mais depressa possível fazer surgir um novo Its 
guai, o que mui -<> interessa ao nosso Estado e quiçá ao nosso BrasiJ 
Sala das sessões,em 31 de março de 1948 ass. Maurício Antonio da Sj 
va. 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • t 
Aprovada na sessão de 31 de março de 1948. presidencia do cel.Alzi￾ro Santiago. Livro de Ata nº l/47. Folhas 41,verso. 

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