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norma nº 3541/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3541 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaReconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 4.200, de 09 de janeiro de 2017, e dá outras providências. Inconstitucional Adin Processo Nº 0062226-46.2017.8.19.0000
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LEI N°3.541 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. 
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
- çflJTLfl FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO 
1 N° 4.200 DE 09 DE JANEIRO DE 2017, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
- O PREFEITO MUNICIPAL DE 1TACUAL, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica reconhecido o estado de calaniidade pública no âmbito da 
administração financeira declarado pelo Decreto n° 4.200 de 09 de janeiro 
de 2016. 
Parágrafo único. A presente Lei se respalda no capta do artigo 65. da Lei 
Complementar n° 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende 
a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e 
seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no capta do artigo 70, consoante o 
que prescreve o inciso 1 do referido artigo 65 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 2° O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no 
âmbito da administração financeira declarado pelo decreto n° 4.200, de 09 
de janeiro de 2017 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 
31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por Decreto por igual 
período, desde que mantidos os motivos que lhe deram causa. 
Art. 3° Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de 
calam idade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com 
- 
trn Saúde. Educação, Assistência Social e o pagamento de servidores ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 4° A calamidade pública no âmbito da administração financeira do 
Município de ltaguaí não poderá. em nenhuma hipótese, ensejar as 
exceções cm casos de calamidade pública previstas nos incisos XIV e XV 
do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93. 
I
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia l ouzada, 277- Centro- Itaguai Rj- CEP 23815-180 
'i'' TeI.:(21)2688-1136/2688-1236 - www.camaraitaguai.rj.go.br 
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-. 
Art. 50A calamidade pública no âmbito da administração financeira do 
Município de Itaguaí não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar a dispensa de 
licitação prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara em até 30 (trinta) dias: 
1- relatório com os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ITAGUAÍ. /24 2o/J 
9 
-- 
Autoria: Poder Executivo 
I
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia t.ouzada. 277 - Centro - Itaguai - Rj - CEP: 23615-180 
1 Tel (21) 2"-113612688-1236 . www.carnaraitaguai.rj.gotbr 

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