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norma nº 3543/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3543 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaTorna obrigatório a divulgação pelos estabelecimentos de eventos artísticos musicais de material relativo ao caráter criminoso da exploração sexual de crianças ou adolescentes
native_id1705

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LEI N° 3.543 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. 
TORNA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO 
PELOS ESTABELECIMENTOS DE 
EVENTOS ARTÍSTICOS, MUSICAIS 
DIURNO OU NOTURNO. (BOATES, CASAS 
DE SHOW), BARES, RESTAURANTES E 
SIMILARES, MOTÉIS E PENSÕES, DE 
MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER 
CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL 
DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0Toma obrigatório, em local visível, de fonna permanente, a 
divulgação por todos os estabelecimentos de eventos artísticos, musicais 
diurno ou noturno. (boates, casas de show). bares, restaurantes e similares. 
motéis e pensões, de cartaz relativo a advertência quanto ao caráter 
criminoso à exploração sexual de crianças ou adolescentes e os telefones 
do Conselho Tutelar e do Disque Denúncia. 
- - 
Art. 2° Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão exibir avisos, 
mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de 
crianças ou adolescentes a prostituição, exploração sexual, nos termos do 
Art. 244-A da Lei n° 8.069, e os telefones do Conselho Tutelar e do disque 
denúncia, com os seguintes dizeres: "A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO 
OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E 
CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 04 A 10 ANOS E MULTA. 
INCORREM AS MESMAS PENAS, OS RESPONSÁVEIS PELO 
LOCAL EM QUE OCORRAM TAL PRÁTICA". 
Parágrafo único. Caso os números telefônicos mencionados no artigo 1° 
sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações. 
Art. 3° A inobservância do disposto no Art. 2° desta Lei sujeitará os 
infratores ao pagamento de multa de um a vinte salários mínimos nacionais, 
e em caso de reincidência, as autoridade municipal e/ou judiciária poderão 
determinar o fechamento do estabelecimento pelo tempo determinado pelas 
mesmas. 
CÂMARA MUNICIPAL 
{fl Rua Amélia buzada, 277 -Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180 
. rei,: (21) 2688-1136 / 2688-1236 www.camarai1auai.rgoi br 
Art. 4°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, Xkç1A \4 Z 01 ) 
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada. 277 - Centio- ltaguai RI - CEP: 23815-180 
't rei.: (21) 2688-1136 / 26881236 - www.camaraitaguairj.gosbr 

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