| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3543 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Torna obrigatório a divulgação pelos estabelecimentos de eventos artísticos musicais de material relativo ao caráter criminoso da exploração sexual de crianças ou adolescentes |
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LEI N° 3.543 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
TORNA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO
PELOS ESTABELECIMENTOS DE
EVENTOS ARTÍSTICOS, MUSICAIS
DIURNO OU NOTURNO. (BOATES, CASAS
DE SHOW), BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES, MOTÉIS E PENSÕES, DE
MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER
CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0Toma obrigatório, em local visível, de fonna permanente, a
divulgação por todos os estabelecimentos de eventos artísticos, musicais
diurno ou noturno. (boates, casas de show). bares, restaurantes e similares.
motéis e pensões, de cartaz relativo a advertência quanto ao caráter
criminoso à exploração sexual de crianças ou adolescentes e os telefones
do Conselho Tutelar e do Disque Denúncia.
- -
Art. 2° Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão exibir avisos,
mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de
crianças ou adolescentes a prostituição, exploração sexual, nos termos do
Art. 244-A da Lei n° 8.069, e os telefones do Conselho Tutelar e do disque
denúncia, com os seguintes dizeres: "A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO
OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E
CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 04 A 10 ANOS E MULTA.
INCORREM AS MESMAS PENAS, OS RESPONSÁVEIS PELO
LOCAL EM QUE OCORRAM TAL PRÁTICA".
Parágrafo único. Caso os números telefônicos mencionados no artigo 1°
sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações.
Art. 3° A inobservância do disposto no Art. 2° desta Lei sujeitará os
infratores ao pagamento de multa de um a vinte salários mínimos nacionais,
e em caso de reincidência, as autoridade municipal e/ou judiciária poderão
determinar o fechamento do estabelecimento pelo tempo determinado pelas
mesmas.
CÂMARA MUNICIPAL
{fl Rua Amélia buzada, 277 -Centro - ltaguaí - RJ - CEP: 23815-180
. rei,: (21) 2688-1136 / 2688-1236 www.camarai1auai.rgoi br
Art. 4°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, Xkç1A \4 Z 01 )
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada. 277 - Centio- ltaguai RI - CEP: 23815-180
't rei.: (21) 2688-1136 / 26881236 - www.camaraitaguairj.gosbr