| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3544 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Torna obrigatório a simulação de prevenção e fuga em caso de incêndio e demais intercorrências nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de ensino e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA!, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento
Interno, Promulga:
LEI N°3.544 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
TORNA OBRIGATÓRIA A SIMULAÇÃO DE
PREVENÇÃO E FUGA EM CASO DE
INCÊNDIO E DEMAIS INTERCORRÊNCIAS
NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 Toma-se obrigatória a prática de exercícios simulados de evacuação
e/ou prevenção de incêndios e outras situações de risco para os alunos e
profissionais da rede municipal de ensino, sejam públicas ou particulares.
Art. 2° Nas escolas da rede municipal de ensino, públicas ou privadas,
deverão ser ministradas palestras e informações acerca do tema, de modo
periódico e continuado, de forma a capacitar servidores e alunos nos temas
pertinentes a esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins; definidos nesta Lei, o Poder Executivo deverá,
preferencialmente, utilizar-se de sua estrutura própria, tal como Defesa
Civil ou outro órgão capacitado, ou dos demais entes públicos da
Federação, por meio de convênios, para ministrar as palestras e informações
pertinentes, bem como para a prática dos exercícios de evacuação ou
prevenção nesta previstos.
Art. 30A prática dos exercícios de evacuação e prevenção, bem como a
participação nas palestras e capacitações de que trata esta Lei, caso sejam
realizados em dias úteis de aula, não poderão ensejar o apontamento de
faltas, advertências, descontos ou qualquer tipo de punição aos docentes,
demais servidores e discentes que deles participarem.
Art. 40As escolas da rede particular de ensino poderão utilizar-se da
estrutura do Poder Público Municipal para o cumprimento desta Lei, nos
seguintes moldes:
§10 Para a ministração de palestras ou informes, poderão as escolas da rede
particular de ensino solicitar agendamento junto ao órgão competente da
municipalidade para que este atue na unidade escolar, sem ônus para a
escola.
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S
CÂMARA MUNICIPAL
t Rua Amélia L t ouzada, 277- Centro. ltaguaí- RJ CEP: 23815-1E0
rei.: (21) 2688-11 36? 2688-1236 www.camaraitaguaLr.gov br
NEM
§2° Para os exercícios de evacuação e prevenção de que trata esta Lei,
deverão as escolas da rede particular de ensino agendar junto ao órgão
competente da municipalidade, contando com o apoio do Poder Público
para estes fins, sem ônus para a escola.
§3° Caso a unidade escolar particular deseje contratar empresa ou órgão que
não seja da municipalidade para a realização dos objetivos descritos nesta
Lei, poderá fazê-lo, desde que apresente certificado de capacidade, atestado
pela Defesa Civil Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro, ou por outro órgão público oficial com reconhecida
capacidade.
Art. 5° Os exercícios de evacuação e/ou prevenção de que trata esta Lei
deverão ser executados pelo menos uma vez ao ano em cada unidade
escolar do Município de !taguaí, seja da rede pública municipal ou da
privada.
Art. 6° Para as creches da rede municipal de ensino deverão ser adotadas as
medidas análogas pertinentes aos exercícios e palestras de combate e
prevenção de que tratam esta Lei.
Art. 7° As palestras sobre prevenção e combate à incêndios e demais
catástrofes deverão ser ministradas pelo menos duas vezes ao ano em cada
unidade escolar do Município de Itaguaí, seja da rede pública municipal ou
da privada.
Art. 8° O Poder Púbico municipal fica obrigado, sob pena de
responsabilidade, a manter vistorias com periodicidade máxima semestral
nas escolas da rede pública municipal para verificar a presença de materiais
de combate e prevenção a incêndios, bem como de adequação das unidades
às normas pertinentes ao tema.
Art. 9° Esta Lei entra vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, a i cKs.
RUBEM S DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim
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CÂMARA MUNICIPAL
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Tel:{21) 26881136 1 26881236 . wvIw.can)aIataeuai. govtr