| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3546 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município de Itaguaí, e dá outras providências |
| native_id | 1708 |
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LEI N°3.546 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios OU não. São obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente. Art. 2° O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: 1- simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal: II- a entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal. Art. 30 O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Art. 4° Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos tennos do artigo r desta Lei. .Art. 5° Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Itaguaí, através de sua Secretaria competente, procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo, após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6° No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro. S CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 CentroS Ilaguaí- RJ . CEP: 2815-180 'fel.: (21) 2688-11 36/ 2688-1236 . wwwtamaraitaguai.rj.gov.br J!1 ITAGUA!. Ø ç2t azEJ'k' ot( c2044 \Rl'\ICIrM Art. 7° Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los cm terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria competente. Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito É - -& -L S CÂMARA MUNICIPAL 2 1_. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - I;aguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 26881236 - www camaraitaguairjgovbr