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norma nº 3546/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3546 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município de Itaguaí, e dá outras providências
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LEI N°3.546 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE 
TERRENOS BALDIOS NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios 
OU não. São obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de 
aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através 
da Secretaria competente. 
Art. 2° O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado 
mediante: 
1- simples entrega da notificação no endereço de correspondência 
constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo 
proprietário ou por seu representante legal: 
II- a entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração 
Pública Municipal, por via postal. 
Art. 30 O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do 
recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a 
limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. 
Art. 4° Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de 
fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos 
tennos do artigo r desta Lei. 
.Art. 5° Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Itaguaí, através de sua 
Secretaria competente, procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo 
terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com 
tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo, após, fiscalização 
para a manutenção da limpeza do mesmo. 
Art. 6° No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro. 
S
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada, 277 CentroS Ilaguaí- RJ . CEP: 2815-180 
'fel.: (21) 2688-11 36/ 2688-1236 . wwwtamaraitaguai.rj.gov.br 
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ITAGUA!. Ø ç2t azEJ'k' ot( c2044 
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Art. 7° Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou 
entulhos a quem lançá-los cm terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no 
valor a ser estipulado pela Secretaria competente. 
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito 
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S
CÂMARA MUNICIPAL 2 1_. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - I;aguaí - RJ - CEP: 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 26881236 - www camaraitaguairjgovbr 

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