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norma nº 3547/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3547 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaTorna obrigatório que todas as cadeirinhas para refeição infantil disponíveis nos estabelecimentos de restaurantes, bares, congêneres e assemelhados sejam certificados pelo INMETRO, e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §l' do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N° 3.547 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. 
TORNA OBRIGATÓRIO QUE TODAS AS 
CADEIRINHAS PARA REFEIÇÃO INFANTIL 
DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE 
RESTAURANTES, BARES, CONGÊNERES E 
ASSEMELHADOS SEJAM CERTIFICADAS 
PELO INMETRO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Torna-se obrigatório no âmbito do Município de Itaguaí que as 
cadeirinhas para refeição infantil disponibilizadas pelos estabelecimentos 
de restaurantes, bares, congêneres ou assemelhados possuam a certificação 
do INMETRO, demonstrando que foram aprovadas pelo referido órgão. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam crianças menores 
de 04 anos ficam desobrigadas do cumprimento desta Lei. 
Art. 2° Os estabelecimentos que ainda não disponham das referidas 
cadeirinhas ditas no artigo 1° certificadas pelo INMETRO, terão até 06 
(seis) meses contados da publicação desta Lei para se adaptar aos seus 
mandamentos. 
Art. 3° Aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei, serão aplicadas 
pela Administração Pública Municipal ou órgão responsáveis pela 
fiscalização e cumprimento desta, as seguintes sanções, respeitada a 
sequência: 
1- Advertência por escrito, assinalando prazo de 30 dias para a 
adequação aos termos desta Lei; 
II- Em caso de não cumprimento do inciso 1, deste artigo, multa de até 
500 (quinhentas) UFIR-1TA, a ser aplicada pelo Poder Executivo, 
cumulada com nova advertência assinalando prazo de 05 (cinco) dias 
para adequação aos termos desta Lei; 
at CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louz ada, 277-Centro- Itaguai -RI - (EP: 23815-180 
Tel.: (21)2688.1136/2688.1236 www camaraitaguai.rj.gov.br 
(T kM.Alt.\ \Ii\KIP\L 
III- Em caso de persistência na desobediência legal, interdição do 
estabelecimento até a adequação aos mandamentos desta Lei. 
Art. 40 As referidas cadeirinhas para refeição infantil deverão ser 
disponibilizadas em proporção mínima de 5% (cinco por cento) do total de 
lugares nos estabelecimentos. 
Parágrafo único. Em caso de o número resultante do percentual estabelecido 
no caput deste artigo ser fracionado, deverá ser considerado o primeiro 
número inteiro acima da fração obtida. 
Art. 50 Caso as cadeirinhas não possuam fixado em seu corpo o selo de 
certificação do INMETRO, o estabelecimento deverá manter em seu poder, 
para exibição às fiscalizações competentes, o comprovante de certificação 
das mesmas. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os meios para fiscalização e 
cumprimento desta Lei. 
Art. 70 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itagual, ? & d& 
dl 'J S1EIYF 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim 
S
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia Louzada, 277 Cenhio - Itaguaí- Rj - CEP: 23815-:e0 
'Y Tei: (21) 2688-1136 126884236 www,caflaíaitaguairigOV.br 

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