| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3547 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | Torna obrigatório que todas as cadeirinhas para refeição infantil disponíveis nos estabelecimentos de restaurantes, bares, congêneres e assemelhados sejam certificados pelo INMETRO, e dá outras providências |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §l' do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.547 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. TORNA OBRIGATÓRIO QUE TODAS AS CADEIRINHAS PARA REFEIÇÃO INFANTIL DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURANTES, BARES, CONGÊNERES E ASSEMELHADOS SEJAM CERTIFICADAS PELO INMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Torna-se obrigatório no âmbito do Município de Itaguaí que as cadeirinhas para refeição infantil disponibilizadas pelos estabelecimentos de restaurantes, bares, congêneres ou assemelhados possuam a certificação do INMETRO, demonstrando que foram aprovadas pelo referido órgão. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam crianças menores de 04 anos ficam desobrigadas do cumprimento desta Lei. Art. 2° Os estabelecimentos que ainda não disponham das referidas cadeirinhas ditas no artigo 1° certificadas pelo INMETRO, terão até 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei para se adaptar aos seus mandamentos. Art. 3° Aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei, serão aplicadas pela Administração Pública Municipal ou órgão responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta, as seguintes sanções, respeitada a sequência: 1- Advertência por escrito, assinalando prazo de 30 dias para a adequação aos termos desta Lei; II- Em caso de não cumprimento do inciso 1, deste artigo, multa de até 500 (quinhentas) UFIR-1TA, a ser aplicada pelo Poder Executivo, cumulada com nova advertência assinalando prazo de 05 (cinco) dias para adequação aos termos desta Lei; at CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louz ada, 277-Centro- Itaguai -RI - (EP: 23815-180 Tel.: (21)2688.1136/2688.1236 www camaraitaguai.rj.gov.br (T kM.Alt.\ \Ii\KIP\L III- Em caso de persistência na desobediência legal, interdição do estabelecimento até a adequação aos mandamentos desta Lei. Art. 40 As referidas cadeirinhas para refeição infantil deverão ser disponibilizadas em proporção mínima de 5% (cinco por cento) do total de lugares nos estabelecimentos. Parágrafo único. Em caso de o número resultante do percentual estabelecido no caput deste artigo ser fracionado, deverá ser considerado o primeiro número inteiro acima da fração obtida. Art. 50 Caso as cadeirinhas não possuam fixado em seu corpo o selo de certificação do INMETRO, o estabelecimento deverá manter em seu poder, para exibição às fiscalizações competentes, o comprovante de certificação das mesmas. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os meios para fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 70 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Câmara Municipal de Itagual, ? & d& dl 'J S1EIYF PRESIDENTE Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim S CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 Cenhio - Itaguaí- Rj - CEP: 23815-:e0 'Y Tei: (21) 2688-1136 126884236 www,caflaíaitaguairigOV.br