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norma nº 3558/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3558 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de uso, o modelo a ser adotado e os critérios para obtenção do cartão de estacionamento de idosos e pessoas com deficiência no Município de Itaguaí, e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80. §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3.558 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE USO, O MODELO A SER ADOTADO E 
OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO 
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA 
IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍJRJ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal emitirá para as pessoas com 
deficiência e para os idosos, que comprovem residir neste Município, o 
Cartão de Estacionamento para vagas especiais a eles destinadas. 
Parágrafo Único. Este documento deverá ser emitido gratuitamente pelo 
Poder Executivo Municipal, podendo ser cobrada apenas a chamada 'taxa 
de cartolina", se assim julgar necessário. 
Art. 2° Os idosos beneficiários do Cartão de Estacionamento tratado por 
esta Lei deverão comprovar por documento hábil serem maiores de 60 
(sessenta anos) de idade. 
Art. 30 As pessoas com deficiência beneficiárias do Cartão de 
Estacionamento tratado por esta Lei deverão comprovar sua condição por 
meio de laudo hábil, podendo este ser emitido por médico ou outro 
profissional da área médica habilitado, nos termos de Lei, do setor público 
ou privado. 
[TA( Art. 400 beneficiário que se enquadre nos termos dos artigos 2 °e 30desta 
Lei, não necessita ser proprietário de qualquer tipo de veículo, ficando o 
cartão vinculado ao CPF ou Documento de Identidade dos beneficiários 
descritos nos artigos 2° e 3 °desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL 
fl Rua Amélia I.ouzada. 277-Centro. Itaguai- RJ CEP: 23815180 
i? rei.: (21) 2688-1136 f 2688-1236 www.camaraitagua.rj.gov.br 
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Art. 5° A utilização do Cartão de Estacionamento de que trata essa Lei só 
poderá ser feita pelo beneficiário cujo nome figure no Cartão, sendo o 
documento pessoal e intransferível. 
§10 Quando o beneficiário estiver utilizando ou sendo transportado em 
veículos de terceiros, poderá utilizar seu Cartão de Estacionamento 
deixando-o visível no painel do veículo. 
§2° É proibido o empréstimo ou qualquer forma de cessão do Cartão de 
Estacionamento pelo beneficiário à terceiros. 
§3° O cartão de estacionamento só terá validade no original, não podendo 
ser utilizada qualquer tipo de cópia, mesmo que autenticada, e deverá ser 
apresentado às autoridades ou aos agentes de trânsito sempre que 
solicitado. 
§4° A infração a qualquer desses dispositivos acarretará a suspensão do 
beneficio de que trata essa Lei por até 60 (sessenta) dias, a critério do 
Secretário Municipal de Trânsito, ou Secretário responsável, podendo a 
reincidência gerar a cassação do beneficio. 
Art. 60 O Cartão de Estacionamento terá prazo de validade de 02 (dois) 
anos, a contar da data da sua emissão, devendo ser comprovada para o 
Órgão do Poder Executivo, por meio dos documentos ditos nos artigos 2° 
e 3° desta Lei, a condição do beneficiário a cada renovação. 
Art. 7° O Poder Executivo adotará, preferencialmente, modelo de 
documento tratado nas Resoluções CONTRAN n°s 303 e 304, bem como 
editará normas que julgar necessárias para regulamentar esta Lei, 
respeitados os seus termos. 
Parágrafo único. Os documentos mínimos exigidos do beneficiário pelo 
TA( Poder Executivo para a concessão e emissão do Cartão de 
Estacionamento serão: documento oficial de Identidade com foto, 
Comprovante de Residência do beneficiário no Município de Itaguaí, 
podendo ser aceita declaração de residência firmada por parentes, sob as 
penas da Lei, e documentos hábeis ditos nos artigos 2° e 31 desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Lowada. 277-Centro - Itaguai - RJ -CEP: 23815-180 2 
TeL: (21)2688-11361 2688-1236 www.camaraitaguairjgobr 
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Art. 8° O artigo lO da Lei Municipal n° 3.390, de 08 de março de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 0 O tempo de estacionamento nas referidas vagas não poderá 
ultrapassar 01 (uma) hora, e o veículo deverá permanecer na vaga com 
o cartão de estacionamento do beneficiário exposto no painel". 
Ari. 9° O artigo 3° da Lei Municipal n° 3.390, de 8 de março de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° As vagas a que se refere o Artigo 1 1 serão demarcadas pelo 
órgão competente da municipalidade com colocação de placas 
indicativas mencionando que o tempo de estacionamento será de até 
0l(uma) hora, bem como sobre a obrigatoriedade do uso do Cartão de 
Estacionamento". 
Ari. lO. Fica revogada a Lei n°3.417, de 10 de maio de 2016. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário 
Câmara Municipal de Itaguai, iS 01&c J& 
RUBEM V 1 DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim 
TIAS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada. 277 .qtj . Itjgn,jai- flJ CEP: 23815-180 3 TeL: (21)2688-1136/2688-1236 . wwwcamaraitaguai4govbr 

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