| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3558 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso, o modelo a ser adotado e os critérios para obtenção do cartão de estacionamento de idosos e pessoas com deficiência no Município de Itaguaí, e dá outras providências |
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;i. t1tt O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80. §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N°3.558 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO, O MODELO A SER ADOTADO E OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍJRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° O Poder Executivo Municipal emitirá para as pessoas com deficiência e para os idosos, que comprovem residir neste Município, o Cartão de Estacionamento para vagas especiais a eles destinadas. Parágrafo Único. Este documento deverá ser emitido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser cobrada apenas a chamada 'taxa de cartolina", se assim julgar necessário. Art. 2° Os idosos beneficiários do Cartão de Estacionamento tratado por esta Lei deverão comprovar por documento hábil serem maiores de 60 (sessenta anos) de idade. Art. 30 As pessoas com deficiência beneficiárias do Cartão de Estacionamento tratado por esta Lei deverão comprovar sua condição por meio de laudo hábil, podendo este ser emitido por médico ou outro profissional da área médica habilitado, nos termos de Lei, do setor público ou privado. [TA( Art. 400 beneficiário que se enquadre nos termos dos artigos 2 °e 30desta Lei, não necessita ser proprietário de qualquer tipo de veículo, ficando o cartão vinculado ao CPF ou Documento de Identidade dos beneficiários descritos nos artigos 2° e 3 °desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL fl Rua Amélia I.ouzada. 277-Centro. Itaguai- RJ CEP: 23815180 i? rei.: (21) 2688-1136 f 2688-1236 www.camaraitagua.rj.gov.br GiS' Art. 5° A utilização do Cartão de Estacionamento de que trata essa Lei só poderá ser feita pelo beneficiário cujo nome figure no Cartão, sendo o documento pessoal e intransferível. §10 Quando o beneficiário estiver utilizando ou sendo transportado em veículos de terceiros, poderá utilizar seu Cartão de Estacionamento deixando-o visível no painel do veículo. §2° É proibido o empréstimo ou qualquer forma de cessão do Cartão de Estacionamento pelo beneficiário à terceiros. §3° O cartão de estacionamento só terá validade no original, não podendo ser utilizada qualquer tipo de cópia, mesmo que autenticada, e deverá ser apresentado às autoridades ou aos agentes de trânsito sempre que solicitado. §4° A infração a qualquer desses dispositivos acarretará a suspensão do beneficio de que trata essa Lei por até 60 (sessenta) dias, a critério do Secretário Municipal de Trânsito, ou Secretário responsável, podendo a reincidência gerar a cassação do beneficio. Art. 60 O Cartão de Estacionamento terá prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data da sua emissão, devendo ser comprovada para o Órgão do Poder Executivo, por meio dos documentos ditos nos artigos 2° e 3° desta Lei, a condição do beneficiário a cada renovação. Art. 7° O Poder Executivo adotará, preferencialmente, modelo de documento tratado nas Resoluções CONTRAN n°s 303 e 304, bem como editará normas que julgar necessárias para regulamentar esta Lei, respeitados os seus termos. Parágrafo único. Os documentos mínimos exigidos do beneficiário pelo TA( Poder Executivo para a concessão e emissão do Cartão de Estacionamento serão: documento oficial de Identidade com foto, Comprovante de Residência do beneficiário no Município de Itaguaí, podendo ser aceita declaração de residência firmada por parentes, sob as penas da Lei, e documentos hábeis ditos nos artigos 2° e 31 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Lowada. 277-Centro - Itaguai - RJ -CEP: 23815-180 2 TeL: (21)2688-11361 2688-1236 www.camaraitaguairjgobr 'A F 1• :v%• t'arà Art. 8° O artigo lO da Lei Municipal n° 3.390, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 0 O tempo de estacionamento nas referidas vagas não poderá ultrapassar 01 (uma) hora, e o veículo deverá permanecer na vaga com o cartão de estacionamento do beneficiário exposto no painel". Ari. 9° O artigo 3° da Lei Municipal n° 3.390, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° As vagas a que se refere o Artigo 1 1 serão demarcadas pelo órgão competente da municipalidade com colocação de placas indicativas mencionando que o tempo de estacionamento será de até 0l(uma) hora, bem como sobre a obrigatoriedade do uso do Cartão de Estacionamento". Ari. lO. Fica revogada a Lei n°3.417, de 10 de maio de 2016. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário Câmara Municipal de Itaguai, iS 01&c J& RUBEM V 1 DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim TIAS CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada. 277 .qtj . Itjgn,jai- flJ CEP: 23815-180 3 TeL: (21)2688-1136/2688-1236 . wwwcamaraitaguai4govbr