| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3561 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaguaí a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa, de título executivo judicial de quantia certa; autoriza, também o registro pelo Município de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, e dá outras providências |
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_ LL CÂ\S\It \ \Rl\k 1PM. LEI N° 3.561 1 e DE 28 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITACUAÍ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: -- - .. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo 560 do Código Tributário Municipal. bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2° O Município de Itaguaí, por meio da Secretaria de Fazenda - SFMFA e da Procuradoria Geral do Município - PGM, poderá levar a protesto os seguintes títulos: 1- a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Itaguaí, cujo valor do débito sqia superior a R$I0.000.00 (dez mil reais), e cujos efeitos do protesto alcançarào, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa: II- a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de ltaguaí. desde que transitada em julgado. independentemente do valor do crédito. §I' Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. * CÂMARA MUNICIPAL 1_t Rua Amélia Louzada, 277. (entro. Itagual RJ CEP: 23815480 TeL(21)26881136126881236 - www.camaraitaguai.rjgoibr • 1 ____ (A\AIt\ \tlINIt.lI'.-\L §21 Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor. inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de ltaguai requererá a baixa do protesto ao Fabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. - *3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de ltaguai - - fica autorizado a levar a protesto junto ao 1 abelionato de Protesto de Títulos e :J1hH .j 7 Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. 1 —rcCIc - Art. Cabe a Procuradoria Geral do Município - PGM, efetuar o controle de lev galidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação Art. 40 Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município. a Procuradoria Geral do Município - POM, e a Secretaria de Fazenda -- SEMFA, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas. Art. 5° O Município de ltaguaí fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°. Art. 6° Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais. honorários Tadvocatícios e emolumentos cartorários. , f-A~Art . 70 Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a nào ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal. Parágrafo único. O limite previsto no capui deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. tI' CÂMARA MUNICIPAL 2 Rua Amélia L ouzad& 277 Centra- Ilagual. Rj . (EP: 2381S•1BO Tei.: (21) 2688-1136' 2688-1236 - vw.amaraitaguai.rj.gavbr CÂMARA \lj\I¼ H' \I Art. 80 A autorização de que trata o Art. 70 não impede a cobrança administrativa. o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 90 Os créditos tributários ou não tributários, inscritos cm dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas T.*xecuções não tenham sido ajuizadas por força do valor mínimo para tanto xigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. 10. O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento. Art. li. Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a - - sua inteira responsabilidade, à entidade de Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei n°9.492. de lO de setembro de 1997, a qual, gratuitamente. poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações. individualiy.adas. indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por -------certidão perante o tabelionato responsável, conforme dispõe a Lei Estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008. Art. 12. Ficam revogados os dispositivos em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1TAGUAÍ,Q ,:A;.0-,R :SAT~TOJU~NWR Autoria: Poder Executivo S CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia L ouzada, 277 Centro- Itaguai- RJ. CEP: 23815•180 Tel.: (21) 268&11 36)2688.1236 www cama;aitaguairjgo.br