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norma nº 3561/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3561 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaAutoriza o Município de Itaguaí a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa, de título executivo judicial de quantia certa; autoriza, também o registro pelo Município de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, e dá outras providências
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_ LL 
CÂ\S\It \ \Rl\k 1PM. 
LEI N° 3.561 
1 
e 
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITACUAÍ A 
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE 
DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO 
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, 
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE 
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM 
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU 
PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES 
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO 
DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
-- - .. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Federal 
n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a enviar para protesto, as certidões de 
dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos 
na forma do artigo 560 do Código Tributário Municipal. bem como os títulos 
executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. 
Art. 2° O Município de Itaguaí, por meio da Secretaria de Fazenda - SFMFA e 
da Procuradoria Geral do Município - PGM, poderá levar a protesto os 
seguintes títulos: 
1- a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública 
Municipal em favor do Município de Itaguaí, cujo valor do débito sqia 
superior a R$I0.000.00 (dez mil reais), e cujos efeitos do protesto 
alcançarào, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 
da Lei Federal n° 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa: 
II- a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do 
Município de ltaguaí. desde que transitada em julgado. 
independentemente do valor do crédito. 
§I' Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o 
débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a ajuizar a 
ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o 
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. com todos os valores 
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório 
competente. *
CÂMARA MUNICIPAL 
1_t Rua Amélia Louzada, 277. (entro. Itagual RJ CEP: 23815480 
TeL(21)26881136126881236 - www.camaraitaguai.rjgoibr 
• 1 ____ 
(A\AIt\ \tlINIt.lI'.-\L 
§21 Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor. 
inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas 
judiciais, o Município de ltaguai requererá a baixa do protesto ao Fabelionato 
de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da 
ação de execução eventualmente ajuizada. 
- *3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de ltaguai 
- 
- fica autorizado a levar a protesto junto ao 1 abelionato de Protesto de Títulos e 
:J1hH .j 7 Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. 
1 —rcCIc - Art. Cabe a Procuradoria Geral do Município - PGM, efetuar o controle de 
lev galidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação 
Art. 40 Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança 
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município. a Procuradoria Geral 
do Município - POM, e a Secretaria de Fazenda -- SEMFA, ficam autorizadas 
a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo 
judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles 
inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao 
crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. 
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município 
ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da 
sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM 
a adoção de todas essas medidas. 
Art. 5° O Município de ltaguaí fica autorizado a efetuar o protesto dos 
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas 
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na 
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 6° Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total 
da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais. honorários 
Tadvocatícios e emolumentos cartorários. 
, 
f-A~Art . 70 Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a nào ajuizar 
execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de 
Decreto Municipal. 
Parágrafo único. O limite previsto no capui deve ser considerado em relação a 
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa 
do Município. 
tI'
CÂMARA MUNICIPAL 2 
Rua Amélia L ouzad& 277 Centra- Ilagual. Rj . (EP: 2381S•1BO 
Tei.: (21) 2688-1136' 2688-1236 - vw.amaraitaguai.rj.gavbr 
CÂMARA \lj\I¼ H' \I 
Art. 80 A autorização de que trata o Art. 70 não impede a cobrança 
administrativa. o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no 
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao 
crédito. 
Art. 90 Os créditos tributários ou não tributários, inscritos cm dívida ativa, os 
quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas 
T.*xecuções não tenham sido ajuizadas por força do valor mínimo para tanto 
xigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. 
10. O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o 
disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário 
Municipal de Fazenda, mediante portaria, a expedição de normas 
complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento. 
Art. li. Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a 
- - 
sua inteira responsabilidade, à entidade de Tabelionatos de Protesto de Títulos 
Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na 
forma da Lei n°9.492. de lO de setembro de 1997, a qual, gratuitamente. poderá 
fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das 
relações. individualiy.adas. indicando somente a existência ou não de protesto e 
em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por 
-------certidão perante o tabelionato responsável, conforme dispõe a Lei Estadual n° 
5.351, de 15 de dezembro de 2008. 
Art. 12. Ficam revogados os dispositivos em contrário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1TAGUAÍ,Q 
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Autoria: Poder Executivo 
S
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia L ouzada, 277 Centro- Itaguai- RJ. CEP: 23815•180 
Tel.: (21) 268&11 36)2688.1236 www cama;aitaguairjgo.br 

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