| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3573 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | Institui o Serviço de Hospital Veterinário público no Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1735 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RÃ MUNICIPAL
. II ..JJkI
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LTAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como
Art. 80, §70 da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento
Interno, Promulga:
LEI N°3.573 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
INSTITUI O SERVIÇO DE HOSPITAL
VETERINÁRIO PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. lO Fica autorizado o Serviço de Hospital Veterinário Público, a ser
criado pelo Poder Público neste Município, objetivando garantir o
atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis
para a saúde dos animais.
Art. 2° O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário oferecerá
4' todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do
animal, incluindo também vacinação antirrábica, castração, cirurgia e
tratamento pós-cirúrgico.
I
§1 0 O atendimento referido nos artigos 1° e 2° poderão ser utilizados
gratuitamente por organizações não-governamentais registradas neste
Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção
animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que
devidamente cadastrados no Hospital Público.
§2° As organizações não-governamentais e protetores independentes de
I
animais devidamente cadastrados terão prioridade no atendimento, vez que
auxiliam o Poder Público Municipal na proteção da fauna.
Art.3° Para a fiel execução desta Lei, fica o Poder Público autorizado a
celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário.
a 1 S
CAMARA MUNICIPAL
Rua Amélia ouzada, 277 -CercEta rjuaí R]. CEP: 23815 18O
Tel,: (21) 2588•1136 / 2688•1236 - www.carnaraitaguairj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí, Otq
/24
RUBEM DE SOUZA
PRESIDENTE
Vereador Willian Cezar de ('astro Padela
p;iShiu
*AW .aÃiil!N!
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a fim de
criar mecanismos para a sua implementação.
.Art. õ°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITA(
CAMARA MUNICIPAL
2
jRua Amélia Louzada. 277- Centro - Itaguaí - RJ- CEP: 23815-188
Tel.: (21) 2688-1136/ 2688-1236 www.camaraitaguai.rj.gov.br