| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3587 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | Obriga as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP – no Município a fornecer ao consumidor no ato da venda, recibo detalhado contendo as informações que menciona e dá outras providências |
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RÃ MUNICIPAL flITtCWJ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Ari. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N°3.587 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRATICAM O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - NO MUNICÍPIO A FORNECER AO CONSUMIDOR NO ATO DA VENDA, RECIBO DETALHADO CONTENDO AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ari. 1° Ficam as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - no Município obrigadas a fornecer ao consumidor, no ato da venda, recibo detalhado contendo as seguintes informações: 1- Nome empresarial e número de CNP.) da empresa responsável pela comercialização do GLP; II- Nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pelo engarrafamento e pela distribuição do GLP; III- Quantidade exata de OLP contida no recipiente; IV- Discriminação sobre o caráter original ou requalificado do recipiente de GLP; V- Data da venda do GLP ao consumidor; VI- Valor total da compra e venda do GLP. ITA( Art. 2° O recibo de que trata esta lei deverá ser impresso em papel que garanta a integridade das informações por tempo não inferior a 3 (três) anos. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o recibo de que trata esta lei será impresso em papel térmico ou termossensível. Art. 30 A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: 1 S 277-C ~ARA MUNICIPAL Rua Anta lU~entro - Iuai - RI . CER 23815-180 Tet (21)2688-1136/2688-1236. www.wfflbguaigr ..n..u. tw 1- .Advertência escrita; li- Multa; li!- Multa majorada, no caso de reincidência; IV- Cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. As sanções administrativas serão aplicadas sequencialmente, devendo, para as sanções cominadas nos incisos II, III e IV deste artigo, ser observado o devido processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 400 Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de ltaguaí, 1 .c ---Jkx e&. -cfl RUBEM V1ÁDE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula CÂMARA MUNICIPAL j Rua Amélia I.ouzada, 277. (eruro- Itaguai• RJ . CEP 23815-180 TeL (21) 2688-113612688-1236 . www.camaitaguai.rj.gov b 2