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norma nº 3587/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3587 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaObriga as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP – no Município a fornecer ao consumidor no ato da venda, recibo detalhado contendo as informações que menciona e dá outras providências
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RÃ MUNICIPAL 
flITtCWJ 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Ari. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3.587 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRATICAM O 
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO 
DE PETRÓLEO - GLP - NO MUNICÍPIO A 
FORNECER AO CONSUMIDOR NO ATO DA 
VENDA, RECIBO DETALHADO CONTENDO AS 
INFORMAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ari. 1° Ficam as empresas que praticam o comércio varejista de gás 
liquefeito de petróleo - GLP - no Município obrigadas a fornecer ao 
consumidor, no ato da venda, recibo detalhado contendo as seguintes 
informações: 
1- Nome empresarial e número de CNP.) da empresa responsável pela 
comercialização do GLP; 
II- Nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pelo 
engarrafamento e pela distribuição do GLP; 
III- Quantidade exata de OLP contida no recipiente; 
IV- Discriminação sobre o caráter original ou requalificado do 
recipiente de GLP; 
V- Data da venda do GLP ao consumidor; 
VI- Valor total da compra e venda do GLP. 
ITA( Art. 2° O recibo de que trata esta lei deverá ser impresso em papel que 
 garanta a integridade das informações por tempo não inferior a 3 (três) anos. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o recibo de que trata esta lei será 
impresso em papel térmico ou termossensível. 
Art. 30 A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes 
sanções administrativas: 
1 
S 277-C 
~ARA MUNICIPAL 
Rua Anta lU~entro - Iuai - RI . CER 23815-180 
Tet (21)2688-1136/2688-1236. www.wfflbguaigr 
..n..u. 
tw 
1- .Advertência escrita; 
li- Multa; 
li!- Multa majorada, no caso de reincidência; 
IV- Cassação do alvará de funcionamento. 
Parágrafo único. As sanções administrativas serão aplicadas 
sequencialmente, devendo, para as sanções cominadas nos incisos II, III e 
IV deste artigo, ser observado o devido processo administrativo, 
garantindo-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 400 Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de ltaguaí, 1 .c ---Jkx e&. -cfl 
RUBEM V1ÁDE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula 
CÂMARA MUNICIPAL 
j 
Rua Amélia I.ouzada, 277. (eruro- Itaguai• RJ . CEP 23815-180 
TeL (21) 2688-113612688-1236 . www.camaitaguai.rj.gov b 
2 

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