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norma nº 3590/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3590 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar ou outorgar a exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Itaguaí, denominado “Zona Azul”, e dá outras providências
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uu••9. fl aj • 
CÂMARA MUNlClAL 
Il'cu,J 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80. §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3.590 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR, MANTER E OPERAR OU 
OUTORGAR A EXPLORAÇÃO DO 
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E 
LOGRADOUROS PCBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ, DENOMINADO "ZONA AZUL" 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, no Centro do 
Município de ltaguaí, as áreas de estacionamento rotativo para veículos, 
mediante remuneração. 
Art. 21As áreas de estacionamento remunerado serão exclusivamente no 
Centro da Cidade de ltaguaí, determinadas por Decreto pelo Poder 
Executivo. 
Art. 30Nas áreas definidas na forma do artigo anterior só será permitido o 
estacionamento do veículo que portar a autorização definida em Decreto 
regulamentar, sujeitando o infrator à multa por estacionamento irregular, 
além da remoção do veículo, na conformidade da lei n° 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 -Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 4° As multas aplicadas em razão de estacionamento irregular serão 
integralmente direcionadas ao Município de Itaguaí. 
Art. 5° Toda taril'a fixada, mesmo fruto de revisão, deverá ser aprovada pela 
Câmara Municipal de Iiaguaí. 
An. 6° A cobrança da tarifa será feita por meio de venda de cartões 
[TA( numerados, através de Agentes da Zona Azul e ou postos credenciados 
junto ao órgão competente, com períodos de 2 (duas) horas, com instruções 
- para uso, sendo obrigatória a retirada do veículo findo o período constante 
do cartão. 
§1° O cartão preenchido deverá ser acondicionado sobre o painel do 
veículo, com a frente 'oltada para cima, a fim de possibilitar a fiscalização. 
1 CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia Louzada. 277-Centro - Itaguaí. RI- (EP 23815-180 
Tel.: (21)2688-113612688-1236 www.camarailaguai.rjgovbr 
ii 
CÂMARA MUNICIPAL 
§2'A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga 
o uso do cartão. 
§3° Fica autorizado, dentro do espaço de abrangência da Zona Azul, a título 
de tolerância, o estacionamento pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos 
sem o devido pagamento. 
Ari. 7° Não estarão inclusas no sistema de estacionamento rotativo, quando 
devidamente sinalizadas: 
1- As áreas situadas em frente aos estabelecimentos hospitalares, centros 
de atendimentos de emergência e prontos-socorros; 
li- As vagas destinadas ao estacionamento de farmácias, desde que por 
um período máximo de 15 (quinze) minutos, devendo o motorista manter 
o pisca-alerta do veículo ligado durante este período; 
111- As vagas situadas em frente aos hotéis, teatros, cinemas e templos, 
destinadas ao embarque e desembarque de passageiros; 
IV- As vagas destinadas ao estacionamento de veículos de aluguel que 
prestem serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização 
do Poder concedente; 
V- As vagas destinadas ao estacionamento para operações de carga e 
descarga, em dias e horários definidos em legislação própria; 
VI- As vagas destinadas ao estacionamento exclusivo de motocicletas e 
similares. 
Parágrafo único. As áreas ou vagas de estacionamento previstas neste artigo 
devem ser sinalizadas pelo órgão executivo de trânsito com circunscrição 
sobre avia, conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 8° Para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que transportem 
idosos ou pessoas com deficiências, será assegurada a reserva de 5% (cinco 
por cento) das vagas no sistema de estacionamento rotativo - Zona Azul, as 
., quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade 
ao idoso e a pessoa com deficiência. em atendimento ao disposto no An. 41 
[TAI-
( da Lei Federal n° 10.741/2003. 
.._ _.. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda 
igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; 
II- Gratuidade a pessoas com deficiências. 
Art. 9° os infratores desta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro, em seu Mi. 181, inciso XVII. 
2 
S
CAMARA MUNICIPAL 
Rua Amélia 277-Centro. itaguai- RJ - CEft 23815-180 
Tel: (21) 2688-1136 2588-1236 . 1ww.caiwaitaguairjgovbr 
M..9. 
fim 
t'iw ttrtu 
[TA( 
§ 1° São consideradas as Infrações: 
1- estar o veículo estacionado sem o respectivo cartão; 
IJ- motocicleta e similares estacionados em vagas não destinadas a elas; 
III- estar o cartão com período ultrapassado; 
IV- estar o cartão assinalado incorretamente ou com rasuras; 
V- estar o cartão preenchido à lápis. 
§2° Caberá aos Agentes de Trânsito a aplicação das penalidades e medidas 
administrativas por infrações constantes no parágrafo anterior, respeitando 
o período de tolerância, contados a partir do momento em que o agente 
colocar no veículo o cartão de aviso. 
Art. 10. Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade 
por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os 
veículos dos usuários venham a sofrer na área do estacionamento rotativo - 
Zona Azul. 
Ari. II. Por um período de transição de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
vigência desta Lei, a fiscalização dos Agentes de Trânsito, no que se refere 
à utilização do sistema de estacionamento rotativo - Zona Azul, terá caráter 
orientador e educativo. 
Art. 12. O estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos 
funcionará no período compreendido entre 08h e 18h, de segunda a sexta 
feira e, entre 08h e 13h aos sábados, ou, se necessário, a critério da Diretoria 
de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Defesa Civil, em períodos e 
horários diferentes, observadas as peculiaridades de cada via e logradouro. 
Art. 13. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí. 13. Sc 4nr L￾RUBEM DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito 
CÂMARA MUNICIPAL 3 
Rua Amélia Louzada, 277 . Centro . ltaguai- RJ . CER 23815-180 
Te1 (21)2688-1136/2688-1236 . www.carnaraitaguairjgovbr 

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