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norma nº 1012/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 1983
Date 1983-10-27
EmentaEstabelece adicional progressivo no IPTU.
native_id1811

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Estado do Rio de Janeiro 
Câvnaia f'ltluvzicipat de jtaç;ual 
A CÂMARA MUNfClPAL OE ITAGU AÍ, pelos seus representi\!l 
tes legais, Decreta e eu Sanciono a seguinte lei. 
E 
Estabelece adicional progressivo no 
IPTU e dá outras provid;ncias. 
__,.., Art. 12 - s terrenos beneficiados com abastecimento de água, s istj! 
ma de esgoto e sanit~ríos, calçamento, rede de iluminação p~bl ica e 
N , N f canalizaçao de aguas pluviais, sofrerao adicional progressivo na at~ 
quota do imposto sobre a propriedade terri tori~I urbano, em relação' 
a todos os beneffcios, quando e x istentes, obedeci da u segu inte or￾dem: 
.. rl ( T "' d ' . t ) ,j res cc1 rnos por cen o pel o não exercfcio do' 
direito de construir, durante o primei ro ano de ex i~ 
t~ncia desses bcnef f cios; 
b) - 0 ,6 (seis d~c imos por cento) pelo n~o cxercfcio do ' 
direito de construir, durante o segundo ano de cx is-
" . d b f ' . tenc1a esses ene 1c1os; 
e ) - 0 , 9 (nove écimos por cento; pe l o não cxcrcfcio do'' 
1ircito de const ruir, durante o terceiro ano de ex is 
- t~ncia desses beneffcios; 
d) f , 2 (um vfrgufa dois por cento) pelo não exercfc io '' 
do di reito de const r uir, durante o quarto ano de oxi_! Ã ~ tencia desses bencficios; 
e ) - 1,5 (u~ vfrgu la cinco por cento) pelo n;o exercfcio ' 
do d ireito de construir, a partir do quinto ano de e￾xist;ncia desses beneffcios. 
Art. 20 - O percentual de que trata o artigo anterior aer~ reduzido ' 
de 50% (cinquenta por cento) , se os respectivos terrenos poasuirem ' 
bom estado de conservaç~o, calçadas nos limites das vias e forem cer￾cados com muros de alveneria de altura ~f nima de 2 (doi•) aetros. 
- -· 
Estado do Rio de Janeiro 
Câma'ia f l!lunietpat de :Jtag uai 
Art •• Jlil - boncffcio d• que trat o artigo anterior ser~ oonce...iido ' 
prop~rcionalmente aos duodÓciMo& do e~crcf cJo .- Q\IC tenha eido pr•t,2 
eolado o pedido, contados ~partir dà·d~ta do protocolo, cvJWider~o1 
cada •ê• ou fração domes eup~rior a 15 (~inx~) dias co10 1 (um) du.e 
d
, . ectiao. 
Pnríat;,ro Únie9 .. va perc4J.nfatait; r t tivoa ao duoc:lêel110. eujc pra•o ' 
n3o por~ita a lnetusão do bono.ffcio n~$ guias do a~recadaçãa do •xer• 
cfolo frN"di~to~ento sosuinte, serão considcr Gd o~ como cr~ditos püra ' 
oompensaçao - futura. 
Art.~ - u benefrcio de que tr ta o rt. :~ cloata loi, deve ser ren~ 
v~do .·rnua lrnonte, rnad iontc co1 provaç~o de atcn 'i men o d ~ condições e-
,.. 
xiuidos pera sua concessao. 
rt. ÇP contribuinte ben ficia10 com u roduç·o previstü no art.' 
lei, uc n o p gQr o tot 1 do triLuto 
entro . " . o e. f"C IC 1 o e se tenha conce ~ í 'o 
r i o ao b nc feio e nccdido, inser vento- e o 
o respecti vo imÓvcf ' 
reduç·o, p _rderá o dl 
!~bito sem o r edução ' 
e o , .d 
C Vf 
prcv i ·t s .. 
ru o o .r • 
tiva . " . o un1c1pto, crc ci -0 a penal id les mor~tÓrías' 
.. uspensao do n a: n o o icion 1 pro res ivo de que' 
d .... t 1 Ci I 
ou 
se d r~ cot o ov rba~ão da edtf tc.,e 
tr v~ de v rificaç-o de uc o terre• 
no tenha i J Q ocup d µo e '-i 1c ão regu Lar . 
P rgori.lfo Único uspcnsâo <lo 1 ançan1ent:o do o i e i onal progro.ss i vo"' 
# 
atinge apenas o porte o terreno correspondente ao quíntuplo la •re•' 
c;o1'stru "d t a, s n ' vo se o exc~ d ente a ess« a, rca rlilO "' f or aupor 1 . or a v ~ºº, , 
m2 (tre%ontos metro. uodradoe). 
' 
rt. zn - Este lei entrar~ cm vigor n deta de sua publ ieaç~o e pro￾duzir~ sous efeitos a partir de IC de jeneiro de 1934 . 
GAfHNETE 00 Pr UEIT ,.füNI CIPAL 0( ITAGUAÍ ~ /1 - J e - ~ .3 . 
OTONI ROCHA 
P-ft ~-

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