| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 1983 |
| Date | 1983-10-27 |
| Ementa | Estabelece adicional progressivo no IPTU. |
| native_id | 1811 |
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Estado do Rio de Janeiro Câvnaia f'ltluvzicipat de jtaç;ual A CÂMARA MUNfClPAL OE ITAGU AÍ, pelos seus representi\!l tes legais, Decreta e eu Sanciono a seguinte lei. E Estabelece adicional progressivo no IPTU e dá outras provid;ncias. __,.., Art. 12 - s terrenos beneficiados com abastecimento de água, s istj! ma de esgoto e sanit~ríos, calçamento, rede de iluminação p~bl ica e N , N f canalizaçao de aguas pluviais, sofrerao adicional progressivo na at~ quota do imposto sobre a propriedade terri tori~I urbano, em relação' a todos os beneffcios, quando e x istentes, obedeci da u segu inte ordem: .. rl ( T "' d ' . t ) ,j res cc1 rnos por cen o pel o não exercfcio do' direito de construir, durante o primei ro ano de ex i~ t~ncia desses bcnef f cios; b) - 0 ,6 (seis d~c imos por cento) pelo n~o cxercfcio do ' direito de construir, durante o segundo ano de cx is- " . d b f ' . tenc1a esses ene 1c1os; e ) - 0 , 9 (nove écimos por cento; pe l o não cxcrcfcio do'' 1ircito de const ruir, durante o terceiro ano de ex is - t~ncia desses beneffcios; d) f , 2 (um vfrgufa dois por cento) pelo não exercfc io '' do di reito de const r uir, durante o quarto ano de oxi_! à ~ tencia desses bencficios; e ) - 1,5 (u~ vfrgu la cinco por cento) pelo n;o exercfcio ' do d ireito de construir, a partir do quinto ano de exist;ncia desses beneffcios. Art. 20 - O percentual de que trata o artigo anterior aer~ reduzido ' de 50% (cinquenta por cento) , se os respectivos terrenos poasuirem ' bom estado de conservaç~o, calçadas nos limites das vias e forem cercados com muros de alveneria de altura ~f nima de 2 (doi•) aetros. - -· Estado do Rio de Janeiro Câma'ia f l!lunietpat de :Jtag uai Art •• Jlil - boncffcio d• que trat o artigo anterior ser~ oonce...iido ' prop~rcionalmente aos duodÓciMo& do e~crcf cJo .- Q\IC tenha eido pr•t,2 eolado o pedido, contados ~partir dà·d~ta do protocolo, cvJWider~o1 cada •ê• ou fração domes eup~rior a 15 (~inx~) dias co10 1 (um) du.e d , . ectiao. Pnríat;,ro Únie9 .. va perc4J.nfatait; r t tivoa ao duoc:lêel110. eujc pra•o ' n3o por~ita a lnetusão do bono.ffcio n~$ guias do a~recadaçãa do •xer• cfolo frN"di~to~ento sosuinte, serão considcr Gd o~ como cr~ditos püra ' oompensaçao - futura. Art.~ - u benefrcio de que tr ta o rt. :~ cloata loi, deve ser ren~ v~do .·rnua lrnonte, rnad iontc co1 provaç~o de atcn 'i men o d ~ condições e- ,.. xiuidos pera sua concessao. rt. ÇP contribuinte ben ficia10 com u roduç·o previstü no art.' lei, uc n o p gQr o tot 1 do triLuto entro . " . o e. f"C IC 1 o e se tenha conce ~ í 'o r i o ao b nc feio e nccdido, inser vento- e o o respecti vo imÓvcf ' reduç·o, p _rderá o dl !~bito sem o r edução ' e o , .d C Vf prcv i ·t s .. ru o o .r • tiva . " . o un1c1pto, crc ci -0 a penal id les mor~tÓrías' .. uspensao do n a: n o o icion 1 pro res ivo de que' d .... t 1 Ci I ou se d r~ cot o ov rba~ão da edtf tc.,e tr v~ de v rificaç-o de uc o terre• no tenha i J Q ocup d µo e '-i 1c ão regu Lar . P rgori.lfo Único uspcnsâo <lo 1 ançan1ent:o do o i e i onal progro.ss i vo"' # atinge apenas o porte o terreno correspondente ao quíntuplo la •re•' c;o1'stru "d t a, s n ' vo se o exc~ d ente a ess« a, rca rlilO "' f or aupor 1 . or a v ~ºº, , m2 (tre%ontos metro. uodradoe). ' rt. zn - Este lei entrar~ cm vigor n deta de sua publ ieaç~o e produzir~ sous efeitos a partir de IC de jeneiro de 1934 . GAfHNETE 00 Pr UEIT ,.füNI CIPAL 0( ITAGUAÍ ~ /1 - J e - ~ .3 . OTONI ROCHA P-ft ~-