| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 1983 |
| Date | 1983-12-05 |
| Ementa | Modifica a lei 930. código tributário |
| native_id | 1826 |
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Estado do Rio de Janeiro Câvviaia t'/!lunicipat de :Jtaguai l E N2 f O 2 Z 05 de dezembro de 1983. Intr oduz modificaç~es na Le n2 930, de lg de dezembro d: 198 1 - CÓdigo Tr i butário ~ n i e i pa 1 .. O PHEFEITO MUNIC IPA L OE ITAG UA( -R.J. Faço s a ber 4Ue a c;m ra dos Ve r eadore• ~rovo1 e e u, Sanc iono a s eau inte l e i: ~r t. 1 il - C Art. 7º- do Lei n2 :-' 30 , c:e l º de d~ :emLro <le ty8 1, psSSA _ ter a seguint e edoç~ : ",1rt. l~ - P .... r..i º"'(;feito~ dc::;tc ir .. pooto, cons_ erú-~e :ond ana; 1 - a rea em q ue ex istdm, pelo nos, doí s dos segu intes melhoramen- -t os, con tru dos ou mant i dos p~:o · t>o dcr t->tili 1 ~ co : a) me i ~ f io ou ca 1 ça mento, com can~ lizu o do gu s pluvi a is; , b) t~ci to de gu~; , e ) tema de e sgotos sanitarios; d ) rede de ilumin ç~o p~blica, com ou s em posteamento para distribuiç; dom i e i 1 i ar ; e) esco 1 a de primeiro grau ou post4 , ~ , de saude a uma distanci a maxima d4 três qui l~raet os do im~vel conside· rado; , , 1 1 - a a re a urba n i z a ve 1 ou de expa1 são urbana , constante de 1 oteament4 Cont ••• • • .. \l Estado do Rio de Janeiro ... zCâmata úl!lunicipat de Jtaguai Je9almcnte aprovodo pclu Prefeitura, destinado " . ' , , .. J l nb i taçao, a industria ou ~o comerc 1 o, mesmo~· que locaf izado foro das zonüs definidos nos ~ ,, tercos do stem nteriQr. , , , Par~orofo unico. O Podor ~ecutivo faro, media.u to decreto, q dolimitnçio fÍsice da ~roa a uc' se r•of cre este art i uo, rospe i ta dos os re~u j si - tos mi nimos ne te e tobe teci dd'. Art. 29 - O rt. b9, itc~ ti, da lei nD 930, de 1e de dezembro de t 981, passa a ter a seguinte alinea: '\>) pelo fornecimento de certidÕes ne9ativc:ia de' cfubitos fiscais, 30~ do UftMI". Art. 39 - fica revo90da eh tabel d constélnte do' urt. 105 du Lei 930, de f Q de dezembro de 198t, o a lfnea g do nÚMtero' OI, referente a muros. Art. 4ª - A tabelo const.::inte do art. 105 da lei l 9ts 1, , nQ ;;>30, de ' f !! de .clea:embro do passa a ter, no seu nw ero OJ, a J 1 - 00'1 ,g, il seguinte ,., redaçtlo: ªd) desmembramento ou reme bramento (valor por metro q uadrado): 1.000 m2 Ufími 1001 a 2 .000 2 2 Uf imi 2001 (} .000 " ... Uf imi 001 a 4.000 4 Ufimi 4001 y 5.000 m2 5 Uf imi 5001 <.'.l (;.000 ra2 Uf irai 6001 ....: 7.000 m2 7 Uf i i 7001 a 8 .000 m2 8 Uf ir.ii 8001 a 9 .000 m2 9 Uf imi 9001 a i O.OCO ru2 10 Uf imi 10.001 020.000 m2 " Uf imi 20 .001 u30 .000 m2 12 Ufimi 30.001 040.000 m:2 13 Uf imi 40.001 aS0.000 m2 14 Uf imi Cont ••• Estado do Rio de Janeiro -- Câtna'La ltlllunlcipat de :JlaÇJuai on ••• Estado do Rio de Janeiro Câvna'lia /l!lunletpat de 1-taguaÍJ -4- Art. 80 - Eotn lei entrar~ em vioor no dia Jl de <'1.2, - , zombro de 19 3, revogadas as disposiçoos cm contrari o. ttaouaf, Oi do de<.fA'nbl'o de 198. ,p OTONI l~OCHA PREfflTO