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norma nº 377/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 1967
Date 1967-11-23
EmentaCódigo Tributário 1968
native_id183

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

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I 
CJ>tl!fei!uta Qffil1.nlc1pal d'1 0!a9uai 
A c.tKAU MUNICI:PAL DE I TAGUAI, pel.oa seus repreeentantea legai•, -
Decreta, e eu, aanoiono a seguinte lei. 
D E L I B E R A Ç X O NO j l} 
PA.!?TE G"8RAL 
T! T'OLO I 
Doa tributos em geral. 
CAP!TULO I 
Que dia])Õe aôbre ado9ão -
do Sistema Tributirio •u￾n1d.pal. 
Do sistema riàuti1:rio do Vunic!pio 
Art. 111 - Éste eietema diapÕe sôbre os :tatoa gera￾dores, a incidência, as alíquotas, o l ança...ent o , a cobrança • a / 
f'isc&lização doe tributos municipais, e estabelece nor .aa de dire.! 
t o fiscal e êles pertinentes. 
pio: 
Art. 211 - In-Wgram o Sistema tribuUrio do Mlmicí-
§ lº - Os impostos : 
I) eôbre a propriedade urbana; 
a) :re rri torial. 
b) Predial 
II) sÔl>re serviço e de qualqu.or natureza. 
§ 20 - as taxas : 
I) :.ielo exercício regular do poder de polí￾cia; 
II) por serviços prestados ou poetoa a d1e￾posição do contribuinte; 
III) a contribuição de melhoriu 
CAPttaLO II 
Da Legislação Fiscal 
Art. 30 - Nenhum tributo sere exigido ou alterado, 
nea qual.quer peeeôa considerada co•o contribUinte ou reapondvel -
Cont. 
CJ>rof<úb.!ta QJTiunicipa( de 0!a9ua1 
pelo cuapr1Jllento de obrigação tri bu~a, eenlo •• T'irtud• dê ate / 
Sistema ou de lei subsequente. 
Art. +11 - A lei :tiecaJ. entra em vigôr na data de -
sua publicação, sal.To aa diaPosições que &Ullentarea tributos que / 
incidam eôbre a propriedade predial e territorial urbana, as quais 
entrado em YigÔr a 10 de janeiro do ano seSUinte. 
Art. 5e - As tabelas de tributos, anexae a êste Sie 
- 'teaa, eerilo revistas e publicada.a integral.mente, pelo Poder Exeouti - vo , se•pre que ho'IZYerea aido substancialmente al.teradaa. 
CA.P!TULO III 
Da Adminiet.ração Fiscal 
Art. 60 - Tôdaa aa funções referentes a cadaetra￾me.nto, lan9&11ento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tribu￾tos aunicipaie, aplicação de sanções por in:rração de disposição dêJ! 
te Siateaa, bea como ae .medida& de prevenção e represaio aa fraudeo. 
eerão exercida• pelo• 6rgâoa fazendllrioe e repartições a êlea subo~ 
dinadoa, segando aa atribuições constantes da lei de organização do 
serviços administrativos e do respectivo regimento. 
Art. 70 - Os 6rl!)ü>s e servidores inctmbidos da co￾brança e fiscalização doe tributos, aem prejuízo do rigor e vigilân 
eia 1nd1spene4vel ao bom desempenho de suas atividades, darão assiJ! 
tência ti§onioa aos contribuintes, prestando-lhes eseianci.lllentoa -
8001'9 a int.rpreta1;âO e fiel Observância das leia fiac&ia. 
§ 19 - Aos contribuintes ~ taoultado reo1amar essa 
assistência o.os 6rgãos reeponallveis. 
§ 29 - As medidas repressivas s6 serão tomadas con￾tra os contribuintes infratoros que, dolosamente O\l por deacaao, le￾sarem ou tentarem lesar o Fisco. 
Art. ao - Oa 6rgãos fazend,rioa farão iaprimir e = 
distribuir, sopre que neoeea4rio, mode1oe de declarações e de doe.!!, 
1181ltoe que de-raia eer preenchidos obrigatoriamente pelos contribuin￾tee. para efeito de fiscalização. lançaaento, cobrança e rec0Jh1me,e. 
to de impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 90 - são autoridades fiscais• para efeitos dês 
te Sist•-• as que têm Jurisdição e cOllpetência definidas em leia e 
regalamentoa. 
CAP!TULO IV 
Do Domicílio Fiscal. 
Art. 100 - Considera-se domicílio fiscal do contri￾buinte ou responsável por obrigação tr1butllria: 
Cont. ,. 
I) tratando-se de pessôa tísica, o lugar onde babi 
tual.aente reside, e, não sondo êate conhecido, o lusar onde se en￾contra a side principal de suas atiVidadea ou negdcioa; 
II) tratando-se de peeaôa Jurídioa de direito priva - do, o local de qualquer de seu.e estabelecimentos1 
III) tratando-se de J19"ssôa jurídica de direito vdbl! 
co, o local da s4de de qual.quer de suas repartições ad!lúniatrati￾vas. Art. ll_ll - O dom.1cllio fiscal será consi8J:!.ado nas -
petições, guia s e outros documentos que os obriea<Ioa dirijam ou de-
'9'811 apresentar à Pazenda r.unioipal.. 
Parágrafo ttnico - Os inscritos como contribuintes -
habituais comunicarão tôda mudança de comio!lio, no prazo de 15 -
(quin.ze) dias, contados a partir da ocorrência. 
CA.P!TOLO V 
Das obris;açõea Tributárias Acesabrias 
Art. 121l - Os contribuintes, ou quaisquer responsá￾veis, por tributos, taoilitario, po-r todos os .meios a seu al.eence, 
o lançamen1'o, a fiacaJ.1.zação e a cobrança doa tributos deVido• à 
Fazenda Mmlioi]:l&l., ficando eapecia]mente obrigados a : 
I) apresentar declarações e gu.1aa, e a escrituraz 
em livros pr6prios os fatos geradores de obrigação tributt{rta, se 
gundo as normas dêste Sistema e dos regulam.entoa fiscais; 
II) oommioar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (q 
ze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração caJ: 
de gerar, modificar, ou arlinguir obrigaçio tribuÜri&J 
IIl) - conserY&r e apresentar ao !'isco, quando soli 
ta.do, qualquer documento que, de al.gum acSdo, ae refira a operaçõe 
ou sit-aaçõea que coneti'tuaa fato gerador de obrigações 'l;ribu~a 
ou que airYa 001110 co111proT&nte da veracidade doe dados conai.gn.ado• 
em gcúae e documentos tiacai•I 
IV) preetar, aeapre qU$ solicitados pelas autorida￾de• competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do Ji'ie 
oo, se ref'iram. a tato g11rador de obrigações tributárias. 
Parllgrafo l1nioo - lllesmo no caso de ieenção, f'icam · 
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nêste artigo • 
.lrt. 1311 - O Fisco pe>denl requisitar a terceiros, e 
êatea 1'ic:ma obrigadoe a fornecel"-l.he, todas as 1.ntoraações e dadoa 
referentes a fato• geradonaa de obrigações tribut4r1aa, para os 
quais tenbaa oontrtbuído ou que de?&a conhecer, sal.TO quando, :por -
tô~a de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a êaaes 
fatos. Cont. 
....._ 
CJ>tcf ~lfilta QJTiunicipa! de CJtaçua[ 
§ 1R - A8 ~ormações obtidas por fôrça dêste arti 
go tem caráter sig11oso ~ s6 poderão ser utilizados em defesa doa 
interêsses fiscais da União, do Estado t dêste Município . 
§ 211 - Constitue f'al.ta grave , pun! ve1 nos têrmos de 
Estat ut o dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações -
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. 
CAPITULO VI 
Do Lançan:ento 
Art. 14v - Lançamento é o proced:uaento privativo da 
autortdade adla1n1strativa lllUllicipal., destinado 11 constituir !> c~­
dito tributário mediante a verificação da ocorrência da obri8<'-9ão -
tributária correspondente, a determinação da maté ~ tribtmal. e, / 
sendo o caso, 4 aplicação da penalidade cabível. 
Art. 159 - o ato do Lançamento é vin<tJJ.ado e obri8!; 
tório, sob pena de responsabilidade f'Uncional, ressalvados as hip6-
teses de exc1usão ou su.spensão do crádito tributário previstas nês￾te ..liste'"'ª• 
4rt. 169 - O l.ançB!llento reporta-se à data em que ha 
Ja surgido a obrigação tnbutária principl\l e rege-se pela lei en￾tão vigente, ainda que pooteriorcente :modificada ou revo~da. 
§ 111 - Ap1ica-se ao lançamento a 1eg1slação ~ue, -
posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído crité-
' rios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métàdos de 
fiecal.iza.ção, ampliado os poderes de investigação das autoridades -
•dJD.1.nietrativae, ou outorgado maiores garantias e preVilégioe à Fa￾zenda Mmrici.pal, exceto, no Úl.tilll.o caso para atribuir responsabili￾dade tributária a terceiros; 
§ 22 - O disposto nêste artigo não se aplica aoa -
impostos 1ançados por períodos ~rtos de ~empo, desde que a. Lei tr,! 
butária respectiva fixe expreaaai::;ente a data em que o fato gerador 
~eva ser considerado para efeito de lançamento. 
Art. 1711 - Os atos formais relativos ao l .ançamento 
dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 
Parágrafo 1'nioo - A omissão ou êrro de lan, amento -
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fisce.1, nem de 
qual.quer m6do l.ha aproveita. 
Art. 18R - O lançamento efetuar-se-á com base nos -
dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas 
pelos contribuintes, na forma e nas 6pocae eetabeleoidas nêste Sis￾tema e regu1amento . 
Porágm:f'o Onioo - As de clarações deverão conter to-
• 
.5. 
9>t2fe[!uta õffiu"icipa( dtl 'JL09~ai 
doa oa el~toa e dados ne6e8alirioa ao conheciaento do tato aera.tor 
daa obrigações tribuÜr1&8 • à verificação do montante do mdito / 
tribu1'1fr1o correspondente. 
Art. 1911 - l'ar-se-á o lançamento de of!oio, com l;!f.-
•• noa elementos disponíveis : 
I) quando o contribuinte ou o reapona4Tel b.ã'.o holr 
Ter prestado declaração, ou a mesma apresentar--ae inexata, por nerea 
falaoa ou el'1'Ôneoa oa fatos cons18nados; 
II) quando, tendo pre11tado decl.araçio, o contribuin￾te ou respo~Tel dei%8.r de atender, aatiafataria.ente, no prazo e 
na 1'onia legaia, pedido de escl.areoimen:to fo:raulado pela autoridade 
ada1nietrat1va. 
Art. 209 - com a finalidade de obter elementos que 
lhe pe:niUta& ver11'1car a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsllveie, e de determ1.Dar, com preoiailo, a natu￾reza e o montante do• cl'6ditos tributários, a Fazenda Municipal. po￾derth 
I) exigir, a qualquer tempo, a e.xibiçiio de livros -
e comprovanhs doa atos e operaçõea qlle possam con•tituir fato gera￾dor de obrigação tributária· 
II) fazer 1.Bapeçõee nos locais e eatabeleciJltentoa -
onde se exercerem &!.l atividades suJeitas a obrigações tributárias, -
ou nos beri!J ou ee?Tiçoe que constituam mat4ria tribun4nl; 
III) oxig1r informações e connmioaçõee eecr1tas ou -
verbais; 
IV) notificar o contribuinte ou reaponú'Y8l. para com 
parecer ae repartições da fazenda ~unicipa11 
V) requisitar o auxílio da i'Ôrça páblica ou reque￾rer ordem judicial quando indispeDBllvel. à realização de di.ligênoiaa, 
incl.usive inspeção necesedria ao registro doa locais e estabelec1.mel! 
tos asai.a como doa objetos e livros dos cont ribuiniea • responsánia. 
Par4grafo lfnioo - Nos casos a que se refere o nW:ie￾ro dêate arl~go, os funoion4rios lavrarão termo da dil.igênciat do 
qual. constarão especif1c8Jllente os elementos exUlino.doe. 
Art. 219 - O lanc;~nto e suas alteraçõ .. serão co-
•unieadaa aos contribuinte• por meio de edital a1'1Xado na Prefeinra 
por publicação em jornal local, ou mectiani;e not11'1çação direta, fei￾ta por aeio de aviso, para sel'Yir como guia de pagamento. 
Art. 2211 - Far-se-4 reVieão do l.&nç-.ento aelllpre -
que se verificar êrro na fixação da base trtbuttlria, ainda 1tue os el,! 
manto• indutivoa dessa fixação hajaa sido apurado• diretamente pelo 
Cont. 
9>tefei[uto QJ'ITunlci::-al de 'Jtogua.i 
Fisco. 
. 6. 
.6-rt. 231 - Oe lançamentos efetiiadoe de.6tício, ou 
decorrentes de arbitramento, a6 pode_ráo ser reviatoa em faOe da su￾pernbiênci.a de prova 1rrecuper4nl que modifique a )loae da eál.C'Ul.o 
- util.izada::lle>- lan9S1:2ento ante:tior. 
Art. 2411 - 1! taC'QJ.tado aoe prepostos da fiscaliza￾ção o arbitramento de mi.aea tributd:rias quando ocorrer sonesaçio cu￾j o montante não ae.possa conhecer exatamente. 
Art. 25Q - O município poder4 insti1ru.1r livros e re￾g1atroe obrigatcSrioa de t ributos urunicipsis, a :1'1.m de apurar ou eeUl!I 
:i'a'toe gorsêorea e bane• de cálcUlo, exceto ea relação ao Imposto sê￾bre as opel'l!Lçõee relativas à circulação de mercadorias. 
Art. 269 - Independente11ente do contrôla de qua tra 
ta o artigo anterior, poder' s er adotada a apuração ou veri.ficação -
d14r1a no prdpn.o local. de atividade, durante determinado período / 
quando houver d~vida eôbre a exatidão do que fôr declarado para efei￾t o doa iapootos de coapetência do :tznic!pio. 
Cà..P!TULO VII 
Da Cobrança e do ~ecebimento dos Tributos 
Art. 2711 - A cobrança dos tributos f&Z'-ae-' t 
! ) para pagm:1onto à bôca do cofre; 
II) por procedil oento &1:1igável; 
III) ll!Qdiante ação executiva. 
~ 19 - A cobrança para oaga:oento à bôca do CQ:tra, -
íar-ee-á :pel.a f ·'rma " nos prazos estabelecidos nêste Sistema, nas 
l.eis e nos rc6Ul&i:-~ntos :t1sca1a. 
: 2 - Expirado o praso para o pagamento à bâca do 
cofre, ficam oa contrib\.Ú.Jltea .u.jeitoa à -iulta de l~ (dee por cen￾to), acrescida de juros de mora de 2~ (doze por cento) ano, conta￾dos por mês ou fração , sôbre a iiaportância devida, at4 aeu ~D￾to. 
§ 30 - Aos cr4d1toa fiecaia do Eunicípio aplica-se 
as normas de correção monetária de tributos e penal.idades deYida• -
ao Piaco Mmtloipa.l, nos têrmos de Lei .ederal. ne 4.357, da 16-7-64. 
Art. 2611 - Nenhum reool.b.imento de trib11to senl efe￾tuado sem q'U8 se expeça a cocpctente guia ou conbecimsnto. 
Art. 2911 - lfoe casos da expediçlo :fraudUl.enta de / 
guias ou conheciaentoe, responderão, civil., cr1ln1.na.l e adm1niatrat1-
vamente , os servi.dores que os houVeres subscrito ou fornecido. 
Oont. 
..... 
CJe:i.f1úfuta Qmurüdpa.( él2 0l~uai 
A.rt. 3011 - Pela ex>br&J1ça menor de tributo re•ponde, 
peMn.t. a ~•nd• l!'an.1c1pal, solldàrimnent., o serYidor cul.pado, ca 
- belido-lha dJ.re1to regree•1vo COD.tra o contribuinte • 
.lrt, 31• - lfão se procede1" contra o contribuinte -
que tenha agido ou pago triblit o de acôrdo coa deoieio aA•inifJtrati￾va ou judicial transi tada .. julgado, mesmo, que, poat.riormenta 'W'!, 
l1ha a aer aodili cada a Juriaprudêncrl.a. 
Art, 3211 - O Execut1TO poderá con'tr&tar coa estabel.t 
c1.ltento• de crid1to coa aldet agência ou escrit6rio no )hm!c! pio, o 
recebimento de tributos segundo no~ e8J)ec1a18 bai.Xada. paTa êsM 
fia. 
CAPtTULO VIlI 
Da. Restituição 
Art. 3311 - O contribuinte te11 direito, independente￾mente de -pnVio protesto, à restituição total. ou parcial do tributo, 
seja qua1 fÔr a modalidade de 88u pagamento, noa seguintes oaaoai 
I) - oob~9a ou pagamento espontâneo de tributo / 
indcVido ou a&ior que o deVido em fale dêste Sistema, ou da nature￾za ou daa ciro'Ollatânciaa materiais do fato gerador efeti'YUlente OCO.!: 
ride; 
II) êrro na identificação do contribuinte, na dete:rtq 
nação da aJ.iquota apllctlTitl, no eãl.cul.o do IWntante do tributo, ou -
na elaboração ou conferência de qWLlquer docm:tento relatiTO ao paga￾T::ento J 
III) - refonia, anul.açlo, revogação ou rescisão conde￾nat 6ria • 
A.rt. }4R - A reatituJ.ção total. ou paroial de tribu￾tos abrangenl taabla, na memm proporção, os Juro• de 110ra • .. ~ 
lidade• pacmU.áriae, ea.lYO as referen.tea a infra9Õea de carllter for--
i:al, que nlo deva reputar preJu4i.c11eaa peJ.a cauaa aaAcurat6ria da 
reeti tuição. 
Art. 359 - O dJ.re1to de pleitear a l"8etitw.ção de ~ 
pôoto1 taxa•, contri bilição de melhoria ou multa, e:xtingae- 88 com o -
deourao do praito de ae ta meses, quando o pedido se baseie 8ll eilllplee 
êrro de c4l.cul.o, ou de três anos nos dema:.la casos, contado• i 
I) nae hipdteeêe preVistae noa n-6ineroa I e II do ar￾tigo 339 da data da extinção do ondi to tribut«rioi 
II) na hip6t~ee no nlhiero III do art. 3311 da data em 
que ee tornar definitiva a aeei.eio administrativa, ou transitar em -
,1ul.gado a decisão Judicial. que tenha formado, anul.ado, revogado ou / 
rescindido a decisão condenatdria. 
Cont. 
' ..... 
.8. 
CJ>tcfaituta ôJTiunic\pa' êle lJt.aguaí 
Art. 36 9 - Quando se tratar de tributos e •u1to.a in￾devidamente arrecadadaa, por mo'ti.vos de êrro cometido pelo Fisco, ou 
pelo contribui.nte, regulal'.'118n~ apurada, a reati'tuiçiro ser' feita de 
ofício, mediante detenatnação da au'torid.ad• co•petente e. repreaent~ 
- ~ão formulada pelo 6r,;:;.o ~ndllrio e deYidamente proces.ada. 
Art. 370 - O pedido de restituição aer4 indeferido -
.. o requarente criar qual.q'Dflr obatllcul.o ao exame de aua escrita ou 
de docnmentoe, quando isso ee torae necessário à TBrificação da pro￾cledência da medida, a juízo da ad•inistração. 
Art. )89 - Os processos de restituição serio obrip￾tbriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição 
que hoUTer arredadado oe tributos e as mlll.tas reclamadu total ou -
paroialllente. 
CAP:!TULO IX 
Da Prescrição 
Art.390 - o direito de proceder- lM> lançamento de -
tributo•, assim com.o l eua reVisão, prescreve em 5 (cinco ) anos, -
a contar do dl.t1mo dia do ano .. que ae t orna rem devidos. 
:rar4grato l7nico - O decurso do p:razo es1;abeleoido -
nêste artigo interrompe- se pela notificação a o contribuinte de ual-~ 
quor 119dida preparat6ria indispendvel. ao l.nnçamento ou à eua reTi- / 
são, começando de nô..-o a correr da Cata em q ue se operou a notifica￾9ão. 
Art. 400 - Aa dividas provenientes de tributos pree￾cranm .. 5 (cinco) anoa, a contar do tlfnd.no do exercícJ.o dentro do 
qWll aquilea ae to:rnarea deTidoe, a dÍTida a tiT& inferior a ua d'o.! 
DtO ao B8.lári• •i'nimo regiona.1 prescreTII porim1 ea 2 (doie) anos, -
contado• do prazo de TenciJDAmto, s p:refilido, e, no ca so oontr4rio, 
oa data .. que foi inacrita. 
Art. 419 - Interroape-ae a prescrição da d{Yida fi￾cal.: ) 
I) por qual.quer 1Dt1J11a9ão ou nott~ica9io feita ao 
• contribuinte, por repartição ou funaionltrio fiiscal, para pagar a dí￾vidai 
II) pela concessão de prazos especiais para êase fi.aJ ~ 
III) pelo despacho que "rdenou a cit119ã:o judi cial do -
reapondTel para efetuar o pa gamento; 
IV) pela apresenta9io do documento oo:iaprobat6rio da -
dívida, eg juízo de inventário ou conc12r8o de c.redore•• 
Art. 429 - Oeaaa em 5( cinco) anoa o poder de aplicar 
ou cobrar aultae por :Ln:tração a êete Sistema, exeeto no• casos de -
qua-ntia inferior a llCrt 1,00 (Ulll cruzeirO nôvo ) , ea qlW o prazo se￾Oont. 
CA.P!TULO X 
Das Imunidades e Isenções 
Art. 432 - Os impostos mllllicipais não incide1:1 eôbre 
(Emenda Conati'tucional nv 18) : 
I) O patrimônio, a renda ou os serviços da Ullião, -
dos Estados, do Distrito Federal. e de outros Munio!pios; 
II) o patrimônio, a :renda ou os serviços de partidos 
pol!tivos e de ineti'tuiçÕes de educação ou de assistência social, / 
observados os requisitos fixados em lei complelll8ntar; 
III) o papel destinado exclusivamente ~ illlpreesão de 
jornais, peri6dicos e livros; 
IV) o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, 
quando representarem limitações ao meSJno . 
§ lº - O disposto no número I dêste artigo á extensi￾vo às autarquias tão s~mente no que se refere ao patrimônio, à renda 
ou aos serviços Vín<rulados às suas finalidades essenciais, ou delas 
deco?Tentes. 
§ 22 - O disposto nêste artigo á extensivo aoe servi 
çoe públicos concedidos pela Ullião, quando a isenção geral f'Ôr inst! 
tuida, por meio de lei especial, tendo em Vista o interêsse comum. 
§ 311 - A imunidade tributária de bens im6veis dos -
tempos se restringe àqueles destillados ao exercício do culto. 
~ § 411 - As instituições de educação e assistência so￾cial s~mente gozarão da imuD..idade mencionada no número III, dêste ar￾tigo, quando ee tratar de sociedade c1Vis leg11.lmente constituídas a -
sem fine lucrativos. 
Art. 442 - Sio isentas de impostos municipais ae ati￾v1.dadea individuais de pequeno rendill:ento, destinadas, cxcluoivamcn￾te, ao auatento de quem as exerce ou de su.& família e oomo tais deti￾das em reg11.lamento. 
Art. 452 - A concessão de isenções apoiar se á sempre 
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Municí pio; não -
pode~ ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois 
terços) doe memebroe da câmara de Vereadores. 
§ 10 - Entende-se como favôr pessoal não permitido, a 
conceseão, em lei, de isenção de tributos a determinada peesôa física 
ou jàídica. 
§ 20 - As isenções estão condicionadas à renovação a￾nual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerilllento 
do interessado. 
Art. 46° - Verificada, a qualquer tempo, a inobser￾cont. 
.10 . 
~ CJ'ltcfelh.ito. Qmi.mic:ipa( de 'Jla9ua[ 
Yancia das formaJ.j,dadea exigidas para a concessão, ou o deApa.reci￾aento das condições que a motivaram, será a ioenção obrigatl>riamente 
cancelada. 
Art. 471 - As i11UDidadea e 1aen9õea não abrangiàa aa 
taxae • a contribuiçiL> de melhoria, salvo as exceções eXpreaaamente 
eétabelecidae nêete Sistema. 
CAP!TULO XI 
Da D!Yi.da ati?a 
Art. 481 - Oonrii'tui dívida a1;1-n. do J.lunic!pio a pro￾nniente de 1.lllpoatoe, taxas, oont-ribu19ão de melhoria o multas de / 
q\J&lqu.er natureza regularmente inscrita n~ repartição an111niatrati￾Ta competente, depois de esgotado o prazo i'ir&do para pagamento pela 
lei ou por decisão final pro:ferid& e:m p:roceaao regular. 
Art. 491 - Para todos os e:tei toe lesai a oonaidera-ae 
001110 inscrita a dívida registrada em livros especiais na wpartição 
competen'te da Prefeitura. 
Art;. 500 - En.ce?'nldo o exercício financoir&, a re￾partição competente proYi.denciará, imediatamente, a inscrição doa df 
bitoe fieca.ie por contribuinte. 
Pa?1lgrafo Onico - Independenteaente, po~m do t&l'lli￾no do exvrc!cio financeiro, oa débito• fiaeaia não ~'"Oa em teapo h! 
bil, podel."iio ser inscritos no livro :pr<Sprio da Dívida AtiY& MmU.o1-
pal.. 
Art. 511 - O lhm:ic!pio, fanl publicar, no eeu 6re%o 
oficial, ou pelos ir.eioa habituais, nos 30 (trinta) <lias subsequentes 
à inacrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo : 
I) nome doa devedores e endereço relativo à d!TI.da; 
II) origem da dívida e seu valôr. 
Parágrafo dniQO - Dentro de 30 (trinta) dias, a con￾tar da data de publicação da relação, será feita a cobrança 8111~ve1 
da dÍTida ativa, depd.ie do que a Prefeitlll'a encam1nhanl para cobren.-
9a judicial, à medida que :rore11l sendo erlra!da, ae certidões relati￾vas aos d'bitos. 
Art. 521 - O têrrao de inscrição da dívida at1T&, au￾tenticado pela autoridade competente, in<lioará, obris&tbriamente t 
I) o nOJAe do devedor e, sendo o caso, oa doa oo-ree￾pons~veie, beJll como, eempr9 que possível, o domicílio ou residência 
de ua ou de outro; 
II) a origea ·e a natureza do oNclito fiac&l, -ncio~ 
Cont. 
) 
... 
• 
9'tefeiluta õmur\icfpa.( de 0ta9uaí 
do a lei tributária re9J19ctiva; 
. 11. 
t 
III) a quantia deVida e a maneira de calcular os juros 
de mora acrescidos; 
IV) a data em que foi inscrita; 
V) o nmnero do processo administrativo de que se or,! 
g1na o c~dito fiscal, sendo o caso. 
Parágrafo tlnico - a certidão, devidamente autentica￾da, conterá, al~m doe requisitos dêste artigo, a indicação do livro -
e da folha de inscrição. 
Art. 539 - Serão cancelados, mediante despacho do -
Prefeito, os dábitoe fiscais ; 
I) legalmente prescritos; 
II) de contribuintes que hajam falecido sem deixar -
bens que exprimam valôr. 
Parágrafo t1nioo - O cancelamento será determinado -
de ofício ou a requerimento de pessôa interessada, desde que fiquem 
provadas a morte do devede r e a inexistência, de bens, ouvidos os 6r 
gãoe fazendários e jurídicos da Prefeitura. 
Art. 54R - As dívidas relativas ao mesmo devedor, 
quando conexas ou coneequentee, serão "reunidas em um e6 processo. 
Art. 552 - As certidões da dívida ativa, para cob~ 
ça judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 522 -
dêete S1ste.111a. 
Art. 569 - O recebimento de d'bitos fiscais constan￾tes de certidões já encsn;nhadas para cobrança executiva, será fei￾to exclusivamente à vista de guias em duas vias, expedida pelos es￾crivães ou advogados, com o visto do 6rgão jurídico da Prefeitura, -
incWllbido da cobrança judivial da dÍVida. 
Pa~ágrafo tlnico - A partir da data da publicação da 
relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cob~ 
9a por procedimento amigável, decorrido êsee prazo, ajuizar-ee- á a 
competente ação executive.. 
Art. 579 - AB guias, que serão datadas e assinadas / 
pelo eminente, conterão : 
I") o nome do devedor e seu endereço; 
II) o n'dmcro da inscrição da dívida; 
III) a importância total do dábito e o oxerc!cio ou -
período a que se re:fere; 
IV) a multa , os juros de mora e a correção monetária 
Cont. 
.12 . 
9'tefeiluta âmun.iclpa( ele '.Jlac;uai 
que eetiver •uJ•ito o débitoT 
V) - ae cuatas Judiciais. 
A.rt. 58!! - ReeS&l.vadoe oe casoe de autorização le￾gislativa, não ae efetuartl o receb1.lllento de débitos fiscais :1nacr1-
toa na d!rtda ativa com dispensa de m.VJ,.ta, doa juros de mora e da -
correção :monetária. 
Parligrato 1'n1co - Verificada a qoalquer tempo, a i￾nobservância do disposto nêate artigo, & o ftmoio~rio reepon8'vel -
obris,ado, além da pena dieoiplinar a que estiver sujeito, a recolher 
aoa cofres do llunic!pio o ?&lÔ:r da mu1ta, doe juros de aora e da ºº.!: 
reçlo monetária que hou;ver dispensado. 
Art. 5911 - p di&J)Osto no artigo anteior se aplica, -
tamblm, a.o servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, 
' o montante de qualquer débito fiscal. inscrito na dívida at1va, com 
ou sem autorização euperior. 
Art. 60R - i aolidàriamente responsável com o serrt￾dor quan"to à reposição daa quantias relativas à redução, à mu1ta e 
oa juros de mora, e a correção monetária mencionados nos doie arti￾goe anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar .!. -
quela• c6ncsesõee , aaJ.~o se o fizer em cU11pr1J1.ento do mandado judi￾cial.. -
Art. 6111 - Enc••inhada a certidão da dívida at1Ta pa￾ra cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendllrio para 
agir ou decidir quanto a ela, oilm:çrlnio-lhe , entre-tanto, preetar • 
1D1'ormações aolicitadaa pelo 6rf!ÍÍo encarre8$do da execução e pelas -
autoridades judiciáriaa. 
CAP!TULO XII 
Das Penalidade• 
Seção l!I 
Disposições Gerais 
Art. 62V - Sem prejuízos das disposições relativa. a 
infrações e penAa conato.ntes de ou'tras leia e c6digoa municipaie, as 
inf'raçõeo a êste-Sistema serão punidas com as seguintes penalidades: 
cipaie; 
I) multa 
IIt proibição de transacionar com as repartições muni￾III) sujeição a regime eapecial de fiocalização; 
IV) 1SU1Jpenção ou cancelamento de isenção de trJ.butoe. 
Art. 6311 - A aplicação da :penalidade de qualquer na￾oont. 
j 
g>tefeiíuta 6JTiunicipa.l de CJ~aí 
~za, de ca~ter c1T1l, cr1m:1nal. ou adminl strativo, e o nu cum￾primento, em caso a.lgaa diepenaaa o pasamento do tributo devido a / 
d.aa aul.taa, d.a correçiio aonet~ria e doa juroa de mora. 
Arl. 6i':I - !ião ee proeeder4 contra servidor ou con￾tribuinte qua tenha aeido ou pago t"ri.birto de acôrdo coa intarpret￾ção f iscal., con•tante de decisão de qual.quer instância administrati￾va, mesao que, poateHormente, venha a ser llod1:t1cada essa 1.n'terpre￾taçio. 
Art. 65º - A omissão do pagamento de tributo • a 
:frauda fiacal oarão apurados mediante repreeentação , notificação pre￾liminar ou auto de infração, nos têrmos da lei. 
~ io - D&l'-ee-4 por comprovada a frauda f>i aeal quan￾do o oo~ri ~e não dispuser de elementos convincente e ea razio / 
doe quais ee possa adlü.tJ.r involuntária a omseão do pagamento . 
§ 20 - Em qualquer caso , cansiderar-ee-á como b'aude 
a reincidência na omissão de qae trata êste artigo. 
§ 30 - Conceitua-se tamWm como fraude o não pagame!l 
to do tributo, tempeetivamente , quando o contribuinte o deva reco￾lher a seu pr6prio requerimento, foni.ul.ado êste antoG da qualquer / 
dilisincia fiscal • desde q-ue a neg:ligência perdure após decorridos 
8 (oito) diae contados da data de entrada disse requerimento na re￾partição arrecadadora competente . 
Art. 66º - A eo-autoria e a cuap11oidade, naa in:!rlL￾ções ou tent11tivaa de infração aos diapositivos dêste Sisteaa, illp1,! 
oa oa que a praticarea e• rea:ponderea solidà.rilllllente com oa autores 
pelo pag.&lõlento do tributo devido, ficando sujeitos la mesmas penas -
fiacaia impoataa a êstea. 
Art. 679 - Apurando- se, no meamo processo, 1n.tra9ão 
de maia de uma diopoaíção dêate Sistema pela meama r-eseôa, aeri: apl! 
cada aô~ente a pena correspondente à infração ma.is grave . ) 
U't. 689 - Apurada a responsabilidade do dinreaa pes 
_ eôaa, não vinculadas por co-a.utoria ou cumplicidade , i.mpor-ee-4 a / 
cada uma dêlaa a pena relativa à ~ção quo houver como~ido . 
Art. 690 - A sanção às infrações daa normua eatabel!. 
cidaa nêote Sistema será, no caso, de reincidência, agra.vada de 3°" 
(trinta) por canto ~ 
I>ard:grnfo tlnico - Considera-se reincidência a repeti 
ção de 1.nf'ração de um mesmo diapcsitivo pela seeaa peseôa física ou 
Jurídica, llepoia do transitada •• julgado, adm1ni:Jtrativamente, a / 
decJ.são condenatória referente à in.tração anterior. 
Cont. 
.14. 
t 
9>tefeiluta Qffiunlcipa( c1'1 CJ!a9uai 
Art. 7011 - A aplléac;ão de •ul.ta não prejudicari a -
ação cr1a1naJ que, no caeo, couber. 
édio ou dximo. 
Seção 211 
Du muitas 
Art. n11 - Aa sral:~aa serão 1.mpolrtaa em grau •fnjwo, 
Panl~o tfnico - Na 111posic;ão da aul.ta, e para gra￾dd-la, ter-se-' ea rlata s 
a) - a a:aior ou menor grartdade da 1.11traçio1 
b) - aa suaa circnmstânci.aB atenll&ltes ou agraT&11tea; 
o) - os antecedentes do 1.11frator com relaçio à• dis￾posições deste Sietema e de outras leis e regulamentos mu:nioipaie. 
Art. 7211 - 1 pans!Tel de mul.ta de NCr$ 2,00 a 3 vê￾zes o valôr diste, o contribuinte ou reaponiãável quei 
I) i.Zúoi&r atiTidade ou praticar ato sujeito 1 tan. 
de licença antee da concessão dea"ta; 
II) deixar de fazer a inscri.ção, no cadastro Pia cal. 
da Prefeitura, de seus b9DJt ou atiTidados sujeitos à tributac;lo 1111-
nicipal; 
III) apresentar :ficha da inscrição 6ad&atral, llTrOe -
doCWllentaa ou declarações rel.&'ti."t'ILe aos bens e at1T1dadoa •ujeitoa 
A tributa9ão 11Wlicipa1, coa om.seões ou dados inTer!dico•; 
IV) deixar de collllltÚ.car, dentro dos prazos p.reTirio•, 
as al.teraçõee ou bai.xaa q\Ee 1Jlpl1queia em modif1ce.c;õe• ou exti.119ão de 
fatos anterior11ente gravados; 
Y') deixar de apresentar, dentro dos re•peotiTo• pra￾zo•, os elementos básico• à identificação ou carecterização de fato• 
geradores ou base de ~c111o dos 'tributos munioip&i•; 
VI) deixar de reme-ter a Prefeitura, - aendo obrie;ado 
a fazê-lo, documento exigido por lei ou :regu1a.mento fiscal; 
VIIO nega~se a exibir livros e óocumentoa da ••cr1ta 
fiaooJ. que 1J1tereaear à f1•cal.1zação. 
Art. 730 - ~ passível. de multa de NCrS 3,00 a 3 vê 
~e~ o val.Ôr dêete o contribuinte ou reaponBllvel que : 
I) apresentar ficha de inscrição f6ra do prazo legal. 
ou regulamentarr 
II) negar-se a pres"tar 1.11fol'll&ções ou, qual.quer outro 
m6do, tentar embaraçu, Uáilr, di.i'icul.tar ou impedir a ac;io doe a￾gêntee do Fisco a aerrtço doa interê~eea da Fazenda M\m1c1palJ 
Ill) deixar de cwaprir qual.quer obrigação aceae6ria - / 
Oont. 
CJ>tefeUuta Q5l1unicipa( ele 0l09ua.i 
eat&bel.eci da nêate Sistema ou 8111 regu.l.11111ento a êle referente. 
Art. 74' - As mul.taa de que tratam oa artigos 8Zlte￾riorea - rão aplicados sem preJu!zo de outras penalidades por motiYo 
de :fraude ou aonegaçio de tributos. 
Art. 7511 - Ressalvadas as hip6teaea do artigo 8911 -
dêate Sistema serio punidos coma 
I) mul.ta de importância igual e.o valôr do tributo, -
nunca inferior, porém, a l'IC!t 1,00, os que comet.-raa 1n.f'ração capes 
~- 1lld1r o paBB11ento do tributo, no todo ou elll ~rte, uma ftll ree 
larmente apurada a falta e ee não ficar provada a existência de ar￾tit!cio doloso o~ in'tuito de fralJde; 
II) mul.ta de i.mport&ncia igual o. 40 vêzea o valôr d• 
tributo, Jnas nunca interior a NOrl 3, 00, os que aonepre•, por qual 
'· quer forma, tributo• devid._, se apure.da a existência de art11'!c1o 
doloso o~ intlll.to de fraude; 
I I I) •ulta de NCrl 5,00, 4 vêzea o valôr dêete : 
a) os qu. vicia.riam ou falsificarem docw:ientos ou ee￾cri tura9âo de seu.e livros fiscais e comerciais, para iludir a fisca￾lização ou f'ug1r ao ]lllgamento do tributo; 
b) oa que 1na~rtl1.rea pedido a de iaenção ou redução -
de 1Jllpoato, t:a::Jta ou contribuição de melhoria, coa docwaento falso ou 
que contenha falsidade. 
§ lº - A.a penalidades a que se refere o n•ro nr 
serão &plicadas nas h1p6teeee e111 que não se puc2er efetuar o c4l.cul.o 
pela forma doa nlhleroa I • II. 
§ 29 - considera-se consrumada a fraude fiscal, nos -
caeoe do nlSmero III, mesmo antes de vencidos os prazoa de CUllPriJUn￾to dae obrig89Ô88 tr1but4ria.. 
§ 311 - Sal.To prova em cont nr10, preSUlle-ae o dolo -
•• qualquer das aegui.ntee oircunstânc1ea ou •• outras an41ogaa : 
a) contradi9ão evidente entre oe livro• e doc-a:m.ntoa 
da ascrita fiscal e os elementos das declaraçõoo e guiao apresentadas 
ae repartições mun1o1pa1eJ 
b ) manifesto des&CÔrdo ent"re os preceitos lesais e/ 
regulamentares no tocante ae obrigações tributl!{riae e a eua aplica￾ção 1>0r parte do contribuinte ou respondvel; 
o) remessa de informes e comunicações faleaa ao Fis￾co coa respeito aos fatoa geradores e a base de cál.culo de obr18a￾çõea tr1but4riaai 
d) ousalo de lançamento noe livros, fichaa, declara￾ções ou guias, de bem e at1Yidadea que con.st1 tusa tato e geradores de 
Cont. 
/ 
.16. 
~ g>t.efe lL~to. .õffiunic:ipa( de CJ a~uaí 
obrig89õea tributáriaa. 
Seç ão 3~ 
Da Proibição de ~aicionar com ae Repartiçõe Kunicipais 
Art. 7611 - Os contribuintes que eat1ve:re11 e• d4bito 
. de tributos e mütaa não poderão receber quaisquer quantiaa ou on- d1t oe que tiverea com a Prefeitura, ~icipar de voncorrênoia, oo￾leta, ou tomada de preçoa, celebrar contratoa ou têrmos de qualquer 
natureza, ou transaoiona.r a qualquer tftu1o com a adasn1 e'traçlo do -
'lhmicípio. 
Seção 41. 
Da Sujeição a Regime Especial. de ll'itcaJ.izaçlo 
Art. 770 - O cont ribuinte que hov.ver cometido :ill~ 
ção punida em grau máximo, ou re:illcidir na Violação dae normas eeta￾bel.Cloidaa neste Sietema e em outras leis e regul.ainentoa municipaie, 
poderá oer aubmotido a :regime especial de fiscalização. 
Art. 78Q - O regime especial de fiscalização de que 
trata êate cap!tu1o e~ de finido em reguiamento. 
Seção 50 
Da Suspensão ou cancd?r'ento de Iaençõea 
Art. 790 - Todas e.e pessôa.s f'íaicaa ou Jirídicae -
Q.'ll8 goza!'9Jl de isenção de t ributos municipais e in1'r1Ilgire• dieposi￾ções dê ate 31oteaa tioari\o p:ivauae, '"r um exercício, da cona.oeão 
e, no caso de reincindência, dela priYeda a definitivamente. 
} lº - A pena de prívaçã.o def1nit1va da isenção a6 
se declarará nas condições previstas no parágrafo lSnico do art. 69 
diste Siatema. 
: 22 - As penas previstas nêsts artigo eerão aplica.-
dae em face de rep219sentaçio nêsse sentido, deTidamente comprovada, 
feita em processo pr&prio• depois de aberta defesa ao interessado, -
nos prazoe legais. 
Seção 6~ 
Das Penalidades Funcionais · 
Art. 80ª - Serão punidos com muita equiva.J.ente a 10 
(dez) dia• do respectivo vencimento ou remuneração : 
I) Os f'unoionlirios que se negarea a prestar asei.tê!! 
eia ao contribuinte, quando por êste sollc1.tado na foma dêatee Sie￾tema; 
II) Os agêntes f1aca1s qtl8, por negU.gência ou d / 
f4, laYrarem atos sea obed1encia aos requisitoa legais, de fonaa 
Cont. 
; 
9>t.efeiluta Gmunlcipa( de CJlaguai 
a lhes acarretar nuliêales. 
Art. 81.C? - As multas aerão impostos pelo Pref'ei to,-
mediante representa9ão da autoridade fazendári3 competente, se de 
outro m6do não diepune r.tatuto dos Funcionários 11Unio1pa1a. 
Art. 8211 O pagamen~ de DUl.ta decorrente do pro￾cesso fiscal. se tornará eiigÍvel. depois di? transitada e• Julgado a 
deoiaão que a 1.apôs. 
T!TOLO II 
Do Processo J'iacal. 
CAP!l'ULO I 
Das L'edidas I'relim1nereo e Incidentes 
Se9ão l.!! 
Doa rêrmoe de ~iscalizaçio 
Art. 8311 - A autoridade ou :funcionário fiscal que -
presidir ou proceder a 11xame e diligências, :far4 ou lavrard, sob -
oua :l!rn1natur!l, têr.:io circunetancíado do que apurar, do quai cona￾tarl'. al~- do ~is que poeaa interessar ae datas 1nic1nia e f1na1a / 
do período fioc"lizado e a ralação dos livroo e documentos examina--
coa. 
§ 111 - O Têrno ser! lavrado no estabelecimento ou -
local onde ee veriricar a riscaJ.ização ou n constatnção da 1n~ção 
ainda quo a! não :resida o fiscaliZado ou !nfr-..itor, e po el1l aer da.-
tilogr:i!ado ou impresso em rel.ação as r~lavras rituais, devendo oa 
claros ser ]lreenchidos o. mão e inutilizadas as entTelinho.a •• brim￾co. 
§ 2" - Ao f'iscalízado ou infrator dar--se-' c6pia do 
têrrco, autenticada pola autor1daee , contra recibo no original.. 
§ 311 - A recusa do recibo, que será decl'1ra4a pela -
autoridntie, niio aproveita ao :fiscaJ.izado ou infrator, nem o preJudi- .1 
ca. 
§ 40 - Os dispositivos do parderafo Anterior .«o a￾plicdveia extensjve.monte, aos fiscaliza.dos e infratores, analfabe￾tos ou ilatiossibilitadoe de 'l.Ssine.r o documento de :t'ioca1izaçio ou 18 
t~ão, mediante decla.rncf'o da autoridade fiscal, ressalvada as hil2 
teses doe ancapazes, de~inidoe pel.a lei civil.. 
Sec;io 2tJ 
1la Apreensão de Eens e Documentos 
Art. 84" - Poderão ser apreendidas as coisas m.6Taia 
inolusin lll!!rcadori.&8 e dooU11entos, enstentea ea eetabel.ec1m.entoa 
Cont. 
.18. 
CJ>t ... fai[uta ciJITunicipa( de 0!a~uai 
comercial., 1nduatr1a1, agrícola ou pro:fis11ion&J., do contribuinte, -
reeponá't'el ou de terceiros, ou em outros lUl!&rea ou ea n-ânsito, / 
qge constitua prova mater1a1 de 1.nf'ra.ção tributária, estabelecidas -
nêste Sistema e111 lei ou ... ui~ento . 
Parágrato tlnico - Havendo prova, ou f'Undada 11U8pei￾ta, de que as co1aaa oe encontram em residência particular ou lugar 
util1zado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judici￾a.la, se11 prejuizo das medidas necessárias para evitar a re11toção g].3E_ 
destina. 
Art. 850 - Da apreensão la~se-á o auto, C011 os 
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o die￾poirto no artigo 96 dêtrte Sistema. 
Parágrafo t7nico - O auto de apreensão conterll a dea￾cri9ão dae coisa s ou doe documentos apreendidos, a indicação do l~ 
gar onde :ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual. 
será doe~gnado pelo autuante, podendo a designação roca1r no prdprio 
detentor, se tôr idôneo, a juizo do eutuante • 
.. rt. 862 Os docu:::entos apreendidos poderão~ a re￾querii;ento do autuado , ser-lhe devolvido , fic3ndo no processo cdpia 
do inteiro teôr ou da p~rte que deva fazer prova, caso o origlnal. / 
não eeJa indispensável a êsse ~im . 
Art. 870 - As coisas apZ'Gendidae ser«o reat1tuidaa, 
a requerimento, mediante dep6sito dai! quantine exigíveis, cuja ir> 
portâ.ncia sertl arbitrada pela autoridade competente, !icando reti￾dos, at~ decisão final , 011 ee~oimes necessários à prova. 
!'arágra!o Onico - em relação à matdria dêste artigo, 
aplioe-se, no que couber, o d1opoato nos artie;oe 120 e l.22 dêsts Sis￾ter::a. 
rt. 8811 - Se o aataado não provar o preenchimento -
:!aa exigências le~ie para liberação doe bena apreendidos, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da anreeneão , serio os bens 
levados a hasta p~blica ou leilão. 
§ l" - 1
unado a apreeniião recair em bens de :N.cil. -
deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá'. realizar-se a par￾tir di pr6prio dia da aprcbnsão. 
~ 20 - \purando-se , na venda , 1cport5ncia superior -
ao tributo e à aulta dertda, será o aut-aado notificado, no prazo de 
5 ( cineo ) diaa, para receber o excedente, ee Jll nio hover collLpareei￾do para fazê-l.o. 
seção 3• 
Da Notificação Preliainar 
Cont. 
i -
Arl. 890 - Verificando-se o:úaai'.o não dolosa de pa￾gamento de tr1b11to , ou qualquer 1n1'm9ão de lei ou regulamento, de -
que possa resul.tar evnsão de receita, será expedida contra o i.n:f'ra￾tor noti:t"ica.nção prelilllinar para que, no prozo de 8 (oit o) dias re￾BUlarize a situação. 
§ lR - -sgote.do o prazo de que trata ê~te 11rt1go, -
sem que o in1'rator tenha reguJ.a rizedo a si "tuação s·erant e a reparti -
ção co.mpeteu1;e, lavrc.- se-4 auto de ~ração. 
§ 2 9 
do o con"ribuin~ ae 
liminar. 
- LaTr&-se-á, 1tu•Jmecw, auto de 1n:1'ração quan - recuaar a tcll:&r conheciJ:lento da notificação ~ 
Art. 909 - A noti:ficação p:reJ.imirlar será i'ei1;a e!ll / 
:!6rmuia dentacada de talonário p~:;:+io, no qual f1cnr:l c6pia a car￾bono, com o "oiente" do notificado, e conterá oe elementos oeguintes z 
I) n6me do notificadof 
I I ) local, dia e hora da l a.YrSturaJ 
III) descrição do fato que a motivou a indicação do -
dispoeitivo le~ de 1'1scal.izt;.Ção , quando couber; 
IV) val.Ür do t ribUto e da multa ltevida; 
V) aas1llAt\J'& do notificado. 
l'nrdgrafo 11nico - Aplica-se a êete artigo as diapo￾eiçõeo constantes doe ~nrágra:foe 12 a 40 do artigo 83q . 
Art. 910 - Conside ra-se convencido do débito-íisoaJ. 
o contribuinte que oasiu- o tri buto mediant e not1.r1cação pre:!.i:cún~r 
da q\Aal não cai))n recurso 011 defesa. 
Art. 920 - Não caberá notificsção preliminar, de￾vendo o contribuinte aer 1.lllodiatmaante autuado• 
I) quando tôr encon-çrato no exercício de atividade -
tributllve1, eea pl"6Via inocr1.ção; / 
II ) quando houTer provas de tonto.tivn paro eXizúr-ae 
ou trutel'<""Se ao pagamento do tributo; 
III) quando tôr manifesto o ânimo de •onepr;. 
IV) quando incidir e• nova falta da que poderia reaul 
tar evaasão de receita, antes de decorrido a ano, contamo da Última 
notiticação prel 1•1nar. 
Seção 4 1 
Da Representação 
Art. 930 - Quando inocnapetente pai-a notificar prell￾m.in&ni.ente ou para autuar, o agente da hzenda liunicipal. deve, e -
Cont. 
CJl taf ailuto. cim urücipa( dr. CJ fa9uo.i 
qualquer pessôa, pode representar contra toda E19 ão ou omissão con￾trária a disposições dêste Sistema ou de outras leis e reeuJ.amentos 
fiscais. 
Art. 9411 - A representação far-se-á em petição assi￾nada e menoionará, em letra 1eg{vel, o nOJ:Ie, a profissão e o endere￾ço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos 
desta e mencionará os i:;eios ou as circunstâncias em razão doe quais 
se tornou conhecida a infração. 
Parágrafo t1nico - Não se ad.millirá repre eent 89ão fei￾ta por quem haja sido Ei6c10, diretor, preposto ou empregado do con￾tribuinte, quando l'ill ti~ a fatos anteriores a data em que tenham -
perdido essa qua:Lidade . 
Art. 9511 - Recebida a representação, a autoridade -
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar 
• a respectiva veracidade e , conforme couber, notificará preliminarme!! 
te o infrator, autua- lo-á o~ arquivará a representação. 
CAP!TULO II 
Doe Atos Iniciais 
Seção l~ 
Do Auto de Infração. 
Art. 9611 - O auto de infração, lavrado com precisão 
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá : 
houver; 
i) ljlCnciona.r o local, o dia e a hora da lavratura; 
II) referir ao nome do infrator e das testemunhas, se 
I II) descrever o fato que constitua a infração e as 
oi.rcunetânciae pertinentes, indicar o dispositivo legal. ou reBU).amea 
tar nol.ado e fazer referência ao têrmo de fiscalização , em que se -
consignou a infração, quando fÔr o caso; 
IV) conter a inticação ao infrator para pagar os tri￾butos e muJ.tas devidas ou apresentar lle:fesa e provas nos prazos pre￾vistos. 
§ lR - As omissões ou incorreções do iruto não ªªªl"l'!. 
tarão nulidade , quando do processo conetaren elementos suficientes -
para a determinação da infração e do infl"ator. 
§ 20 - A assinatura não constitua 1'ormalidade essen￾cial à validade do auto, naõ implica em confissão, nem a recusa agra￾var' a pena. 
§ 311 - Se o infrator, ou quem o represente , não pu￾der ou não quiser assinar o auto , far-se-á menção dessa oircunstaân￾cia. 
Art. 970 - O au~ de ~ração poderá ser lavrado cu￾Cont. 
9tefeiluta ãJl11.miclp<1( de. 0lagua! 
mul.ativamente com o de apreens~, e então conten, ~l>lf•, os el.emen - to• dêete (artigo 85 e partigrafo único ). 
Art. 980 - Da l.avratura do auto sen 1nt1.lllado o in-
- frator i 
·. 
I) pessoal mente , sempre que possível, mediante entl'!. 
da de c6pia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, con￾tra recibo dato.do no original.; 
II) l)Or carta, aco.mpanhada de c6pia do auto, com art￾80 de receb!J:lento (AR) datado e firmado pelo des tinatário ou aJ.~• 
de seu domj.o!lio; 
III) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, so de￾con.heoido o dom.ic!lio fiscal do iní'rator. 
Art. 9911 - A intimação presume-se feita • 
I) quando pessoal, ne. data do recibo; 
II ) quando por carta, na data do recibo de volta, e -
se :f'Ôr esta omitida, 15 (quinze) dias ap6s a entrega da carta no Coi--
reio; 
III) quando por edii;al., no t êrmo do proso, contado ês￾te da d3t& da afixaçlo ou dD. publicação. 
,\rt. 1001! - As int1i::laçô'ea aubsequentea à iniciai f az.-
se-ao peeaoel.mente, cano CJll que serão certificadas no processo, e -
por carta ou e dital, contor:r.e a s circunstâncias, oboervado o diepoe￾to nos artif'OS 9811 e 990 dêste Sistema • 
.seção 2 11 
~.as Recl8.11:8ÇÕes CO~tra Lançacento 
rt. 1019 - O contribuinte 'lu& não concordar com lan - çam;nto podcrt1 rcclai::ar no prazo de 15 (~uin e) dias, contadoa da -
publicação no r~-ã.o of.icial, da afixação do edital, ou do rece billlen- / 
to do avieo. 
Art. 10211 - A reclamação CQntra J.anoamento far-ae-ll 
por petição, f acUltada a junta.d.a de documentos. 
Art. 1030 - ! cabível a reclamação por parte de qual.-
quer peaaôa, contra a omissão ou exoluaão do lançamento. 
Art. 104º - A reclamaQão contra lançamento ten efej. 
to euapenBivo da cobrança dos tribuiioe lançados. 
CAP!TULO III 
Da Defesa -
Cont. 
CJeaf-:iauta &rrw,icipa( de< 0l09uai 
Art. 105!1 - O autuado apresentará • ef eaa no preso de 
20 (vinte ) dias, oontados da intj,.Qaçâo. 
Art. 1060 - A defesa 4o autuado sem a presentada por 
pet1çiio à reparti9ão por onde correr o processo, contra ncibo. A -
presentada a def esa t erá o autuante o !)rnzo de 10 ( dez ) dias pe.ra -
impn.gniLl.a, o que f a rá na forma do artigo seguinte. 
Art. 107º - No. defesa, o autuado aJ.egará t oda a cat! 
ria que ent ender átil, irulicar4 e requererá as provas que pretenda -
prodUZi.r, juntará 1ogo as do constare1:1 de docu::ientoe, e, oendo o ca￾so, arrolará testemunhas, at~ o m.dximo de 3 (três ) . 
<rt. 1080 - Nos processos iniciados mediante recla.-
mnção contra 1.a?lça::ento, 3e?'tÍ dada v:ista a :funcioná...-1a da repartição 
competente pera aquela opernçiio, a fim de apresentar a defesa no p~ 
zo de 10 (dez) dias con~ad s da data em qua receber o processo. 
CAP!TULO IV 
Das ..:T<>vas 
.~ t . 1Q9!! - P1ndoe os prazos a que se nf'e rem os a.:r 
t1goe 1050 e 106 dêate Sistema, o d:iriE.Snte da repartição responoá 
vel pelo lança~~nto deferirá, no prazo de 10 (de z) dias, o._produção 
das proTas que não sojBZ:! c:mifestados inúteis ou protel.11t6rie.s, Ol"-
àenflrá a produção de outras que entender neoee~ria8, e f'iiará o -
..._ prazo, não s uperior a 30 (trinta) dis.e, em q_ue ima e outras devnm -
"'" ser produzidas. 
rt. llOll - Aa por!eias deiorido.s competirão ao pe￾n to ãesignado pela <\Ulivridade competente, 11 ~ f'o.r:ta do art1EO !!llte￾rior, quando requeridas .~1o autuante, ou nas recleJ:1açõee contra -
lançamento pelo 1uncionár1o da ~azenda, ou quando ordena.da de ofí cio 
poderão ser atribllldaa a agente de fiscalização. 
,,rt. 11.lll - Ao autuado e ao autuante ser4 permit i do , .1 
sueesoivan.ente, reinquirir as tes~emunhna, do me2C10 mcSdo, e.o recla-
- a:.ante e ao D JIU6IU!Jlte, nas recllll:laÇÕes contra lançamento. 
Art. 2~ - O autuado e o reclamante poderão parti￾ci par das dili,g9no1aa e as aloga9õe s que t i verem serão j untadas a o -
processo ou conotarão do tên:o da diliaência, para sere111 apreciadas 
- no julg8.l!lent o. 
A.rt. lllR - Não ee admit irá prova :f'undo.da era exame -
de livros ou arquivos das repart içãoes da Fazenda I'liblica, ou em de￾poimen~ peaeoal. de seus representante s ou :funoiorulr ios. 
CAP!roLO V 
Cont. 
. 23. 
CJt,.,f•úluta QJITurüclpa( de 0lasuoi 
DA UT:CI O U! l'RIIkEIRA INS!r.triCIA 
Art. 11411 - Findo o prazo para a produção de pro￾vas, ou perempto o di rei t o de apresentar a def esa, o prooeaeo aerá 
presente à aut oridade ju1gsdore., que proferirá dec isão, no p:ns.zo -
de 10 (de z) di a s. 
§ 111 - Se entender necessdrio, a • utoridade poderá 
no prazo dêste arti go, a requeriment o da parrte ou de oficio, dar -
Tista, euees aiva:mente, ao autuado e ao autuante, ou ao recl &JD.aJlte e 
ao impugnante, ,,or 5 (cinco) dias a cada um, para a.lei;açõos :tinllio. 
§ ~ - Veril'icada a hip6teee do parágrafo anterior, 
a autoridade terli nôvo prazo de 10 (dez) dias, para profe rir deei￾sã:o. 
~ 32 - A autoridade não f ica adst rita a s ale(!la9Ões 
élas pnrtea, devendo j ulgar de a oôrdo com sua conviçc;üo, em :f'a ce daa 
provas produz1das no processo. 
autoridade 
§ 
poderá 
42 - :;e não consi dcr.ir he.bi l i 'tada a deci dir, o. -
converter o ju1gament o 
a produ9ão de novas prova.e , observruido o 
prosoeguin~0-38 na forma dêste capí tulo, 
em di1i gência e de terminar 
dieposto no capí tulo r.v e 
na parte a plicdvel • 
. •..rt. 1150 - A de cisão , redigida 00111 si.mplieidade e 
clareza , conc1Uir11 pela procedência ou i..Jprooedência dà auto de 1n-
-... i ra9ão ou reclamação contrn ança.~ento , de!L'l.L~do expressamente oa -
seus e:teitos, num e noutro caso. 
•V• l..!.6~ - .ão sendo proferida âocisão, n o pr:u:p 
legal, ne.i: convcr.1~0 o Jnl.gl!!:!ento em diligência, poderá a pr.rt9 1n 
t erpor recurso volu.~t~rio , co:o se ~ôra julgado ~rocedente o aut o -
de in:tr:i;üo ou icproceàirento a i-eclm:'!açeo contr'l o lança::ento, ces￾sando, com a interposição do recurso, a j1lrisdição da autoridade de 
CAP!TULO VI 
Dos Recursos 
Seção J.12 
Do Recurso Voluntdrio 
Art. 11711 - Da decisão de primeira inst&ncia cabe￾rá recurso voluntário para o Prefeito , int crpooto no prazo de 20 -
(vint e ) dias, contados da data da ciência da dbcibão , elo autuado 
ou reclamante , pelo autuante ou pelo :tunciondrto qae hoUTer produ￾zido a de:teaa , naa reclamações contra lanoaaento. 
A:rt. 1180 - !: n dado reunir em 'mla a6 petição reour - soe retenntee a 111&1• de lDI& dec18âo, ai.Dela que nrsoa s8bre o --
Cont. 
I 
' 
mo a..st.nto e alcancem o mesmo contribu1ntc, aalvo qUBlldo proter1dao 
cm = muco procecso fiscal •. 
Seção 2!! 
Da Ca!'Bntia de Instância 
Art. ll9ll - NellhUI!! recurso voluntário interposto pe￾lo ou 1'9olamante aer!l encsninhedo ao Prefeito, se~ o rrévio dep6aito 
de metade das quantias exig1d&a1 extín~dc-se o direito do recor￾rente que não e.fotuar o dep6ai i:o no prazo legal.. 
Paráeral'o tinico - Sno die~nsado s de dep6si to os sol'-
Tidores públicos que rocorre-rem de multas :tmpostoo com .fundamento no 
artigo 84 dêete 5iste:nn. 
~rt . 1209 - Quando a iwportância total do li~!gio ex￾ceder de NCr~ 50,00, ee permitirá a prestação dn fiança para interpo￾oic;io do recuroo voluntário, requen.da no prazo a que se rei'ere o art. 
ll7i dêate Sistema. 
§ lº A fiança prestar-se-á mediante indicação de 
fiador idôneo, a ~u:i'.zo da Admínistraçsg 1 ou rela caução de títulos 
da díVida pdblica. 
§ 29 - Eioar!l anexado ao processo o requerimento que 
indicar .fiador, coa a exprcona aquiescência dêste e, ec fôr casado, -
"" ta.m.~111 de sua mu1her, sob pena de indeferimento. 
§ 39 - ~ fiança 111Gdia:nte cnução tar-oe-d no val.Ôr doa 
tributos e J:".ultaa erigidas e pel.a cotação doe títulos no mercado, de￾Tendo o recorrente declarar no requerimento que oe obrigo. a efetuar o 
pac,cll'lento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, con￾tados da notifieaç~o, ee o produto da venda doa t!tuloe ~ão !Ôr out1-
ciente pera a liqu.idaçiio do débito. 
Art. 121D - Jul~do inidoneo o fiador, J)Oderi o recor 
rente, depois de intimado e dentro do prazo igual. ao que reatava -
quando protooolndo o requerimento de pres~a9ão de fiança, oferecer -
outro fiador, indicando oa ele~entoe comprovantes da idoneidade do -
me8lll0. 
Pardgrafo ônico - Não se admitirá como fiador o e6oio 
solidário, quotista ou comanditário da fi:rma recorrente ne.111 o de:fedor 
da Fazenda 'unicipal. 
Art. 12211 - Reousados dois fiadores, eer4 o 1'9corren￾te intiaado a efetuar o dep6sito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de Pr.! 
zo igwil ao que lhe reatafll quando protocolado o segundo requerilleuw 
Con~ . 
.1 
CJ>eafcil!.!ta Qfl7 unicipa( de 0lagual 
de pre3tnção de fiança, se êste prazo rôr maior. 
'.ieção 30 
Do Recurso de Oficio 
Art. 12311 - a decisões de pri..;eira instância, con￾trárias, no todo ou em pa.rte, à Fazenda •:un1c1paJ., 1.Dclusin por dea￾cl.assificaç&o da infração, sem obrigat?>riSGente interposto recurso 
de ofício ao Prefeit o, oom efaito suspeI1B1vo, sempre que a importân￾cia •• lJ.t!gio exceder de NCr$ 10 , 00. 
~r~grafo Cnico - :}e a autoridade jul69-dOro. deixQr de 
recorrer de ofíc10, ~tis.ndo couber a medida, cumpre ao funoiondrio q~c 
eu'hacrever a inicial do processo, ou que do ... ato tomar oonlleoimento, 
int:.rp1.1r rot:uroo, cm pet:19i:",, ~!'c·a.~. 1nhnda por 1ntorm~d1o daquela auto￾ridade . 
CA!>! TOLO VIII 
Da F.xecw;ão das Decisões Fiscais 
,,,rt. 1241? - As decisões definitivas serão aumpridas: 
caso, t3111°btfm do 
I) rela notificação do co~tribUill~e e , q'Ull.lld 
seu fie.dor, para, no prazo de 10 (dez) dias, 
rôr o 
satie!a-
.zerem ao pagan:cnto do vaJ.Ôr da. condenaçêo e, em consequência, recebe￾rem oe t!tuios depositados em garantia da instância; 
.... II) pela nott1'1cação do contribuinte p&ra vir receber 
i..clportância recolhida indevidamente col:lo tributo ou multa; 
III) pela notificação do contribuinte para vir receber 
ou, qu:i.ndo fÔr o caso, pagar. no prazo de 10 (dez) dias, a diferença 
entre o val.Ôr da condenação e a importância depositada em garantia -
da instânc1.a; 
IV) peJ.n notificação do contribuinte para vir receber 
ou qunn.do 1'Ôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez ) dias, a diferença -
entre o valôr da condenação e o produto da venda dos tributos caucio￾nados, q\llllldo não eatiafeito o pa8811lento no prazo lee;al.; 
V) :pela liberação das mercadoria a apreendiclaa e depo￾s1 tadas, ou poJ.a rootituí9ão do produto de venda, se houver ocorrido 
aJ.iennçiio , com !und~ento no a rt. 889 e seus panigra1'os, dêeto Sistema. 
VI ) pela imediata inscr-ição, como d!vida a.tiTa, e N -
meesa da certidão à cobrança executiva, doa d'bito~ a que oe refere os 
n'dmeroe I , III, e IV, ee não satisfeitos no prazo estabelecido. 
Art. l25e - A. venda de t!tu1oo da d!Vida pdblica ace,! 
t oo em caução não ao re&lizar4 a baixo da cotação, e, deduaidaa ae - -
Cont. 
. 26. 
9>tc>f-.útur.a Qffiunicipo.( de 0ia.guai 
deepeeae legais da venda, inclusive 
ceder-se-4 em tudo o que couber, de 
IV, e com o § 30 do art. 120º dê~te 
 
tiua oficial.de corretagem, pro￾acôrdo com o art. 1240, n11mero -
Sis"teita. 
de : 
natureza; 
T!"'ULO III 
Do cadastro Fiscal 
CAP! TiJl,O I 
Dae Disposições Gerais 
Art. 126!! - O Cadast'ro ~1.scaJ. da Prefeitura compres~ 
I) o Csdaotro Il!lobiliário; 
II ) o cada stro doa Fres~adores de Servigoe de qualquer 
III) o cadastro doe veículos e aparelhos automotores. 
§ 12 - u cadastre Imobiliário compreende: 
a) - oo terrenos vagos existentes ou que venham a e￾xistir nas áreas urta.nas ou destinadas à urbanização; 
bJ - ao edificações existentes, ou que vierem a ser -
construídas, nas áreas urbanas e urbanizéveis. 
i 211 - l, cadastro dos Produtores, Industriaie e Co￾merciantes compreende os estabeleci:::ez:.tos de produção, 1nclua1 ve - -
esro-J>úcul!rioe, de ind.:Stria e de C• _,ércio , habituais e lucrativea, 
excrcidao no W:ibito do l.inic ~1o, em conformidade com as disposi￾ções do iatel:l8 Trib"C.tário ?racional e da Lei eotadual re o.tiva ao im￾posto incide:ite sôbre a ci-cula~ão ae oercndorias. 
~ 3 11 - O ca~astro dos Prestadores de Ser 1çoa de qual 
.uer n ureza co~~reence as ecprêaas ou pro~ineionais autônomef, co• 
ou sem estabelecit:lento fixo , de serviços sujeitos à ~ributa9ão . 
§ 40 - O Cadastro dos veículos fl Aparelhos Automoto￾res compreende o registro geral, para fina de identificação da pro￾prieda de ou da poose, de todos os bens de tração ou popuJ.ação moto-
-ra, animal ou humana, i.nclu.si ve embarcações e elevadores sujei toa ao 
l icenciamento e a tributa,ão pelas autoridades municipais, para uso -
ou tráfe go . 
§ 5v - 7icam igual.mente sujeitos à inscrição no ca￾dastro de Veículos e Apo.relhoe Automotores os bens deatinr,doa a pu￾xar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a ex&cutar traba￾1.hoa agrícolas e de conatruçãtl ou de pavimentação , desde que lhes se-
~am facultado transitar e~ vias terrestres. 
Art. 12711 Todos os proprietários ou possuidores, a 
Cont. 
j 
.27. 
t,/,.bo Jo <Rio ''" !}Auni•o !:-. 9'tafailu~ ciffiunicipa( ele CJtaguaí 
q..alqu.er tí ... ulo, de imiSYe1 mencionados no § 20 do artigo anterior e 
aquele• que, individual.Ilente ou eob "1'!'lzão social. de q\..ll1quer oa;!l4ci~ , 
exercem atiVidade lucrativa no ~unic pio , eatãó sujeitos à inacriçio 
obr1e;at6rio. no Cadaotro Imo.:>ili11rio da , re.fe1ture.. 
Art. l.280 - O Foder ~ecutivo poàer4 celobrnr convê￾nios cOl:I a Uniito e oa Estados visando a utilizar os dados eiementoe 
cadastrais disponíveis, bom 0020 o námero de inscrição do Qi.daetro -
Geral. de Contribuintes, de âcbito federal., pára melhor oaracteriza9~0 
de aeua registros. 
Art. 1290 - A Pref itu.ra poderá, quando necenaário, -
instruir outras modalidades a~3as6rias de cauastros n fim tle atender 
a org;:mizaçiio :t'nzendária doa tributos de sua competênc10., eop!!cinl￾mente, os rclutívae à contribu.i9ão tle ~elhoria . 
CAP!TULO II 
Da Inscrição no Co.d~s•ro Imobilidrio 
.rt. 13011 - A inscrição dos 11:16veie urba.no• no C:idn!'-
tro Imobi.àiário será procovidat 
l.J pelo proprietário ou seu representrinte 1esnJ., ou -
polo respectivo pooSUidor a qualquer título; 
II) por qualqu&r doe 0
condôninos, em se tratando de co~ 
do::i:!nio; 
lII) ~e1o cocrrom.issdrio comprador, nso casos de com￾prolllisso d4t> COJaJira e venda; 
IV) pelo possuidor do i:dvel a qua.J.quer t!tu1o; 
V) de of!cio, em se tratando de pr6prio :redera1, es￾t&ldual., municipal ou de cnti!!ade autt{rquica, ou, ainda, quando a ins￾crição deixar de ser feita no pro.zo regulci:1enta.r; 
VI) pe1o iilventariante, síndico ou llqtt.idante , 1u,.m~o 
ae tratar de im6ve1 pertencente a esp6llo• massa falida ou. sociedade- / 
em liquidação. 
Art. 13111 - Para efetivar a ínscrição, no cadastro -
Imobilidri.o, dos im6veis urbanos, são os responsáveis obr18fl.doe a -
preencher ~ repnrti9Õo compotonto uma ficha de inacrição pttre. cada 
.im6vol, oon~orme modêlo fornecido pe1a :reteitura. 
§ l~ - \ inscri.çíio sera efetuada no prazo de 60. (ses￾senta) dias, contadoa da data da escr;tura defi.Q.:it.iva ou de promessa 
de coapra • venda do illl6ve1. 
~ 20 - ror ocasi ão da eunoe@ da 1'i ':ht1 do inscrição,-
davido.aente preenchida, devera ser exibido o tí~o de propriedade, -
Cont. 
9'te2{eiluta QJTI:.:nidpa! de CJ1.o.9uai 
ou de coa ~msso de compra e venda, para ae neceea4riaa verificações . 
§ 30 - Não sen do feita a inscrição no prazo esubele￾cido no § l º dês-te artieo, o 6reão competente, valendo- se dos elemen￾tos de que dis puser, preer chtrá e ficha de inscri9io e ex:p41dir"lt edi￾tal conYocando o proprietário :para; no prazo de 30 dias , cumprir aa -
exisênci&a e arti go , sob pena de multa pt'8viat a nêete Sistema pa￾ra oe :!altosoa. 
,\rt. 132º - Em ceso de litígio sôbre o domínio do 1m6 
Tel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, ~2 com~ os no 
~es doo litig<>..ntes e doe possuidores do imúvel, a natureza do feito, --
o juizo e o cart6rio por onde correr e. ação. 
:.rt. 1331? - F.m oc "Crats.ndo dt. ~rea loteado., cuJo lo￾teamento houver uido licenciado pelo. ?refeitu.ra, deverá o 1.Jt.presso de 
inacrição ser acompanhado de wi:a planta completa, em escaJ.a q~c perm,! 
ta a anotação dos desdobr,1J11onLos e designar o vaiõr da a.1uioição, oê 
l ogradouros, ~e iundras e os lotes, a àrea total, 1s áreas cedidae ao 
patrimôni o municipal, ao áreas compro:lti.seaaas o aa ~rcao al nadas . 
}.rt. 131º - Os responsáveis por lote&111entos ficam o￾brigados a fornecer, no i;:Ôo de ,janeiro de cada ano, ao 6rêiio fazendl1-
r1o co:mpeten"te, rcl ç-o dos lotes que no eno anterior tenham sido -
alienados definiti"r.lmente ou ~ediante co~procie3o de compra e venda -
quitada, ~oncionando o noite do cocpr-d~or e o endereço, os nlbieros do 
quarteirão e do lote e o vnlôr do contr~to ~e venda, a fim de ser fci-
, ta a anotação no Cad:iot;ro Imobil.iário . 
Art. 1359 - D v rão anr oilrieatorinmente comunicadas 
a Prefei~, dentro do prazo de 60 (ãesoentn) dinn , tôo~s as coOJtrên￾ciao verificadas com relnçiio ao im6vol, que poasnm t.fetar as bases / 
de cálcuJ.o do lan;nmcnto dos tributos m1.!Ilicipn1s. 
t-'!l~grcfo ~nico - A COJ:Unicnçno a que GO refe re êste 
artigo, tleviô.a:nentu "rocecaade. e i.n:for.:ada, servirá de bo.se a a1i;e￾ragão respcc1õiva !lli f"ioha de ins crição. 
1.rt. 1369 - A concessão de "Hl.BITE-SEM a edificação -
nova ou a aceitação de obl'!'.a '?'!\ ,.dii'icação reoonsttiúda ou ntormada, 
s6 se compl eta._T'll com a remessa do processo rcspoctivo à repartição -
fazendltria. com"PStente o a certidaõ desta de que 1'oi atualizada a res￾pectiva inscrição no Cedaetro Imolliliário, obeervnndo as oxigên oias 
regulm::entadas no ar;.i&O 286Q e oe respectivos p -4 ii:r" .foe. 
CAP1?ULO Ill 
De. Inscrição n o cadaatro de Preste.dores d e Serviços de 
Qualquer Natureza 
Cont. 
CJ>tefeiluta Gmun.icipa( de 0lag.uai 
Art. 137V - A 1.necrtção no Cadastro de Prestadores -
de Servi9oa de qualquer natlll'eza será ~e1ta pelo reeponaável, emprês￾aa ou pro:tisaioncJ. autônomo, ou seu 1"8presentante 1esaJ., que preencb!. 
ri e entresar4 na repartiçgo com):>etente ficha prdpria para cada eeta￾be1ecimento fixo, ou para o l oca1, eo que normal.mente deoenvolve ati￾vidade de preoteção de se rviços. 
CAl'llULO IV 
Da Inscrição no cada stro de Veículos e Aparelhos Automotores. -
Art. 138º - A inscnção de veícuJ.oa e aparel.bos auto￾moto:lles no cada st ro Fi scal da Prefeitura será promovida pelos proprie 
tllrios ou possuidores, a q,us.lquer 'tl-;uio, mediante preenchiment o e e~ 
traga na repartiçiio con pr.tente de ficha pr6pria que os caracterize. 
~ar grafo 11nico - A ins cri ção de que trata êat~ arti￾go deverá permanentemente a tualizada, f icando od prop et~ri a ou -
poesuidoree doe veículos e aparelhos automotores obrigados a comuni￾car a repartição comp ten~e, para êase fim, tôdas as modificaçõe s que 
ocorrerem nas eu.as características, assim como t ransf erência de poeee 
ou domínio. 
PA '?TE BST'ECIAL 
~!l'lJLO IV 
Do l.Dposto aôbre a Propriedade Territorial Urbana 
CAP! TUT,0 I 
t a Incidência, da s Isenções e daa ed~Ões 
Art. 139R - 0 iJlpoato territorial urbano tem CllllO fato 
gerador a propriedade, o do•ínio útil ou a posse de terreno•, construi 
doo ou não, localizados nas zonas urbanas do Munio! pio. 
§ l!.' - Para os efeitos dêate arti go, digo dôste 1mpos-
"to, entende- se como zonas urbBnas as definidas em ato do Poder xecu
tiTO, observado o :reqld.sito mínimo da existência de pelo menns doie -
dos seguintes ~e hora entoe: 
a ) - meio- fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais; 
b) a ba stecimento de ~gua; 
c ) - lli.stema d e es otos sanitários; 
d ) rê de de iJ.uminação pública, com ou 111111 poateamen￾to para distribui9ão domiciliar; 
e) - escola primária ou pÔsto de se.áde , e uma d1stên￾cia múima de 3 ( tria) qu11Ôllletros do 1m6vel cons1der-<ldo. 
Oont. 
.30. 
f ~ 2~ - ,;onaideram-se também urbanas aa '-ruas urbsnizd￾ve1s, ou de expe.neô'.o urbana, conetm:.te do loteaz.ento aJirovadoa na Pre￾feitura, de::itinadoa à hab11iação, à indústria ou ao co111drc10 , ma-o -
que localizlldoa :t6ra de.a zollB8 definidas nos termos do pe r1(gra.to ante-
!'ior. 
Art;. 14011 - são isentos do imposto territorial. urbano 
os terrenos cedidos gratuitamente p~ra uso da On1ão, do Estado 6u do 
unio!pio. 
Art. 14111 - Aoa proprietário• de terrenos com 4rea -
o.ão ini'eri or a 20. 000 ( vinte mil) metros quadradoe, que nêlea tenhe.m 
pro114ov1do os n:e lhorwi;entos ntaixo eapeci:!icados, sem ônas para os co￾fres municipais, poderão ser concedidas , pelo prazo máximo de 5 (cin.-
co ) anoa, redução do iltpoato devi do, na .forma see;uinte: 
I) canalização de água potável •••••••••••••••••·l°" 
II) d80 0toa ••• •• •• ••••••••••••••• ••••••••••••••• 10~ 
III) pavimcntação •••••••••• •• • ••••••••••••••••• •••• 10% 
IV) canalização ou galerias rera f.guas plUVinia ••• 5~ 
V) guiaa e aargetas ••••••••••.•••••••••••••••••• 5~ 
farágrafo 'Onico - A red~ção d~rá proporcional à exten￾ÇbO de tentada correspondente ao cel.hora::cnto ofetivar.cnte executudo. 
nrt. 142º - O irlrosto territorial. urbano conot1tu1 ô￾nus real. e acompanhe. o im&vcl es todoe oe casos de tran&lllJ.seão da pro￾priedade ou de direitos renia a ela relativos do coaprom1ssár1o ccDpra￾dor se êste eetiTer na posse do ilõHSvel. 
§ ie - Ro caso de condomínio, figura.ri o lançaecnto em 
nome de to6oe oe condô ínos, reepondendc cacJa ua, na proporção de sua 
parte, pelo ônue do tr1 buto. 
~ 2• - ~ão sendo cc!li:ecido o -propriet,rto, o lançamen 
to oeri 1'e1 to el" nome de q_uem esteja na pcase do terreno. 
30 - nuando o i.mÓvel estiver sujeitos a invent'rios, / 
rar- ee-4 o lançe.~ento 07. no~e do eep6lio e, feita a partilba, aer' -
~ranof do para o nome doe s ucessores, pt1ra êaoe fim os hordeiroo oão 
oLr1gadoa a promover a transferência perante o 6rgiio fazendário compe￾tente dentro do prazo de 30 (trinta) dine, a contar da data do julga￾mento da parti lha ou adjudicação. 
§ 40 - Oe terrenos pertencentes a eep6lio, cujo inven￾t~rio esteja aobreeetado, serão lançados em nome do mesmo , que respon￾dcr.i pelo tributo aw que , Julgado o invont~rio, se façam ªª :ieceaeit￾riaa modifioaçõee. 
§ 50 - O la.nçe.r:?ento de terreno pertence a maeeae fali￾das ou eociedadea ea llq\Ú.dação será feito e• nome dae aesmaa, lllllll os 
Oont. 
' '-"' 
avi ou ou.~ w ~ 9õcu serüo cnVio.d a s. 'G eua ro roe ntB!ltoe 1o-
~o, anotan..o-c • ua -Ot.:e8 e endereços nos ro~"is-:ros . 
6º - io CReo ~e terTeno objeto de comprolldeao de 
co~ra e -.enda, o lc:1.D~w::en"to sem :faito ez nome do prom1iente ven￾dedor o do COll:J>rorú.eal..-io coll'lpra or, ue êste c~tiver na ?Onse do 
ic6vel. 
C lP !:ro:LO II 
e.J.íquc'te. e. co i 
ro l, inci • ' eô re o vnlôr e _a.l. e A 
r C V ' cri 1. o Vi d e, ?'-O r -roviotoe rio ;;. e , 
i n rc :iZU~O!l . 
úiico - v::i, ô .. ventl.l eia to:-rcno • o r e. ur 00 
moei 08 lo atro I o i::.i~ io, ov "-..,e 
, A 
- r elr.l"o 
.. 
e 
lI i .:!cio C V 
o 1 f.v 
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e me .. ..iS'ticaa o t 'TE! .o; 
lotl" 
o 
.iint. tos ' 
lo e n ri te; 
"'ão ~r s w nte ~ 
• o 
1 1 e obtido e￾l 
6te:r-wins~-o e e c1l.~"Ulo niio 
e con 1 ra o vuJ.lr doo b na ~vsis i;;an~idoa, ec v.ar4t ar ~~e~
to ou to%Jll)O~rio, no it:6vol, J-.:.l'S efei.o ee eun utili~c~~o , explore￾çüo, :ú'o:t"I!.ooea: "Onto ou e 
~ critério e ser ~111zado r,ara a apu￾raç-.o doa valôre a 1uo se<rvir"fo .. c b'2ee d.e cdlculo para o lan qientc 
do i~poato .1.erritor1e1 urtano ... rl dei"irU.do em ref;U].a:r.onto bai.xa,1 0 
pelo -xocutivo. 
w ~ico - O :odcr xacutivo, deter in3rá valôroe 
bácico c!nimo oo tal'l'Onoo pare af ito 'ª c4J.cu1c. 
rt. 1462 - O lanç!!!:!ento / ~bcolhido uo Illl!lÔ&to 
Territorial Urbano , aer1i efetuado aemestri..1-~~te, ua1vo EJ:i~rêea ou 
(Cont. ) 
" 
. }2. 
€oiotlc. tio 'Rio de ]trnwo 
CJ>t11f e iluto ciffiurucipa( ~ 'J~uai f. (Jali ~ lo 1>ro/eil. 
pessoa f!&1.ca p:ropr1et,r1o de loteamento• que poderá pagar o t r1-
t ut "' ... n im!l"traJ"'.,te • .., rire no '13.ti?'O .;êa, do tricestl:'e ou sllieetre. 
r. único - ctão sujeito ao Imp~oto , todoo oe t e rre￾nos !:30 edi1'1cndoa, ou f' i icados, que tcnJ-.a t:rea " •(> •ior fl 1 . 000 -
rns2 (c11 ~atroe quadz'n( ~a) onti!;uo & r rta ~onotnúd· . 
T! I'r.l!) V 
Do I~oa o sôb're 11 -TOpricdade Predial Urabsna 
CAI-1'.:..i.'LO I 
:&:.'& Incidência a d:tG I;;e11iÕec . 
=t. 1470 - 0 iJ;.fO~~ ?=cdic.:l. .em ~O~O r-~C &er:l.Cor 
e. p210priedaC.e , o ao !nio t11 ou a posse , conjunt ente cu não , co.:i 
oa rearectivoo t~-r ~oe, de ~dios situados nas ~onuo urbanas do -
uuic piQ . 
~ l - ..::Onaidera- 3& prédios, :pera. on efeitos dêsce -
~rt:1 &"0 1 i;c;d<.1a as edi1'ic.,1õon ou ::-econ:r.ruçCazs quo poaas.tl aenir e. 
hsbitn~ , c;.c o ou recreio, ~ej~ i;.al fôr 8U!l onor:innyüo , !Cr.::3 
ou desti::.o. 
2 ... f i"' ' . t _...... d . ~ • - a..""ll e e .o QeS e .,,,.~~ ... to . ~~o , 
~o , cntendc~ ~e oo ~ ~ urbana e cefi~ide noo têrnoe 
? do ti~o 148 dê te •atoc;a , 
dêc~ Ur:Fos￾ães ~~ l e 
rto. 8~ ieento:3 do 
do!J rn'tui:i"a:;;ente , e~ 31.1& ~otrlidn , .., 
ou de Ü:li.c ~io . 
i r noeto on ! 1'4di os cedi-
.l!:O d Tulil:ro, lo -:atado 
~se de ~clào 
~ ,,, A '!;O .. .,... cc M-ado de 1,2 - sobre o 
va1Ôr venal da ou conetrução, com inc lUBÜo ~~ • e rreno 
edificado. 
ánico - o uposto ;i:-edie.J. que inci de eôbre o -
vnlôr venaJ. da ed1~1 nç o ou construção ne ~ redur.l o ~ 10 ~ uend o 
oe •rcpriet~rio n ê l e residir e de ede :i.ue não r oaoua out ro i.m6vel no 
' uni c í pio. 
rt. 50~ - O ,"t!J.ôr vo!!1l..'.!.. da edífiCn"ViO ou cons~ 
i;::O.o 3e:'é etiJ.C'..J.ado lev.:i.ndo- ee e co"lto. os oceuintes fatores i 
I ) a &rea constra.!daJ 
II) o vaJ..Ôr 'Wlitário de cOllJltru.ção. 
( Co-r.-:. ) 
ۥlado tio 'Rio de janeiro 
~II1 o estudo de conservação. 
rt. 151; - O critério a s~ r u:tili&ado para a apura￾ção dos vnlôres que c~tiverec ce base de cálculo para o 2nnç~nto -
o .h._Ôato predial ce~ definido e~ regule.::iento baixado Eelo ':xecu￾tivo. 
f1\. !TULO III 
Do :::.S.nça::t1nto e de A""Te cadação 
•. rt. 1522 - O l ençamente o a a.rroc!'oaç::'o ao Imposto 
~reãiaJ. aerl fcitL, ~~~pre ~ue poyssi vel, e~ ccnjunto co: o Imposto 
Terr:i.i:orial Urba:l.o , L~cidente dôbre o •~rre~o eo q~c ~~tej~ eit~ 
do o prédio, tol!llln~o-n1 por b~de a situs.üo exintente ao e•cer!'tll'-
se o e>.e1·c:!cio anterior e oba~ 1"Vtl.ndo-sc , no que couber, o diapo::;to 
no ~pítulo II! do .LtUlo IV c1; te ii:tema. 
§ único vo apartair.entos, unida~c~ o~ ~erenãêncins 
ov~ eco1onia, -utô1ocae ser~o lançadoG ULl ~ u.::, e~ nome de acua pro-
~r1e~ários oondô~:Llc3 • 
. ~t . 153~ - O lançe:i:ento e o rccoJhi!:JITT!to do i :os--
to redic.J., :::erão efetuado soi-estral.:::cntc , ae:::rpre no :rr!.=iro ;;.ês ;lo 
êimestre. 
T!r O VI 
Do im~osto sôbre oo erviçoo àe ,unl~uar natureza 
' 
CAF! l'llLC I 
nc ~cidêncio. e das :senções 
>rt. 1542 - O impoe"o sôbro os eervi9os de qualquer 
!!t..ireza tem coJllO futo ge~dor a J>rest~ção , por etiprêsa ou pro:ris￾sion.al. autônolllO, con ou sem estabeleci ento firo , de se:v~ço que não 
configure, por s:! s6, te to .,eraclor de im!'º sto de colll}latênêia de. Uni￾io ou doa =ctados. 
J lQ - Far~ os efeitos dêste artigo , considera-se- / 
serviço : 
a ) o fornecill!Onto de trabalho, ou o. prestação de ser￾Viçoe com ou sem ut ilização de máquinas, f erramentas ou ve!cu1os, a 
usuários ou conmmidores finais; 
( Cont.) 
b) ~ locação de bens m6veis 
o) a locaç-o de esrsço ec bens ~6ve1s , a ví tulo de 
hoopoõagetI ou ~ara ~uerjc. do bons de qual_uer nat r·za. 
d) joroe e iversoa 'blica (reet:J_ada :reia Tabela 
n 1 - í tan VII) . 
2 - As ctividatles a ue se refo ráPTafo -
a"ltcrior, q.;.anão co anhaiie~ do :for:i.ec!:cianto de - rc~d ..:-ias, ,._ / 
re,~ o,.r:s;;.de-:idc.:; : 
:::. ) de ce:ráter n:ixto , se o .1.01 '1ecl1>:tlnto d!: :w_rcsdo￾rino fôr su:oe ior a 2.;, \ , >nt e cinco ") d- rc .J. ::a ·n· i 
é n e :;.aa:.. do ta .lcci--nto; 
cc;:o repreoentando oxcluci~ente 
001-v lço, nos de ·-i casco . 
' ~cc - ..xcJ.uc -se ·e. dl oa-::c 
.,. ~ta , ão àe 
e r~igo os -
orvi~oo de tron ortc e e !J.Qioa;õea, sqlv· os ce carát~r e~t:rita￾ente -i;:nici:pel. 
rt. 155 Üo isento~ do i ocrto : 
... o n ~ r1 doa, co o ~aiw c.in!dos ~elv 1 i3 
.rabalhia~c.::; o ... os ~..,n.r .os reiw:-o de e. rê~º• ~1ngul~.-ee e 
coletivos, t~c:too o e::cprc os, d~ re t ~ d t::-:::ibalho ~ -~rcei
rvs; 
II) oa dir.;torce de eocie de a:i.6n1imo, por ações e 
dt econoi:ia mixta, '!:le~ ~o~o outros ti~on sociedade civis e co~:r
cieis, mesmo au::uido ~:o j o6c1ca, quotic. a, cioniotas cu ~ r -
tici !l!l°!;es; 
!II) oa oorvidores p~blicos fadcra~s, estsduaia, ~un1-
c1~ .... 1s e autd:l"\l.Uicos, inclusive os ine.t:!voa, a.:nr. ra os 1 .. 1 .. e r< e- / 
eotivaP legisleções q e os dcfi~nm nesc~ aituaçEo ou condição. 
1 mo !1: 
~ .Uíquota e da _ase de t':.~lc-ulo 
!1. . 156 - C i:.:ponto sertí calculu.eo sôbre o pre￾ço do ce ço ou oô~re a ""Ccciea bruta neal do oontribu1nt e, con-
!'or:ne dispuser o rcgu1ai:iento • 
.L~ - •• o case ãa letri. "aN do pnrá ro!'o 2· ô.o :o:ir￾tigo 154, o i nu>oat o será c~lovlado sôbre o valôr total da Q:peração 
ledu.zido éia l "-rccla 1,Ue eerv1.ce de bane ao oálculo do i mpôsto de -
( Cont. 1 
€ Jludo do 'Rio J, i11nciro 
9>tef eituta ômunicipa( de 0taguai 
t).,/,i,.<fo •'• 'Prc f eilo 
... r .. .i.::.ai_;.:o ·fo .:?~e do .. ias. 
~ 2P - fia execuçã o de obras hidráu....icas, ou de 
con:rlruqão CiVil, o i.,poato sei·~ cll.lculado eôbre e .n:-eço total dl'. 
ouereç- o, deduzido dss p-rcvl~s corres o~1en't a : 
a) o v. lÔr doa õe icio adquiridos de ~ r ceiroa -
a:::.!ldo forr.e ci doc =ele ~rcat or ~c:ise rviço ; 
b) o velôr dao si.:.c e rei ~dao , j á tribu•ades pe￾l o i rn:io t o • 
cj =-1cam E'i:rt:nbcle~:i ... o "ª .. eguin'tes al.Íquo'tas :2-
ximas p-r~ cobra:iça do ill:J.'osto e5bre sc rvi~oe : 
l - xccuç~o de obrB~hidréulicao ou e con~tr ~Zo 
civil, nt~ L ( ois por c&nõo). 
2 - jo o~ a divci·eõee , e:~ l~ (de.. o·· cnnto?. 
3 de ls serviços, nt~ 5~ (ci:lco por ~·nto) . 
er~ cobraào o • o d~ ll.1-
qu:;teo, . . e :.::ora<J cv l _abel Eméxa o êste iste".lS. 
.rõ. 15 ..a:mdo n~J puder .cr conr..ecido o v:ll.Ôr 
cf_ti vo da 'r"Ccita õrute. 1:-c!l"J..l.tan.c r.::a-:a. .. ão de se~.i.!)o o, ou. 
quando oo re iotrce rcl tivoo oc ~ oo:o n~o merece-3t fl pelo -~ 
co, 'tomar- se-á 1l!ll"2. baoe tle e lcUlo n 
ou.: l. .r:-o ode!' ~, :::.:;; hi Jte::.e nl~, 
uintea par ela~; 
r~o ita ~=--~to n~bi~rnua , 
er inferior a~ ~o't .J.. das 
(l -
se￾I - cJ.or ao .éris~ fr! ~o , co. b-.1.St~~cis e ou￾troa teriaia conS"..u-~ os ou aulicados e'\;T3llte e ano; 
I I - ôlha de aaldrioa p~~OH duran~e o ::.no, adicio￾n-da ~" ilonor:1rioe e (ii.· tore~ e retiradas de pro r_ " io::i, 6-
c ... oa ou ~~r::~te ; 
I II 
:.r e dole, e dos 
- 10, \dez 'llor ceo o) do ralÔr 
equipa ·ntoo ~tili~ncoo ~e a e 
41osional a~~ôno~o ; 
UO i v,~l , ô U 
reac ou F<:l a c 
l- -
IV e es:is coz:: forneci ::"ent o dt á51-a , Juz , i'ÔrQe., 
tele:!onc e àe:::::ai a encc.rgoc D:enesis otrtc;atorios do ccntribu.inte . 
r t . 15qg - C diepocto no art. 155 ~ 157 n:>-o se -
n: 'c~ JOB ce.1oe e= _ue a recita b?"' t a co"reSFOn , ~- ~1usivC!!len 
te , A remuner:i;ão de trabalho pessoal. do concribuinte. 
s Wtico - ua.ndo a receita brut a corresponde r , ex￾clus1vai:rente , a rellWlGração do trabalho pee eo&l do cont~i~.rlnt . 
(Cont . ) 
.1 
.. 
€ .;fadCJ 1/o 'Rio tlc J aneiro 
{}a~inofc. bo 'f>rt/•ilo 
~~a hipó ___ , o icr:o to ~erá ccbrado por ceio de sl~quo aa -i￾xas, de ecôrdo com a tabela ccn~t~te neste código • 
. ., ~ --e II! 
rt. 150 - e ~os-;;o eere r.:icolhido or eio "e - ,!;'.:.ia reenchida pelo r6~rio con~r~bu~~te , àc acôrdo com o ~odc1o 
fOI'lill o pra:.::o e2'tabelccido no ~ ct.l~cnto . 
-. 151~ - Os cc~-rib1 intes sujeitoo no ~on o -
com ba e na r .,. ,. t ens.c.l. manter::::o, obrit;nt~ri ntc, a:l.ri￾tc-n do rc otro do val.Ôr dos serviçcs pre~taioa, n ~or:i.a. do l!'O~ 
la..1en .. o . 
.-rt _ 16211 - O ""!O~tente do 1.-pooto a recolher 1 
nrbi t:i:·udo pela eu.oridadc co eten"';e : 
!) qUE'..ndo o contribuinte ôeLxar ôe np1'l entar a 111a 
Cle rccolhi:::ento no prru:o rc ~ent:?; 
lI) qu ndo o contr:i. buin te ai:ro .. ent .!r .;.ia coo o~ -
~o doloa~ ou f'rauje; 
III) q~mdo incxi::tircm o:: ::"e :.stros a que cJ :-c_cre 
~ 
~ srt. l60 ou !âr di:ficu1 tado o xen;~ dos t:e S!!IOS . 
. 16J ::i roceeire~-:o l'le o~íc1o uc treta 
o rt1tl0 a:it rior .revn...J.e ccrl ~t~ :!'OV!l e;;. contr.:rio, cita ar.tos 
o lan,w:iento do i osto. 
~nn~o.:i:eni:o do 1 o ~o o c:viço nc￾ró. íci to pela or os rnzcfl estaQ;!lec1 os em rac.-.;lcJtOllto, Cle 
-~~os oe contribU!nte~ 1n~cr1to~ erietC!ltes no JEóae .. ~o doa ~ro e￾t~~ol'(;~ dC wC!'Vi~oa àe ~ue.lquer .~.lL.-&Za 1 ~e 1~9 trata O l:GpÍtuJ.O 
IV, .!"t...U.o TII l'!êS'te •)ieteme.. 
rt. 165 - .:onsidera.1'!'- so emprêsa.e di~tintao , jOa:::-o. 
efeito de 1r.n9lll:lcnto e cobrs.n.~a do il!I' ostc. 
1 ;ncico .rSlllo 
ou jir! icns; 
I) aE toe , e~bora nc meS!l:o loc~l, 
de ativi ~de , pdrtençam a di fe"r"Gntco 
11 ~ que coi. 
pessôa.e f í sicas 
-r) ae que ~ v!"'l 1~rte~cente4 à SJ:!JQ. ~030a f! oi￾ca o~ jurídica, teuham funciona.manuo em locais diversos. 
~ 'Õnico - Não são considerados co::io locais dive r-
(~.;> nt ) 
/ 
oos dvl" ., Dnia i 6veis cont guos e vO- co :..n.icação i.nternns, nem 
os v~ios pavimentos de = ce=o lz6·.rel. 
Art . ~ - AS pessoas f í sicas ou jurídic~s , que -
t:.a co!ldiçi1o de pre~ ~-.:io de serv:.ço de qu:il1,uer n&tu.."'Cra, o a￾correr cio exeréício i'in ::iceiro i:e torna.rso sujoitoli a 1nc1 r noia / 
do imposto eorlo lançadas a _pcrtir do tri.mestre cu ~uc i:uc1~~e ~ -
as atividade!!. 
li • -'.J7 s e~~rêsaa ou pro~issionni~ aut5~o -s 
do prestaç~o de ~rv-iço de ~u.~1.ue~ ~stureza , que dec3m enhareo ti 
vidados claseiíicaciae em ll~a de u::; ec~ grupos de nt1vido.dco co ._ 
te.nten dnc tabelno a.nexo.o ~ êate is•o , e tarão au.j 1too ao i ~ 
to com se n_ l!quota imcdia,e.rcntc inferior ' l!l!!iD vadn e 
oorraa on en 
de divcroõea p~blicac e outroa 
servi900 e 1o ,..,.;;o oeja cobra o n:sdir-11te bil',etea, o i ôsto ode￾rt1 ~ar recoJ.:~ ·0 por meio de eeta.mpilhae , con~ormc diofuoer o rom -
luoonto. 
'II 
ae _e.xas 
Ir.cidê- :a . 
lo exer:: • cic rc l .,. 
' eia ou e rcz-o "Eo ei t~va ou otencial, - ' 
cC' - de i;v￾eerviço -
p ' lico eci fico e 
à sua dis oei Co p l 
ao nc 'Uin ~~ tiixno: 
diVi :=vei: Y' •ado a.o co +ribuin ... e ou pooto 
re_ itura, serão cobradas, ""'Clo u.~ic1pio,
"') iccnç e 
II ) 
III } 
x1edien.._e e erviços -iversoe 
úGrviçon Urbanos 
rt. 1702 - s:o isentos das taxas do ocrv1çoo urba￾nos : 
I) os .r6prioo federe.is e estaduaie, quando exclu￾oivo..centc utilizados ;;ior ne:rviçoo da '"niíi'.o ou <lo "t-(lo; 
II ) oe t ecyJ.os de .=l uer cuJ.-.o • 
.rt . 1712 - ·:o ioe~~c~ de tax~ 
r~ eo os ve!ou1oa de p.?'Opriedade ds Ulliê'.o , doe 
t rito Federal.. 
:i l.1 ccnçn - a. 
~c tad c e do ie-
( vont . ) 
/ 
q>tef elluta. Gmunidpa( de CJ!agua.i 
, ,,. 
~ o II 
~e .... xas de __i_ce:i1
;a -
_e9ãc 111 - is osi oes - Geraie 
. .rt. 172 tJ "taxas . 
e licen.;a tê e 11:.0 t"a-:o oi-c￾dor, o o cr de pol1cla do U:licípio na ou~orga de re::":1i ~ão p_ra o 
e erc1oio ÕA ntividndas ou p~T= ~l'liwica ae a~oz dcpcn~_nt~o , por eu 
- tureza, de prévia !torizagão pelas s~;oriõa'es ':l'U!licipnis. 
rt. 17 3i1 - .:::i taxa::; de licença são exi "!:idae p ra : 
I) loc liz~ção de estabeleci ~ntos a~ rocv~êo , cc-
~roio , indi:s•ria ou ~ro !Ç:o ~e TViçoe, e jurisdição do unicí￾rio. 
l e.:. on .. o::i d 
I) t"Onove.~c da lice=·a 
nrodu.çi!o, con.ércio, in1~stria 
III) :f'unoic.na .,nto de eat.:i.b 
rs locali a;-o de e + a￾ou restaç5o eerv1ço; 
leol >ncos induwtTi 10,-
cc erc!eis de f'I'e t-;-~ e ~erviçoo e~ hor-~rioa OH oc. is; 
I'l) extiuÍuio n~ jt;rieàição do unioípio, de co~Jr
io ~ventual o~ a ant~, 
V exccuç-o de olras p~rti aul reo ; 
VI) exec.i..,""o ·e arr-..ia.: l'.' os e ot n os dm n rc￾no • ':'t.i. cW.are a ; 
II e veicules e outro ... ~ rol.: oa "Uto o-:o-
.. 
CO:Sj 
os eet 'llelec 
rviço. 
"III pu 1Ci n a; 
) oc::i -o e ~a e vias e lo ro ou.r.:is :r~ li￾e () ~..io 4'6r- do tadotoro ..::iiC'iTJal; 
I, V' .. -5? ·-bi e- e· 
TII e lacn!!!ento; 
III) nn1tli ... 1:! e l1:rr,ez~ Jr' Llics. 
.rt. 174 e tão 
ntos do roduçi!:o, cc 
s...jeito 110 pe..., onto 
érc!o, indústria ou 
" li. coc;s -
ree-A iío c.'e 
eção 2 
ça ~ ru loc liznção de cotat~lec:lll:cntoa de rodu￾J.rt. 175 er.hU!ll estabelecir.ento d- ,.r eduç ã o, co-
'reio , ind:.Stria ou reet ç::o de ::Hi'.!'Vi,:o de Ci. ..,._ ... • 1 ~ i.r~ .ii. 1c'~
rá instal !'-Se ou ·nicin~ suao ativi dades no ..micí rio, nem prévia -
licença de ali zaç o ou .::;ada vele ~refeitura e e- que '. ~ o O::i.B 
resriooáávois ;:, l.Jl<°o o pauunonto :!a -:;a.x:! devida . 
(Coa•· ) 
.,,. 
..... ·-
tamblút, como oo5'rcio eventual. o 
que i exercido em instalações 1'$1IOVÍve1s, colocada.a nas Vias ou lo~ 
douroo públ.icoa, como bal9Õee, barracas, mesas taboleiros e eomel.han￾tee. 
~ 30 - ':omércio ambulante 6 o exercido individulamec￾te •~• estabelecimento, 1nstaJ.a.ções ou local.iZe.ção f1Xa. 
~· _J.76_ - .A?râo defi?lida.9 0111 regaJ•mento de at1rtda.-
dee que podem ser exercida.a em ina'taJ.e.ções removíveis nas Vias ou lo￾gradouros pdbliooe . 
1\f'. 177ª- - • ta.::re. de que trata esta Seção a1:1rá cobra￾da de acôrdo com a tnbela anexa a êste i~'tcma e na confor:nidade do -
respectivo reeu:t.amento, observados os seh'lÚJltes prazos; 
I) P.ntec1padsoente , quando por dia; 
II) ~t~ o din 5 (cinco) do ~ 
mee ea que fôr deVida, qllll!! 
do mensalmente; 
I II) durRDte o primeiro mês do semestre em que fôr de￾vida, quando por ano. 
Art. 47~ pab'alllento da taxa de Lícença para o ex~~ 
cício de com~rcio eventual, nae Vias e loe-rn~ouros públicos, não uia￾pensa a cobranoa da taxa. de oou'!)ElÇio de solo • 
. rt. 179"-- ": o~rigat6na a l.necri,.ão, na rep0 rtiçio -
co~petcnte , doo com~rcilllltea eventuais e w:ib"-..üantee, :mediante o preen-~ 
cllimento de f1chll prdpria, conforme modêlo rorneoido pela Prefei tura • 
§ li! - ·1~i:o se inclui na exigência dôste 11::-tigo oa co￾mercilllltee com eotal>tfle oi.mento' fixo, que , :PQr ocasiio de festejo• ou 
coJD8lllorBÇÕ••• explol'9lll o com,rcio evcn'f;u;:.Ll ou embulnnte. 
§ 20 - A inscrição será pcnianenteciente atualizada 
por 1.Il1c1ativa do comerciante eventual ou aabulllnte, sempre que hou￾Ter qual.quer aodificaçtio nas características iniciais da atividade -
por ê1e exercida. 
Art •. l&.Oº- - ·'º oo.meroiante eventual ou e.mbulante que 
satisfazer aa exigências re~"ulamentares, senl concedido um cartlo de 
b.abil1tação contendo as características eaaenc1a1s de aua inscrição / 
e ae cond19Ões de incidência da t-a.xa, destinado a basear a cobrança 
desta. 
Art. J8J.t - Hespondea pela taxa do l1cenc;a de 001114~ 
cio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas e• poder doe ven￾dedorea, meamo que pertençam a conti'ibuintea que ha'aa pep o. respec￾tiva taxa. 
Art. 182'- - .>ão isentos da taxa de licença para p ex•.! 
cíoio do o~rcio eventual ou ar..b~lante : 
Si>tt:?ft:?!!•.Lta. QJl7 unicipa( ele 'J1.a9uai 
I) oa cegos e 11Utllados qu exerc.rea com4rc1o ou in· 
dÚtria UI escala Úlf1 .. J 
II) os nndedol'9s a::nbul&ltea de livros, jronais e re￾Yiatas; 
III) os engraxates ambul.antes. 
Seção 61 
Da Taxa de Licença para 'Execução de Obraa Pe.rtiou1aree. -
Art. 18.)11: - .A. taxa de J.ieença para execução de obras 
particulares 1 deTidaa - todos os oaaoa de con•trução, reconstrllçiro, f 
1'9fo:ma ou d-oli9ão de pr.!dioe e muros ou qualquer obra, dentro das 
alreas urbanas do llllunio!pio. 
Art. 18411 - Nenhuma construção , reconstrução, reforma ~ 
demolição ou obras, de qual.quer natureza, poderá aer iniciada sem pré￾Tio ' pedido de J.ice~ça à Pro. eiturs, obedecendo nos casos relacionados, 
oe dispositivos constantea no Código de Obr3s Vigente . 
Art. 1~!_ - A taxa de licença para execução de obras, 
particulares sor4 co rad~ de conformidade com ~ t"bcla constante nes￾te C6digo. 
A.rt . 18611 - são isentos da taxa de licença para exe￾cução de Obras particulares • 
I) a limpeza ou pintura ertel"lla ou interna de pndioa, 
muros ou grades; 
II) a oonât:r'U9ão de J>Qsseioe, quando do tipo apr ovado 
pela Prefeitura; 
I II) a 
materiais para obras 
oonstr129ão de barracões destinados à s-aarda de - ~ 
~á deT1dD.111ente licenci adas. 
J eção 71 
Da r axa de Licenila para Execução d'8 Ar-rua.mantos e Lo-Ceamentoe de -
~erreno 3 ?articulares. 
(Ob3ervar oe di epoeitivoe da Lei 4.778, Federal de 29-9-65 ) 
Art. 18711'- - A taxa de licença para execução de arrua￾mentos de terrenos part1cu1ares 4 ex1g(val. pel.a permissão outorpda -
pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante pr4v1a aprovação dos rns￾pect1voa planos ou projetos, para arrmucento ou parcel.alllef'to de terre￾no• particulares, eegando o soneaaento ea V1aôr do Jhmicíp10. 
Art. 188tt - Ilenhua pl.ano ou projetos de arruamento ou 
loteamento podeni ser executado se.a o pr4V1o pagamento da taxa qUie -
Cont. 
t"rnt~ desta Seção. 
A~_ lª-2.!_ - A licença concedida conotanl de Alvnrll, -
no qus..l. oencionarão ~- obriga.çõec do loteador ou arru&dor, com refe￾rencia a obro.a de t&.rr-tpl.anage.m e urbanização. 
~ 1.92!.- - A taxa de riue trata esta Seção eerá cob~ 
da de conformidade co: a t~bela anexa a êste Sistema. 
Seção 8• 
ta !axa de licença para o rá.fego de Ve{cul.oe 
_!:!:. 1919 A taxa ~e licença para o trlii'ego de veí￾culos 6 devida ~or .odus oa proprietários ou J>OSSUidorea de ve!culoa 
ew circulaçii.'.o no :UOic!pio e será cobrada anual.mente, de conformida.-
de oom a tabela anexa a êat• 
...!'..!:· 192.ª - li pagamento da taxo. sere feito de uma e6 
vez, a.nu:il.J?:Gnto, cnt q ~e a r t'eita a renovaçã'.o do respectivo e:mpla.-
camonto pel~v rcp rtiçõce com~~tcntes . 
rúgrn:fo 'Onico - Col.::rar-oe-á pela c:etnddo a taxa re￾ferente a veículo licenciado pela pri..meira vez , no segundo cemootre -
do exercício. 
• 193...!_ bnix!l ão veículo, no ret,istro, quando -
requerida depois do êa e jan.eL"T"0 1 sujeita o propriet'-rio ao psen e12 
t o da tAxa correc o• o te a todo exercício. 
.::d.· 1949 
fego !e valcu1os: 
~ão ii>entos an taxa de licença para o t~ 
I) os vetcu1os ãe ~ra;üo animal -pertencentes soa pe-
~ucnos lavrndoreo, quando oe dcatine..rem sxclusivnmente aos serviçoe de 
owis lnvouro.s e o transyorte de seus proautos; 
II) oo veícul.os destinados aos serviços 1 .,rícolas usa￾dos unicamente dentro dsa rorriedades rurais de ueus poosu1doree1 
III) relo ~razo oáxi!llo de 60 (sessenta) dias, os veí￾culos de pasesceiros eL trâneito, excursão ou turismo, devido.monte 11 
ccnciadoa em outros !"unic.ípios. 
Seção 9,. 
Dn Taxn de Licença para PublicidM.e 
Ar~. 195~ - A expl.or&ção ou util.ização de meioa de pu￾blicidade nas vias e ú6Z'~douros p\ibl.icos do MwiicÍpio, bem como noa -
l~na de acesso ao p'tiblico, 1'ica sujeita a previa licença da J're!ei￾tu.ra, • quando t'Ôr o cnso, ao pasamento da taxa Jevida. 
Cont. 
.. 
--
--
9>te\fat!u1:a ôffiunicipaJ de 0ta9uai 
_,__JJ1§.9 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo 
anterior i 
I) os cartazes, letreiros, programaa, quadro•, pain,a, 
placas, a.nwicioa e 1Postrut1rioa, fixos ou vol.antee, lum.inoeoa ou não, 
afi.lCadoa, dietribuidos ou rintlldos em r.nredes, llUl'oa, posi;eo, veícu￾los ou c:!.l.911dos; 
II) a propa~da fa1ada, eQ lu.garee públicos, ;;or ~aio 
de a:Dpl1f1cadore~ de voz, alto-falllll~es e propagand1Btaa. 
l'ar:!gra:fo ttnico - Co=npreenec-se nêete artigo oo anun￾cio& colocndos e 1.usares de acesso ao p~blico , ainda que mediante / 
cobrançc. de :!.ncreooo1 aosi:cl coco os que forem, de q;ua1quor forma, v,! 
a!veie da vin públ~c • 
- lr.79 
çõeo de ata Je ;;-o t ......... a.. 
reta ou indiretamente, a 
tenha t ,...,. o. 
esponden. :pela observância das diapoai-
_Jô. s físicas ou jur! dicaa, aa qu.::.ia di￾publícidade v~nl!a a beneiioiar, uma vez que 
Ar • i98_!_ - ~pre ~ue a Licença depender de requeri￾mento , õste deveri• .., ft 1 . truldo com e. descrição da pooição, da. 01-
tuaçiio, daa e.orce, doo dizeres, das ale :oriae e do outras caracter.La 
tic&a do ~eio ~e publici~ade, de ncõrdo co~ 11~ inatruções e regula￾men~ a roepectivoa• 
ar' gr.!l:t'o nico - QUlllldo o locnl e'"' que ae pro tender 
colvcar o ani:mcio niio fôr df< propried:ide do rcq1.Wrcnte, dev~rit ôste 
juntar ao requeri nto e. -uton::ação do proprietário. 
:rt . ...l.99º - :icac os anunciantes obrigadoe a colocar 
nos pa.in~s e nnu;icios, uujeito:J à t xa, lDll número de identificação -
íorneciâo pela :rcJr]rtiç-o cc-petente • 
.an_. 2000 -- Os anuncies eveo ser escritos em bÔo e 
plll'B l.ingungem, :r1cnnno, p r 1sno sujeite~ à rcvioão da rerarti9~0 
competente . 
. 2o_io - , taxa de licença para publicidade 4 co￾bra.da oesundo o período ~ixado para a publicidade o de conforoidade 
com n te.bela anexa a êote Sistema. 
§ li! - Fioet!Il sujeitos ao aoreacimo de 10" (dez iior -
cento), da tax ,, os anúncios de qualqQer natureza referent es e. be bidae 
e.lcoolicaa, bem como oo redigidos e:m li.ngua ectranccira. 
~ 2" - A t .. xa se~ paga adiantadaDente, 1ior ocasião -
da outorga da licenc;n. 
Ç 3~ - Naa licenças sujeitas a renovação anu.l, a to.-
xa senl paga no prazo esubelecido em regalamente. 
Cont. 
n. 2028 - io een~o· de licença )*r8 publici￾I) oo o~l:'ta e3 ou letreiros doatin'lrloe a. 1'ins pe￾tri6tlooa, raligioaos ou cleiiorai e ; 
II) •• tabuletas incticatin• do o!tioa, granj::i.a ou 
f asondu, ben oo?:O na de rumo ou dira9ão de estradas; 
·rr) oc õ:!at1coo cu ê.c:i a--1., ,,~!oa ·e oota'bc1cc1-"n￾vOZ co:.crci:.i~ e i:l~u::. ~ri ~~ e~o~toz ~~~ ~~Y."\;de: e Vitri!l~s ; 
.i..v) oe antmo1o:; :;;:.?::lic~t.oo e= jo::-::~1a, ::-:7i~~c: ctt 
ca .álc.•oa e os irr: Jio.doa Olll e~ .a9Õe3 de ::!dio-~1:h1 .. iio. 
Ja Tua do l 1con , ll .?' ra vou:p .... ,ão do 1010 n11a Viaa e •.ot:;ra￾a~uroo Úblicoa. 
t. go~ - n~~n~o se : or OCU"OSC;~O co solo aque￾lR teit n edi a."li;e 1n?St a_sçõea 1'.'TOT1$lrte de Balcão, barraca, mesa, 
tabulviro, quidaqlle , a:a-r.re1ho e • mi "..".le r o-:n-o n::6vol ou ui:en~!lio 
-:e -:>cSa i .03 da l:lllt"'r1~1o t,~r- ~ina co::iercie.ie, ou dol t>,irtaçilo de / 
uerviçoa, e eatao on!'l..~f!n1Jo ""'ÍV'!'tiTo de ve:!oul.o, •" locai• pe"?'Jlli￾tidoo. 
1.rt. 224ª - .en pra3uíro do tri buto o mul:ta devi￾dos, a -~-ei tura ~nre ende á e :-emov~~á e~ aews 1e1 6aito• qU.!!.J.quer 
obj4to ou ~~readeria deixado• Gn l oca1e nio p~rmiti e ou coloca￾doc () .1 vLi.& o lo :r<idouroo i:n1blicos, .. e ... o •E:. -s:on•.o •::1:: t~x8 ~:: ~ 
tr~tn esta cç:o. 
:>OC} lo ll ll 
oo ! &XE de l.1cança 1' ra Abate ~ !:udo f6ra do '.1:.:l"tadouro RQoo 
nioipal. 
Art. 205a - e. abate de {f'.t.O dco-;1nn.-to ao COil8llillO 
pdblico, ~U!:?ldO ~o .rôr '10 '!lt"'•1ou.ro fl'unici!l41, ecS eerá t>erai ti.do 
""'ediante licen-:;a '~ 1"> ei tura , procedida r! e. in1meqlo Nlnitllria -
teita nae oondi.9õea prev1ota11 nas oond1 ~e n prertst&B naa poatu￾ra• lü~icip!lio. 
.:.A::rt-.:.:•:.-2::.Q:i..;6;...Q - Concedida :i. licon.;a .-a llilQ tr&t o ~l'­
tigo a::itertor o abate • gado f i ca 8\Qeito ao pn~nto da taxa 
Cont • 
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-. • 207G - : o:i..1 A:-cia de t o..x:i. r_ão atille.,"8 o a~,a.te 
de ,-ado 011 O°!l";?"quoci:1.:i.a , !rigor! icoo 1.1 o:i.tro3 e ut belac inen t oe 
ocwel..:l .n~ea, ::.:.i coal.i:.nêos _Jelo c _....n.çc federn:l. co cn .11 , ocl vo 
qu...ndo o cJ.Ulo c..i.,e. :: me f'!"fl aca • 1n r ao c-:um:~ o 1 ,. "'::!.l, 1. 
""1.1C , e , GU.jc ~ ac t rib .tc. 
r ?08G ·--.. - - e,..- e n9":0 ~ t t.:.:o:n de que trev~ <! -
t e7 -o -~ o d e n ~ 
rns ctiva lic n~c. ou, 
no e 80 o i o anterior, .o e,. e o:irnc .01&t1·ibu1dn e.o conm.:l o 
l oon1 . 
• go9..!._ ic eito cnnll e r"'av t atao A tw '::l::l ioi '.i r!bn't r Gl-º , ru; e .l.O '" tran \W •V￾tndO'UrO u:: ~- l , :!'l!v _ !.1 e. re-C ~ tilrc O .. -......... ~-
t o d!!. t '>yj • 
! C! Ill 
!X lJ (1 ~ i n• e " crvi os ivcr oo 
o l 
ce 1 .ntc. 
rt. 21Q.!_ o.x C.c e ien e ' ovica oln o￾ocu;::.cn too 
cho 1 a cutor1 
ro õ e ci 
" ~ "'"lici ou 
211t - ttlJCll E; que: trcts. ê ctc cc. <ta o 6 - CVi;!a olo ;e"; 1 e _e,, o ou 'l"'Or ..;e.., t 1 Vt; >;- ir.--;;c "'O ~ ..L-..áto no - 11.to do ~V A 
o t l'!i <'i il. , ~ ncr{ cobrn.,.a r> c ~oô..-Co oe>m e tnbeJ.a 
e:.e.xs a êct ·1,.,te::.e, cormoot::i. .. eub-taxno ''C . - • 
o 1 u;;:oi:. t.o a ; 
r:incf r$ncinc e vc r baçõeo; 
Lu tr o .. u 't>-t 
. rt. ?l?R- - A COQ'UllÇ~ d6. " i:. .:;. :f - ~ ""' 
de guia.a• conheci.l:lonto O\l procow~O .c.ooâr.1co ?l!l OQ;J.ciüo 
o nto fôr prdticado, asainu.do• ou Vicndo , ou em qua 
ror ceio 
/ 
.. 
' 
f1,,tino·I• ·'• !J!...,,,.i/, 
~onto ~01":'"'".J. fôr protocolado, expedido ou anexado, àcsentranha￾do ou devolVido . 
rt. 213° - .;"i~c:: ::.~entoa J.r taxa de expüdiente oa 
requor~n~03 e c•rtidões relativos ~o serviço de al.iotamcnto mi 
lit:!r ou p-ra i'1no c_citorâis. 
_eç:;o 211 
-= Tax G de wervi;os ~iversos 
i.rt. ?14º - !'ela Pres~acão doe servi?OS de numera￾ção de 11r~dio:>, J1. a:::>raensão e lep6si to do ucns ..l6Vcis, oeu.oven-
~c o o Jorc~doriao, cc a11n1lamento e nivela.cento e le cemit~rio , 
inclLWivc qu~nto l:l c:onoeauÕe::;, serão cobradas no seguintllG ta.-
xno : 
I) t.lc nu::icra9uo - ... e r'díos; 
!I) llc aureene"'" - de bens inóveis O'l 1enoventos é rte 
::i rcn~orl.''n; 
III) c a.11.nil~nto e nivele.:::(?nto; 
IV) de celili té • io . 
• 2159 - A arrec:!,. c.ç'!c ~o taxao ac que trata -
eota .cçi!o corá _it" ~o ~to d~ -rec~ •• ão do serviço, antecipe. -
do.:r.cnte, ou p e~ rior::ente, :unco as co~àições ·~evistae om r:2, 
L'Ul.SC tô ou .:.natruçõeo e 'e acôrdo co • 'l~ tabelas e.:i-.x:i.e a êste 
~.:- :"":.O IV 
a Taxa de srviçoo wrbanoa 
\rt. 2~ - R taYa ae scrvi,,os urbanoe t em oomo 1a￾t9 :<>~"dor a r-ent ~~o , ~ela ~refeitura, de serviços de limpeza -
piiblica, 1l•m1nP~âo p~blica, conservação de calçwnento, aeeistêl!, 
c1a educativa, hospitalar, sa.nitdria, m' dica domiciliar, .mater￾nidade e a Infânc1a, tubercuJ.ose, etc., e será devido pelos pro￾prietári os ou poosuidorcs, a qualquer título, de 1m6veie edifica--
doe ou não, loca lizados em logradouros beneficiados por ê eses ee_!'. 
viçoe. 
Art. U7!::... - .;. taxa de finida no artigo anterior in￾cidirá sÔb1'9 cada uma da e propri.edadea autonomas, beneficiada pe￾Cont. 
/ 
. 46. 
€.lodo do 'Río d< Janeiro 
CJ>tef eiluto cimunicípa( de CJ!c<)uai ~ 
l os re~eriuoa serviços • 
.. rt. 21811 - ~ alíquota da taxa de serviços urba,;...,s -
~cr.1 de i'Cr' 1 1 00 (um cruzeiro nSvo) anuais. 
Art. 21q~ - \ ta~a de services urbanos será cour~da 
.1untan.ente com oa iiimostoe prediaJ. e ~erritoriaJ. urbano . 
T1 "UL IX 
n ...ontriou.içüo âe e~ ria 
~.! ...... e r 
Io 
alo ..m·· 0!:10, E ._ r uu cL12to ... e o.irnc blicas de u.e e￾c rra valc=i.zaç;o ilr.oui1i 'ria, -:;endo como J..iLite total s Ge1 e 
realiza.às., e co~o J.imite individual e acréscin.o ôa valôr que dá b::-a 
re ultnr ~era e da il::6vel bene~iciado , ecpeci~l.lr~nte nos o 1...,._.v 3 -
CC.CO!? J 
I) abertura ou al ga=e"to de russ, ),lCI"?,itea , Ce:"I cn, 
de e~pcrte , vias s logradouros clicos , i.!!clu..sive est:-câno, pon.es -
.'.ine.i.e e v:..aduto:i; 
.i. izai;&c , ou 
11 ln ta:L::.íi~ 
Lu::ina.:;ífo de V:.. o 
tos • l..:vi ic 
ou log!'~ ouroc F~bliooa, liem co o -
.. i>.,,i ..~~ -~-'O"• _, 
.II ro 9-0 cor:tr:i. inund 9ões, eaneBlten-:;o e- €Sral -
d..-<>ci.:ans, retiíiccç- o e recuJ..ar!za~ão de c>.lrAOS d•agua; 
IV) cenalizaçrro de ág-..i.a pot~vel e instalação da rê￾de elétrica.; 
') eter:roe e obrl'.s d.e embelezat:!llnto ec:. geral., ir.- / 
cluoive desapro~riaç~o J:lllra deaenvol vill!ento aiaa~íatico • 
. rt. 21 - Fara cobrWlça da contribUição de J:Lel.ho￾ria a ~i:arti; ãv cu e .. nto dc·.rerá : 
I) :publio~r .t'revi ru..ente "ª 3Agu1.n::cs elementos : 
a) Ir.Olhoria descritivo do :r-rojcto; 
( Cont. ) 
b) orçamento do cust o da obra; 
c ) determinações dfl. "arcela do custo da obra a ser 
f inanciada pel a contribuição; 
ã) elllli tação d6 zona bene fici ada; 
e) determinação do fator de absorção do benef í cio -
d~ vaJ.ori~ ~ .ira t~da a zona ou par~ cade uma das áre as dii'e-
~en 1a1s, -vlru!vOntidao; 
II) f:l.xar o ~rnzo , não inferior a 30 (trinta) di~ , 
)D.:::a imr.u.-,:iaçbOr _elos intcresan.dos, de qualquer do" elecentoa re￾feridos no nw aro anterior. 
~ JG - For oceoião do re~pect1 , cada co tribuin e 
de•1e:::á º"r no-.:ii'icado do monta."lte d ct "ttibuiçS:o, ct for.:ia e dos 
pr~zoo de oeu ~a@ll!'ento e dos olecantoe que integre.rQm o resrcct.!, 
vo cá.1.culo. 
_ 2 - caberá ao contribuin-::e o ônus da. prova quan￾do impugnar ~~~.iqucr dos elemon"os a que se 1'6fer e o nP I dêste 
urtieo. 
. • .,.. 222º- - .<e aponde -~lo 11agB?:1ento dc> co.,tr-' l)U:..t;. i'o 
do melhoria o •iro~.,..; etário do imóvel CIO tempo do rcoreotivo l a.n￾ÇSl:l.nto, -.:~:::insnUt:Uldo-,e a ~ea onsnbilid~Je aos ~d~uire~tes , ou -
ouceosorea, a iuc.• _ucr títuJ.o. 
que a cob 
pl'OgTOJllLl.I; ; 
s obr.~s ou el!lornncntos _te j uoti!'i-
; d ~v~v'J iÇbO e elhori2 _r.qua.L"'<l- e-á em dois 
! ) or:ii.::i' 'iO, qu:mdu .eren~c a obras prefcren￾ciais e de in!.ci tiva dn r61J-.La d::ú.."li:itr-.!-;ão; 
I I ) extrll0rd1nário 1 quando r e ferente a obra de me￾nor interesse geral, solicitada por, pe lo menos, doi s terçoe dos 
proprietárioc 1-~teress~dos . / 
•.:1;. ?2411- - No custo da3 obras serão cumputa.da s a s 
dey'eeaa de e~-~~o e~ iJ:Li~t?'ação , de~~o opri o e operações -
ie financiamento . incl u.si ve juroa não excedentes de 12% (dozé por 
cento) eo ano sô bre o capi ta.J. em<::re ..;-ado . 
Art • . 2g5:! - ". distribuição gradual da contribUição 
de melhoria entre os contribuinte será feita propor ci onalmente -
Cont. 
~ 
. 46. 
aos ~órea vetl<li a dou teTre!lo:s -reimm!veh:lonte ben!91"1ciadoa, -
on~tante3 do ,,_.destro lll;obi1iLrio, nn fsJ..tn dêst e olc'1el1to, to-
~. ce 4 or bo.ce a 'r cu ~ ~2ta1a doa t errenos. 
't. ??§."- n.ra o cdl.c..ü.o necoasjrio 1\ vat'i:ticaçiio 
da ro sponsc.bil.ida"o .~oo .ontrib\.intoe, previstas n.!:"to :;1ateoa, 
sarii'.o tn:i~ ' cc ;uta1as ::iuc~!lquc:- ' :iine tl!lr ('i.'Ulis, oo:-:-endo :-or 
conta d- r f it~ no quotan re! t~v::n nos *orrenoo ioentoa da -
contribu.içC.O e meliloria. 
r bcnn 
&:ente 
cv r:o 
... - t 
nlt!vo. 
1 n e 
lea 
on d 
' &r to unico 
co:;;un o oitv; 
u- r1 :::n'l • - o o 
uçõo e ou~cr~ cic s ccu_a:Ja 
o o tro do roprie o o tribute.de , 
dv:::íniu e se.. L.r a Ja ~o 
tr;:;n ! rido n ni- o , o at o e ao unio! pio. 
_ ..-•;....;-221º- - ;o cál.cuJ.o J ~ J!ltri bw.içüc da. .. l. ~orj,a 
nto e noi--r!l oe oo i veio const litea -
V O ou •i i~ u~ e i v1didoa em onrt1•or de:i -
--~· _228,º- -
A • .. 
~·~ · 
s. ito • oálcuJ.o e ..n ·a::ento a 
o "õTO rie ' r o, 
229º - U..Jldo :..:: rv r con o- :!n10 1 quer e.o ai::;.. 
~o o o"1 "1 a co.,-.. 11 i9ão Oi 1"á 
ndÔ=.in , _t.:0 fl-ão !'ll oni;Jl!v.::1a na 
• 
• r: . o e vil~ edific~da no i_a 
• rior ::. nrte ... , ~r• r _ i., -o ~ orla corro31,cn '" ... "" 
e àre& :v,. .c.;"l. rontoira à r;-;:re e d- v_:!.3 e ce:rá c"l:.r a ·o 
co n r;ro1 riot~r1:> ro,..orci ona.l-on te ~'° t;p•runo ou Xra.ri:o i de t!.1 -
de terrtJno de o, a w;:. • :irca ro ervnon a vi a ou logrõ1C.ouro in￾terno , de e :rventia ca-..i:i; e ré 'li'1::-.C .t...: ... intosrnJ..mente ror coa t 
ta dos pronri "té ri ..is. 
-• z3111 - .o e .:> de r cela::cnto de il:.&vc1 já -
1 c.:i1-;ll40 o:ic'C'á i:- l uça. 3n. o , -Ouio.r.tc rc~~:-ú. .... ~;;o do ir:.t e rowSl<:.-
do1 ::er óecdo'brtldo e= t .:i .. oc 0\4 roe ,. ot orei:; cs i::i<Svois cm 
que t1V8.l:l e ee subdiVid~r o priaitivo. 
oont. 
.rt. 2320 - l>ara efetuar oa novos lança.mentos pre￾vistos no "rti ·o C.."lterior seré e. quota relativa a propriedade -
pr-1 - 1tjve. ~ietribuiea de ~on:;a. que a soma dessa s quotas corros￾FOnda a quota global anterior • 
• ..rt. 2 )3!_ - ',.s obres a que se refere o nWiiero II -
do artigo 252 , _u:mdo juJ.go.<'aa õ.e ~t resse p"Ú.blico, s6 poderão 
ser 1nic1ndco e.p6o t~r oido fcí~c pelos intere~oado a e cnuçõo / 
1'1X-da. 
" 19 
: r1or e 2/3 ( oio 
obre.. 
~ortâncis d'l caução n5o :poderá eer su.-
tcr:;os) do orçu.:mer.to total rrevioto ~arg n 
2 r~âo rnzeuà~io 2romoverá, a Seb"Ulr, a -
orE'fllli~<l' "'.o lo re.1p13ctivo rol de con1'ribUiçÕeA1 ei que .rr.enci one.-
rd ta11bé~ , a c~uQÜO gue couber a cada intereo~udo . 
1"t' . 234Q - -C~!lct~d.is a:i d1lii;€r:ci::i.s do que tra￾te o r~i(,'O '!t. i • .t., e.1..pe.!i:t·-ee..'.á edital convocando os interc .. -
nadoo p ·n, no razo o 30 (trinta) diao , examinarem o !rojóto, 
as eapecific ões, o O!'Çam nto, as contrib...i~õee e as cauções 
arbitr~1a . 
·~ - Cu i.I!te~-sados , d ntro d~ rdZO previsto -
nêst nrtieo, ev -o an:!.fsst-"'- 9e sôbrc se concor.~a... ou não / 
ccu o orç=nto, :::on~.ribuiçõcc e a caru;":o , a ol'.l·la ... do "'º o.úv ... -
das e en ·o ,cieo, e en .. 'Snoe & se::-em sa:iados. 
2 s ca~ções não vsn _~-o ju...-oa é dev· rão ser 
preat d s ro o !ll'a%0 n- o au:-erior n 60 (oes~entn) dias, a 
cont r da ta õo vcnci:msnto ·o reze fixe.do no edit&J. de que 
trata êote ri;i o. 
3 .- - o 
no zo cc 1ue tr ta ~ 
sendo ~rcst~das, tota1mente, as cauções, 
22 , a obr a solio1tada não t erá início , 
devolvendo-se au caugõe e "e>·oeitadae. 
s 4• - ~ oendo pr eetndo todas a e cuaçõos indivi￾duai s e nchando- r:e colucionail s e.s rccleme.çõce fcite.s, ae obras 
s erão execut~êus , ro edenuo ~e daí em diante na oon1'ormidade -
dos dispositivos rel ati vos e. exe cução de oõrn.a do plano or dind.-
r i o. 
Oont. 
/ 
.50. 
f 
11 :; - .o 1m que n. a-:-rec 1de.9i!o ind ividual d~e oon.. 
tribui9Õe• atinEir qu..ntia q~o , -o=i.;de. à CU.a CSU.OÕ• • prcotn.daa, -
ri'eça o io'tal. do b1to do o~da cvntr~b"'1n'te , trau.eferi.1\-oa-;i'o 
as O&ll9Õ.• a receita reslleotiTa, cotandc-ae no J.a1:19a:aento da -
oontribU!9io a l1quida9ão 'totaJ. do d'ui~o. 
>..!."t. 235,I' - Ainda ~entro c!o nrazo C:o 30 (tri.nt&) 
diaa, n:terido no a rtigo =tot:ior, ~º~"rti o r ro1'rte't4rio reclNlln.r 
contra a 1nrortànc1G lançada, ~G ~cêrdo co~ o - rooeeso ee~~14 c￾c.ieo 1:ara an ;-cc1a.~çõca oon'trn 1an,.111tentio de tributoa orevietoe 
nêe'te ... 1etoi.:a. 
DWntoe ~6 to-fio !.n!oio ap6oe o JuJ.f;!!.~~nto dao reole..maçõoe do que 
trata ê::no ~rt.i~-o . 
:rt . 236~ -
de wna e6 véz, qi.lB.Ildo inferior a tietl\l!e do enJ.ário oí:l:..no :ra ~io￾naJ. ou ua.nJo eu e-lor n anta qua.ntin, cm root~õcs en saio, so￾c.oatrais ou anunie , a Jl.4I'OB ô• 8~ (oito por ce~to) , ~~o ;oàendo -
o '"'r l\Zo ra 
nem su:p r .1.or 
:eoclhiccntos porcel.C.doe 
e 5 (cinoo) anos. 
oer ~c::-1.or a l(u:;ij Wlo , / 
e.r~c;rafo ~nico • iacul tudo ao con trilniinte an-
~oci~ o .a~"'S.:e~to de .rost-.cco OY!dn3, co- de -- .o ~o• juroa 
:o::::-o _.iJO::i.·_n•ea • 
. r· . 237ª - u=do e. obra !Ôr e:-itt'\ow-ue çada tiva-
::: .. nte "O ~\~ too, _.., tribuiçi:o de ::;e_ 1or1a, a Ju!so da rl:n1n1s￾tr:i;ãot :e o::-4 ~or cobreda pro~oreic::i.ftl•cnte ao oua~o de.8 po.rtee 
oo::i.ol.u!de • 
,~ ::- . 238º - ~ l.!oito ao contribuinte J;>&.€flr o d4b.!. / 
to pl'éViSta 009 'tÍtuloe d& d{T1dn :p'ib11oa t!Wlici;>Ql., ! 910 T&l.Ôr 
non1nõ.l., •-1t1d~c ec~eoie.J.l!'~nte para o in&lcic.mento d~ obra ou 
:ol..ho?'3:1:1ento, em virtude da ~ual. to1 lançado. 
~rt 239~ - In1o1a4~ quo onj a a exoOU#io de qual￾que:r obr& ou ... e1.10~ ente <: :jeitoo e co:itribu1qilo do i;;a1hor1a, o 
6rEJ/.o fazendl!rio uenl cientifioo.do a ti.li de , cm certidão negati￾va qUA!l Tier a aer tornccida, tiizer conotar o ônus fiocs.l. oorrea-
_..-
i'.Ji'1do do 'Rio ti< }nnr/ro 
pondell"9 aoa tm6ve1a rcapectivoe. 
Art. 240 a - Hão sendo :ru&da, em lei, e parte -
do custo da obr., ou ulhora::ianto a aer reau:Perada doe õenetio1._ 
doa, caoo1" ao ?Tetei to :ta.sê-lo, l!?ediant. decreto e obeonadaa -
ae nol'l2B8 eetabeleoidae nêste ~ítul.o. 
~~o t1nico - o Pl"lltei to tua.N, taaWa, o• 
p:raaoa de arrec&daqlo naoeaaltios a aplloaqilo da 0011tri.bui.9ão -
de ulhor1&. 
" rt. ~ - Não oaber4 a enc&noia da oontrib\J! 
910 de melhoria qunndo na obras ou mel.hOramento• tona ezeout._ 
doe ... pr4Tia obeern1ncia dae di~ oei9Õee contida• nêete 7!tulo. 
CAP ~O II 
Di•po•i9õea Eapeo1a1 e eôbre ae Obrse d• Pa'YiJlentaoio. 
ft.rt. ?.4Z~ - Entende-ae por obr&a ou .. r'Yi9oa de 
paY1.mnta9lo, al6m da 'D&.Ti.aentaçio, propriaaente dita, da 11ar"-
carro9iT1tl dna vie s e lo~ouros pdblico• • do• pa.seioe, o• -
tnb&lho• prepcratdnoe ou ooap1eaentarea hab1tlaa1a, como eatu.. 
doa topo~iooa, terraplansni npel'fi.oial., obfta da ••oo ... nto 
local, pi .. , pef4uenaa obras de arte e ainda os aer'Yi9oa ada1-
n1stTat1voa, quando contr:itado~. 
Art. ~3" - .i. contrtbUição de melhoria 4 deTI.-
da pela exooução de aarviços de pavi.l:lentSQão t 
I) 01:1 via. no todo ou en parte aiAda ~ paTI.-
mentadaa; 
II) e, Vias ollõlo tipo de partmentaglo, por moti￾Yo de interesse pliblloo, ll Jilio da Pre.4eitura, de"Ta .. r substitp ,; 
do por outro do melhor qual.idade. 
:1 lll - Ho• oaaoa de aub•titu19lo por tipo 141n.-
t1co ou equivalente ~ 4 devida a contribuição, deede ~\Ili a. -
obras pril:d.t1vao hajam oido e:xccutadas aob o rogime 4e oontribqi 
ção 4o melhoria, taxa 4e ca19a.maato ou trt.lntto eq,u1'9'&1.ente. 
§ 21 - 1'o• ouoa de eubatitui9lo por tipo de -
1".elhor ~uantidad• a oontribv'''° .. ~ oal.cm1•4a toaa.D4o-.. por -
Cont. 
~~tadn dn 'Rir> a r .. fa111/ro 
· 
base a diferen9a entn o cu.a-to da pa'fiment89ão noT& e o da p&l'-
te correspondente ao antieo, reorçado êste 111.timO oom baee nos 
preços do momento; reputar-se-á nu1o, para êsse efeito, o cu.a-to 
da pavimentação anterior, quando feita em material. s!lico-argi￾loeo, macadame ou com simple e apedre gn1 hà::Jento. 
~ 32 - Nos casos de substituição por aotiYO de -
al.argaaento das ll'Uas ou logradolll'Os, a contribuição sel"ll caJ.ou1a 
da tomando-se por base tôda a di ferença do OUJ!to entre os dois -
caJ.çamentoe. 
Art. 24411_ - O oueto das obras de p~ntaçíio, 
que Vierem a ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, 
sel"ll devidido entre a Prefeitura e oe proprietários dos terrenos 
marginais às viae e logradouros benefioiadoe, tocando 50 parte -
aos proprietários e 50 partes a Prefeitura e fazendo-se a dis￾tribuição da parte que toca aos proprietários, eogundo o d1apo8- 'º no artigo 250 dôate Sistema. 
Art. 24511 - Para cálculo da contribui9ão a ser 
cobrada de cada propr1st11r1o marginal, não se to11:ar' distância -
superior a 2 n:.etros entre o meio-fio e o eiXo da via ou logrado.!! 
l'O, em se tratando de via oarroc;ável de largura superior a 5 me￾tros, correndo o ext!e seo por conta da Prefeitura. 
Art. 24611 - Assentado periodicamente o pl'Ogram& 
ordinário da paVimentaçê'.o, procederão ae reaprti9Ões t'onioas -
oo~pe tentes à elaboração dos proj etos e das eapeciticaçõea • or--
çnmentos respectivos. 
típico e apurada 
áreas marginais, 
uma destas. 
-~provado o orçamento da oada trecho 
a importância total. a ser distri bu!da entre as -
a~rá verifica.de a quota correspondente a cada -
CAF!TULO III 
Diapoai 9ões Espeoiais sôbre as Obras de Oonetrw}ão de Estra￾das. 
Art. 2489 - .Entende- se por obras de oontrução 
de estradas os trabalhos de levantamento, looa9ão, oortes atêr￾ros, de satêrroa, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas 
reepeotivaa obraa de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, -
boeiros e outras, e, quando se tratar de obra contrata.da, os -
oont. 
./ 
servi9os de adm1nistr49ão. 
§ lQ - São ainda con111deradae coll!O obra& da oon.! 
tru9ãp aa da pavimentação asfáltica ou a parelelep!podo, quando 
executadas em tôda a extensão de estrada, l1g:mdo uma aglomera￾ção urbana a outra. 
§ 2R - São consideradas apenas de conservação 
as obras de construção de deovioe, retificação parêiaJ., constru￾ção do pontes, viaduto&, p1lntil.hões, mata-burros e ensaibramento 
em estradas existentes. 
Art. :?4911 - A contribuição de melhoria exi.gida -
na forma dêete capítulo destina-se, axcluaivaaente , ~ indeniz89ão 
parcial de despesas feitas com a construçgo de estradas munici- / 
pais e ser& exigível soa propriet~rioa da terrenos marginais, -
lindeiros ou adjacentes às obraa :reaJ.izad.as na área rural do i4u￾n1oípio, quando da obre. resultar benefício para os meamoe • 
.. rt. ?5011 - O custo das obras de construção de -
cada estrada, observadas as d1s pos19Õea constantes do Capítulo -
I dêate T:!tulo, será d1'16idido entre a ~'refe 1tura e os proprietá￾rios doa terrenos nas seguintes formaa z 
I) um sexto (1/6) oaberá asoe proprietários doe 
terrenos marginais; 
II) um duodácimo (ly'l2) caberd aos propriet~rio& 
doa terrenos adjacentes ou não à estrada constnúda, me.a cuJaa -
propriedades passarem mediara ou i.tlediatamente a ser eervi.daa pe￾la estrada e por ela beneficiadas; 
III) o rsste.nte caberá a Prefeitura, à conta daa 
quotas do Fundo RodoViário, ou de outras v~rbas destinadas à con.! 
trução de estradas. / 
11.ri;. 251~ - ... wmdo a oonei;l"U9ão fÔr solici'tada -
por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos / 
mesmos, oobrarwse-á o ouato total das ob:í!as mediante dcp6sito PlÍ 
Vio o intet_,ral do vaJ.ôr orço.do. 
Art. 25?g - O cil.oulo da ooni:ribui9ão exigÍvel -
de cada propr1et~r1o será f eito nas seguintes baseai 
Oont. 
' 
I) levant r- -~ um rol doe im4veis benefioiadoe -
di.reta:mente e out-ro dos benef i ciados indiretacente pe1a obra exe￾cutada, contando os ::iome s dos proprietários e oa vaJ.Ôres venai s -
de cada rol oer oocado se;mrada..aente ; 
II ) Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um oexto 
(J.j 6) e um duodé cinto ( 1/J.2 ) do custo total. (la3 obras exeoutadae; 
III) divi dindo- se o t otal de cada rol pela quantia 
corre spondente a um sexto (l/ 6 ) ou a um duodécimo (1/12 ) do cu.a￾t o da obra, co~orne fôr o c.so, obter-se-4 W!I quociente que , d.i -
Vidido pelo valôr venal. de cada te"Teno, dará a contribuição 1"81&-
tiva a êes e t er!'eno. 
Art. '253 li . • 1pl1cam- se , qu&llto aos oondômino•, ao 
lançamento e a arr ecadação desta t axa , as üisposições const antes 
do ...:apí t"u.lo I dê e t í tulo. 
Art~ 254~ - Cnirá em :penullpção todo requeriLlent o 
cujo deapaoho não fôr cwnrrido pela parte interessada, dentro de 
30 (trinta) dias, ~ contar da data de sua publ icação, sendo Que -
por nova peti ção t eri!'.o os interessados de fazer o :pa.~ to do sê￾l o correspondente ao :-equeri.lll.Onto • 
.u-t. 2-55º- - 1:ão t erão andamento nos !)apartamentos 
da r unicipoJ.idede as petições, cujos interessados eete~am em d'b1-
to dE qual.;.uer na tureza com a • rofei tura, t~ o Jk- to da d{ Tida. 
;.rt 2?~~ - ,s prof 1ssÕe3 liberais, quando exer ci￾da com escrit6r10 ou coneul.t6rio, pagarão o i mposto deVido , por -
inscrição e indiVidualmente . 
Da Taxa para Li cença para Funo1onam.ento em Horlirio EepeoiaJ.. 
Art. 2570 - ?ode rá se r concedida l i cença para ~ 
oiona:ment o de eot abelecilllentoe comerciai o, industriais e de pres￾tações de oerviços, f6ra de horári o normal, de abert ura e foche.me_a 
t o, mediante pae;amento de u:ma taxa de L1cençP Ti ecial. 
§ iv - A xa de Licença para funcionamento doa -
eate.belecimentoa em horlfrios esre c1a1s , s erlf de 50;-' ( cincoanta ;>or 
Cont. 
J 
··-
~ 
cento ) sÔbre o valÔr da t aTa de lice~ç a or dinár ia. 
§ 2 1 - ~ obr igatór i o a í'ixs ·qo, junto a o llvará -
de lice•1çn a .. l ocal i .... a~i!o , em l ocal visível e nceaaível a fiscali -
"'ª ..,_t:::o, e.e comprovante c.io .·'4- ru.1into "a -raxa a e l j cença pa ra 1'uncio￾naw.ento , em horário os "P6 cial , em que conste ol a ramante êste horá￾rio, so b :pena da s so.nr õee previstas ne3'te C6di~·o . 
rt. 2589 ~spon~ez rela T ~~ fç lict~~a ~e co-
:nérc!c eventual ou ~ ~~e , ~s -~rc ~cri~e enco~tre. s e= ce r -
doo ,.,L-edores, e:::mo que !"t~ç:i:n ~ ccn~ri buint e ~ _ej~ pago 
,.rt. 259g - !\tiio isentos é!e t!lx!l u~ liceu, a p~ra 
o COffiárci o eventual ou 3mbulacte: 
I) r ' o.i ot.t rrut iladoo , ~uc eX.;}t'cerem co'?l&rcio ou -
ind.í.a«ria e:r: c..Jc ... ~a :ín.i; iu1a . 
TI) e ve!l:: ~:::-es a:4bu:.antes de livr;)e , jornais e -
revi crt e.s • 
III} cn Tax-tes a-bula!! ·~a . 
irt. 2609 - Cs cesos c:=i asos no 'Dr esc e ::it e i..Õdi~ , -
serão eaci dos pelo -r'tlic 1 to ",'\.d- refe:!'endum" ln J ara 11:\.Uticipal . 
?610 • t • ..I'• · - ,. pNs en e 
t 1r ôe l~ d& janeiro ·'o 1968, de:rois da 
ao diapoaiç-Oe~ aw cont r~o . 
lei vr oduzirt:1 efeito a pal'-
:nia pub1icacRo . Revogando- se 
Prefeito . 

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